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PROCESSO No         : 2021/6040/506211

CONSULENTE           : SPA INDÚSTRIA E COM. DE ALIMENTOS LTDA

 

CONSULTA Nº 011/2022

 

COMBUSTÍVEIS. USO E CONSUMO: A aquisição de combustíveis para a utilização em frota própria (prestação de serviço sujeita ao ICMS) com a finalidade de entrega de produtos de panificação industrial, não gera crédito de ICMS, consoante o disposto no inciso II do art. 28, RICMS/TO.

INSUMOS. EXIGÊNCIAS PARA CRÉDITO DO ICMS: A legislação tributária estadual possibilita o creditamento do ICMS dos insumos (art. 28, § 3º, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08), desde que tais produtos não incorporem o novo produto e atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – participem diretamente do processo de produção; 

II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e localizada em Palmas-TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1-01), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 07.

2. Aduz que possui frota própria para distribuição de seus produtos em vários estados da Região Norte e Centro-Oeste. Possui ainda, em sua unidade produtiva, um grupo gerador movido a diesel como fonte de fornecimento de energia para as máquinas durante o período de oscilações de energia elétrica.

3. Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

3.1. O ICMS do combustível adquirido, no Tocantins e em Outros Estados, para efetuar a entrega destas mercadorias e funcionamento do grupo gerador é passível de crédito? Em caso afirmativo, nas operações onde não há destaque do imposto em razão da retenção procedida na fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, qual alíquota a ser considerada? Como deve ser feita a escrituração fiscal?

INTERPRETAÇÃO:

4. No caso em testilha, temos 2 (situações) distintas:

a) o combustível adquirido pela Consulente para distribuição de seus produtos em vários Estados da Federação é mercadoria destinada a seus uso ou consumo;

b) o combustível adquirido para utilização em seu grupo gerador movido a diesel, como fonte auxiliar de fornecimento de energia para as máquinas, durante o período de oscilações de energia elétrica, é um insumo.

5. Em ambos os casos é vedado o crédito da aquisição de combustíveis.

6. Em relação ao combustível adquirido para uso ou consumo, o art. 34, I, da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins) c/c o art. 28, II, do RICMS/TO, lhe vedam tal creditamento:

Art. 34. Na aplicação do art. 31 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 15.12.21).

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:

(...)

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o §3º e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento; 

(...)

7. Também não é possível o creditamento do ICMS do combustível adquirido para o funcionamento do grupo gerador, em face das exigências consubstanciadas nos incisos I e II do §3º do art. 28, RICMS/TO:

§3º Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – participem diretamente do processo de produção;

II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

8. O creditamento do ICMS do combustível adquirido para utilização em seu grupo gerador só seria possível se e somente se atendessem cumulativamente os requisitos supra.

9. No caso concreto, é óbvio que o combustível adquirido não é utilizado diretamente no processo de fabricação de produtos de panificação industrial.

10. Destarte, nas 2 (duas) situações descritas pela consulente são vedadas (proibidas) a utilização de crédito de ICMS na aquisição de combustíveis.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de fevereiro de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação