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PROCESSO No         : 2021/9540/503060

CONSULENTE           : DISTRIBUIDORA OG DE BEBIDAS LTDA.

 

CONSULTA Nº 007/2022

 

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (NCM 46.35-4-02).

Aduz que não se encontra sob procedimento fiscal. E emite NFe mod. 55. Formula a presente

CONSULTA:

Prazo da circulação da mercadoria no Estado do Tocantins. Para fim de acobertar o transporte de mercadoria no território deste Estado, o prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 55, do produtor e avulsa e NFD-E:

a) – Até o dia seguinte a sua emissão, dentro do mesmo Município:

Pergunta nº 01– O dia seguinte refere-se à data da emissão OU à data de saída que consta na nota fiscal?

b) Até três dias após a sua emissão, nos demais casos:

Pergunta nº 03 – A nota fiscal foi emitida no dia 28/09/2021 e embalada a mercadoria para entrega. O prazo de circulação dessa nota fiscal mod. 55 será até o dia 01/10/2021 ou seja a da NFe mod. 55 – tem até 72 horas para a mercadoria sair do estabelecimento e transitar. Isso procede?

Pergunta nº 04 – Registro de Saídas da nota fiscal mod. 55 – emitida no dia 31/08/2021. Faço a transmissão da mesma no dia 01/09/2021 nos meus registros contábeis/fiscais no SPED-FISCAL/ICMS. A nota fiscal será registrada nas minhas saídas no dia 31/08/2021 ou no dia 01/09/2021, que foi a data da transmissão?

c) Até cinco dias após sua emissão, para as situações previstas no artigo 156-K do RICMS/TO:

Pergunta nº 05 - O cliente faz a compra e é emitida a NFC-e consumidor final sem identificação do mesmo. Logo após ele fala que tem que entregar em domicílio. Nesta situação posso apenas descrever no verso da NFC-e mod. 65 o endereço de entrega a domicílio operação interna do Município? Ou como devo proceder?

INTERPRETAÇÃO:

Nos termos do art. 153-B do RICMS/TO, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, substituiu a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

Art. 153-B. A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pode ser utilizada pelo contribuinte do ICMS, em substituição: (Ajuste SINIEF 15/10) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

O dispositivo legal objeto de dúvida é o art. 148 do RICMS/TO:

Art. 148. Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, do produtor e avulsa, é de: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

I – até o dia seguinte a sua emissão, dentro do mesmo Município; 

II – até seis dias após a sua emissão, para transportadoras regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, observados os §§ 1º e 2º do art. 187 deste RICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

III – até 3 dias após a sua emissão, nos demais casos, observado o § 7o deste artigo.

IV – até cinco dias após sua emissão, para as situações prevista no art. 156-K deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.966 de 08.07.19).

§1º É considerado inidôneo o documento fiscal em que houver diferença de quantidade ou espécie da carga transportada, ou caso já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, mesmo quando o documento fiscal estiver dentro dos prazos estipulados neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

§2º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§3º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal ou ainda, a data do carimbo do Posto Fiscal de fronteira.

7. Fundamentando-se deste ordenamento jurídico, respondemos às indagações:

a) Até o dia seguinte à sua emissão, dentro do mesmo Município:

Resposta nº 01 – O dia seguinte tem como referência a data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.

Resposta nº 02 – De acordo com a resposta nº 01.

Resposta nº 03 – Na ausência da data de saída, considera-se a da emissão. No caso apresentado, se não foi indicada a data da saída da mercadoria, ou ainda, sendo a data de saída igual à data de emissão, será dia 01/01/2021. Ressalte-se que na contagem de prazo exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento.

Resposta nº 04 - Nos termos do § 2º do Art. 248 do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto n. 2.912/2006, os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais.

Resposta nº 05 – O inciso III do art. 6º da PORTARIA SEFAZ Nº 1.328, de 04 de novembro de 2019 traz a solução do questionamento:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e adota outras providências.

Art. 6° A partir de 03 de dezembro de 2019, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e deve constar a identificação do destinatário através do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

I – operação com valor igual ou superior à R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – operação com valor inferior ao estabelecido no inciso I, quando solicitado pelo adquirente;

III – operação com entrega de mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar também o endereço do consumidor.

Assim sendo, no caso apresentado deve ser feito o cancelamento da NFD-e e emitida uma nova NFC-e, atendendo-se ao preceituado no dispositivo legal supra.

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação