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PROCESSO No         : 2022/6040/501681

CONSULENTE           : PONTUAL COM. ATACADISTA DE ÓLEO E MATÉRIAS PRIMAS AGRÍCOLAS LTDA.

 

CONSULTA Nº 029/2022

 

CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO: Nos termos da Lei nº 1.201, de 31/12/2022, o benefício do crédito fiscal presumido não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária (art. 1º, § 1º) e não se estende aos produtos primários (art. 2º, III, “a”).

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Alvorada - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.23-1-08).

2. Aduz que é portadora do TARE n. 3.423/2021 e que realiza operação de compra e venda de óleo refinado à granel com NCM 1511.90.00 (outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente), e não vende o produto de forma fracionada. Todo o óleo é transportado em tanques e não em embalagens para venda fracionada, pois o mesmo é vendido para o fim de insumos e matéria prima.

3. Afirma que no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária prevista no Anexo XXI do Regulamento do ICMS não consta a venda a granel, como é a operação mercantil realizada pela Consulente.

4. Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

5. As operações de compra e venda à granel realizada pela Consulente enquadra-se no regime de ICMS-Substituição Tributária?

6. Caso o entendimento seja de que a operação se enquadra no regime de ICMS-ST, e a venda seja realizada para empresas situadas em outra unidade da Federação, poderá a consulente, mediante termo de acordo específico ter o recolhimento do ICMS-ST diferido, ou seja, recolher na forma dos artigos 39 e 40 do Regulamento do ICMS? Ou de alguma outra forma, na medida que não seja necessário o recolhimento do ICMS-ST na entrada da mercadoria no Estado do Tocantins, mas que o recolhimento seja realizado na apuração, apenas com as vendas internas, excluindo as vendas interestaduais?

7. O TARE da Consulente se encontra plenamente em vigor?

8. Na operação indicada acima, ou seja, venda a granel, a consulente poderá apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na forma prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 1.201/00?

INTERPRETAÇÃO:

9. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

10. Ademais, esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

11. A consulente, após Despacho exarado por este subscrevente, anexou aos autos 3 (três) NF-e, cujas mercadorias se tratam de “óleo refinado de palma”- NCM 15119000.

12. De acordo com o sítio eletrônico da bluesoft (https://cosmos.bluesoft.com.br/ncms/15119000-outros), as mercadorias constantes da NCM 1511.900 são as seguintes:

 

NCM 1511.90.00 Outros Ver todos os produtos da NCM 1511.90.00

1511.90.00 - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal – Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. - Outros

III - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

15 - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

1511 – Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1511.90.00 - Outros

13. O Anexo XXI do Regulamento do ICMS prescreve que os “outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente” são sujeitos à substituição tributária

 

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

(Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)

ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS

17.075.00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente.

(Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

40,49%

7%

36,10%

12%

28,78%

 

14. Vê-se, pois, que não é o modus operandi de sua venda (de forma fracionada ou não) que determina se a mercadoria NCM 1511.90.00 é ou não sujeita à substituição tributária, haja vista que a própria norma não especifica os quantitativos de medição, diferentemente dos demais óleos vegetais comestíveis, por exemplo, do óleo de soja refinado:

 

13.14

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

 

15. Destarte, as operações de compra e venda a granel das mercadorias cuja NCM é 1511.90.00 são sujeitas ao regime de substituição tributária.

16. Entretanto, as especificidades das destinações dadas a estas mercadorias é que definirão se as mercadorias são ou não sujeitas à substituição tributária.

17.  O art. 46, § 7º, III, do RICMS/TO dispõe quando não é aplicável a substituição tributária:

 

Art. 46. Em observância à exigência contida no inciso II do art. 45 e no art. 64, ambos deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST deve ser utilizada para a informação e apuração do ICMS, conter, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST”, o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93)

§7º A substituição tributária não se aplica:

I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

III – às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

18. Por sua vez, o § 3º do art. 28 do RICMS/TO descreve os requisitos para que a mercadoria seja considerada como sujeita à produção ou industrialização:

 

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses: 

I – operação ou prestação beneficiada com isenção ou não-incidência;

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o §3º e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;

§3º Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – participem diretamente do processo de produção;

II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

 

19. Feitas estas considerações iniciais, respondemos:

Questão 5:

20. O enquadramento do regime de ICMS-Substituição Tributária ou ICMS-normal às operações de compra e venda a granel do óleo refinado - NCM 1511.90.00 vai depender da finalidade da destinação da respectiva mercadoria (art. 42 e Anexo XXI, ambos do RICMS/TO ou art. 48, § 7º, III, c/c art. 28, § 3º, I e II, todos do RICMS/TO).

Questão 6:

21. A próxima indagação é se a Consulente pode celebrar um TARE específico para ter o recolhimento do ICMS diferido, nos termos dos artigos 39 e 40 do RICMS/TO.

22. Assim dispõem os artigos 39 e 40 do RICMS/TO:

 

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 39. Nas operações realizadas com diferimento do pagamento do imposto, a base de cálculo relativa às operações antecedentes é:

I – o valor da operação praticado pelo estabelecimento responsável, quando o encerramento do diferimento for à saída da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não-inferior ao valor da operação praticado pelo contribuinte substituído;

II – o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do valor do transporte e das demais despesas, quando o encerramento do diferimento for à entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável por substituição.

Subseção III

Da Escrituração do Imposto Diferido

Art. 40. Na escrituração fiscal das operações sujeitas ao diferimento por ocasião de seu encerramento, além das demais exigências regulamentares, é observado que, quando:

I – o imposto for recolhido no momento da saída das mercadorias, o documento fiscal emitido pelo responsável é lançado normalmente no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se for o caso;

II – o encerramento do diferimento ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, o documento fiscal é escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas, no período da aquisição ou da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo o responsável utilizar o crédito fiscal, quando admitido, mencionando na coluna “Observações” o número do Documento de Arrecadação Estadual – DARE correspondente;

III – na ocorrência de uma das hipóteses previstas no inciso III do art. 38, o documento fiscal emitido para formalizar a interrupção do diferimento é lançado normalmente no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, vedado o crédito fiscal relativo ao imposto recolhido.

 

23. As subseções II e III (base de cálculo e escrituração do imposto diferido) compõem a seção I do Capítulo Único do Título III – Substituição Tributária por Operações Antecedentes).

24. A compra e venda de óleos comestíveis são sujeitas à substituição tributária pelas operações subsequentes.

 

25. Via de consequência, não há possibilidade de se amoldar a figura de diferimento às operações de produtos sujeitos à substituição tributária pelas operações subsequentes, como as dos produtos em testilha.

26. Em relação aos demais questionamentos, tem-se que o mesmo já é usufrutuário dos benefícios fiscais da Lei n. 1.201/00, consolidado através do TARE n. 3.423/2021.

27. Este mesmo TARE explicita a impossibilidade da usufruição dos benefícios fiscais nele estipulados, dos produtos sujeitos à substituição tributária e dos produtos primários, conforme se verá na resposta à indagação 8.

28. Assim sendo, resta impossibilitado à consulente a qualquer possibilidade aventada na peça inicial (segunda pergunta da petição e item 6 desta peça).

Questão 7:

29. A pergunta seguinte da Consulente é se o seu TARE n. 3.577 se encontra plenamente em vigor.

30. A resposta está perfeitamente descrita na Cláusula Sexta do referido TARE:

 

CLÁUSULA SEXTA – A fruição dos benefícios fiscais previstos neste TARE tem a data limite de vigência estabelecida no Anexo Único da Lei nº 3.577, de 12 de dezembro de 2019, salvo aqueles que, em razão da Lei que os instituiu, estabeleça prazo determinado, desde que inferior no mencionado Anexo Único.

 

31. De acordo com o Anexo Único da Lei nº 3.577, de 12 de dezembro de 2019, os efeitos da Lei n. 1.201/01 vigoram até 31/12/2022:

 

LEI Nº 1.201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000. Efeitos até 31/12/2022 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Questão 8:

32. Por último, a consulente indaga se na operação de venda a granel indicada na inicial poderá se apropriar de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na forma prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 1.201/00.

32. A resposta é negativa. Conforme dito em linhas alhures, a mercadoria óleo vegetal de palmas pode ou não ser sujeita à substituição tributária, dependendo de sua destinação.

33. O benefício fiscal previsto na Lei n. 1.201/00 não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária (§1º do art. 1º da Lei n. 1.201/00) e tampouco se estende aos produtos primários (art. 2º, III, “a”, Lei 1.201/00).

34. Destarte, nas operações de venda a granel das mercadorias constantes da inicial, a consulente não poderá se apropriar do crédito presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de junho de 2022.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária