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PROCESSO No         : 2022/9540/500791

CONSULENTE           : C V C FAST FOOD LTDA

 

CONSULTA Nº 037/2022

 

ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de copos e talheres descartáveis de outro Estado por empresa optante do Simples Nacional.

I. Os copos e talheres descartáveis (NCM 3924.10.00) adquiridos pela consulente se destinam para facilitar o consumo de comidas preparadas. Não são elementos integrantes da comida preparada.

II. Haja vista que são produtos destinados a uso ou consumo, obrigatório o recolhimento do valor do imposto referente ao diferencial de alíquota.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2-03), conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fls. 39) e BIC (fls. 40).

2. Formula a presente

CONSULTA:

3. Qual o entendimento da SEFAZ/TO quanto às embalagens descartáveis (copos, talheres), com NCM 3924-10-00, compradas fora do Estado do Tocantins, utilizadas para servir comidas preparadas? São classificadas como Material de Uso e Consumo, Compra para Revenda ou Insumos, tendo em vista que estas embalagens são revendidas no peso, no quilo, juntamente com o produto consumido e não são efetuadas vendas desses descartáveis separados? Afirma que atualmente são escrituradas como Material de Uso e Consumo, incidindo o devido imposto sobre elas.

INTERPRETAÇÃO:

4. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

5. Os copos e talheres, classificados no código 3924.10.00 da NCM, bem como os pratos e canudos descartáveis, são adquiridos pela Consulente, na qualidade de usuária final para serem utilizados como utensílios para o fornecimento de refeições.

6. Assim, os copos, pratos, talheres e canudos descartáveis não são considerados embalagem por se destinarem à serventia do produto comercializado, prestando-se tão-somente para facilitar o seu consumo e/ou transporte, e não como elemento integrante de mercadoria na função de embalá-la.

7. No caso da Consulente, tais produtos são destinados ao uso e consumo de seu estabelecimento, sendo devido o imposto, a título de diferencial de alíquota, em aquisição interestadual, consoante o disposto no art. 510-A do RICMS/TO.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de agosto de 2022.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária