imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº          : 2022/9540/500055

CONSULENTE           : COMERCIAL FERRONORTE LTDA.

 

CONSULTA Nº 012/2022

 

COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – NÃO USUFRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 1.201/00: A inscrição estadual do produtor rural para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição. Destarte, o benefício fiscal previsto na Lei nº 1.201/00 não abarca os produtores rurais pessoas físicas com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins.

RELATO:

1. A consulente é estabelecida em Araguaína - TO, e possui como atividade econômica principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00).

2. Aduz que é portadora do Termo de Acordo de Regime Especial n. 3.328/2020 e que vende mercadorias para clientes PRODUTORES RURAIS inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cadastrados com CPF (inscrição estadual).

3. Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

4. No caso supra citado, aplica-se o benefício da Lei nº 1.201/00, na comercialização/saídas de mercadorias destinadas ao PRODUTOR RURAL, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com CPF (inscrição estadual)?

INTERPRETAÇÃO:

5. Como é cediço, a Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, faculta ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, atendidos seus requisitos, a usufruição de crédito fiscal presumido do ICMS.

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

a) possua inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;

Alínea “a” restaurada pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

*b) tenha instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;

*Alínea “b” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*c) inscreva, em seus atos constitutivos e no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

*Alínea “c” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;

*Alínea “d” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

e) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

*Alínea “e” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

(...)

6. A legislação é clara: para a obtenção do benefício fiscal, a empresa não tem restrição de comercialização para consumidor final pessoa jurídica, desde que, por óbvio, atenda todas as condicionantes previstas na legislação tributária estadual.

7. A questão em testilha é se a comercialização/saídas para o produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS com CPF está abarcada como pessoa jurídica.

8. Nos termos do artigo 155, XII, “a” e “b”, da C.F/88, a definição de contribuinte do ICMS e a disposição sobre substituição tributária é matéria afeta à Lei Complementar.

9. A sujeição passiva da exigência do ICMS adota dois tipos: a) sujeito passivo direto (art. 21, parágrafo único do CTN): é o “contribuinte”, ou seja, aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador; b) sujeito passivo indireto (art. 121, parágrafo único, II, do CTN): é o “responsável”, ou seja, a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o imposto, sem que tenha realizado o fato gerador.

10. Em perfeita harmonia com o preconizado pela Lei Complementar nº 87/96, o artigo 8° da Lei nº 1.287/01 define o que é contribuinte do ICMS:

Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei nº 1.364 de 31.12.02).

(...)

11. Resta evidente que a Lei Complementar e a Lei Ordinária nº 1.287/01 (C.T.E) fizeram distinções entre pessoa jurídica e pessoa física, não cabendo ao Regulamento dispor de modo diferente, dando-lhes um alcance diverso.

12. Ademais, o artigo 93 do RICMS, como não poderia ser de outra forma, afirma que devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tantos as pessoas físicas como as jurídicas que praticarem o fato gerador do imposto:

Art. 93. Inscrevem-se, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecimento de energia e de comunicação, mesmo que amparadas por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão e/ou diferimento.

13. Por sua vez, o RICMS distingue os documentos exigidos para a inscrição do produtor rural pessoa física e do produtor rural pessoa jurídica. Trago à baila os dispostos nos §§3° e 5° do art. 94, RICMS:

Art. 94. A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS é processada por meio do BIC, disponibilizado na internet (www.sefaz.to.gov.br), que é preenchido e entregue à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento, em única via, devidamente assinado pelo responsável ou representante legal, acompanhado dos documentos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

§3º A inscrição é ato de controle da Administração Tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§5º Tratando-se de inscrição de produtor rural – pessoa física, o BIC deve está acompanhado: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – cópia do CPF e RG do produtor rural; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

II – prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08)

III – prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

b) documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

c) comprovante de filiação em Associação local de Produtores Agropecuários, regularmente constituída, e declaração da entidade; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

IV – inventário inicial do rebanho, previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

V) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

VI – na hipótese de condomínio, convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes. (Redação dada pelo Decreto nº 3.600 de 29.12.08).

§6º Para inscrição de Produtor Rural–Pessoa Jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo e nos incisos II, III, IV e VI do §5º, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

14. Ora, se os próprios ordenamentos jurídicos supra fazem distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, para inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS, não há como outro artigo do RICMS permitir uma interpretação que ultrapasse a finalidade legal.

15. Ademais, o caput do Art. 498 do RICMS é expresso ao diferenciar produtor agropecuário pessoa física e pessoa jurídica:

Art. 498. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física ou jurídica, para efeito de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, devem obedecer aos procedimentos previstos neste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

16. O art. 498-A e o §12 do art. 94, ambos do RICMS/TO, possibilitam a emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, do estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física:

Art. 498-A. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, podem optar pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, fazendo o registro dessa opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, observado o disposto no §12 do art. 94 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

(...)

Art. 94 (...)

§12. Na hipótese de inscrição de estabelecimento agropecuário, de contribuinte, pessoa física, optante pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, que possuir imóvel rural já inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ao ser requerida inscrição estadual para outro estabelecimento, é mantida a mesma opção adotada para o anterior, atendido o disposto no art. 498 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

17. O Art. 498-B do RICMS simplesmente os equiparam a estabelecimentos comerciais para o cumprimento de obrigações acessórias:

Art. 498-B. Equipara-se a comercial, os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa jurídica ou pessoa física, que fizer a opção de que trata o art. 498-A, devendo observar as normas relativas às obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exigidas das demais pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, especialmente sobre: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – eventos cadastrais; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

II – emissão de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

III – escrituração de livros fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

IV – entrega da Guia e Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, Documento de Informações Fiscais – DIF e do Inventário; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

V – escrituração do livro Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP, modelo C ou D. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

18. A equiparação a estabelecimento comercial de produtor agropecuário pessoa física é somente para o cumprimento das obrigações acessórias, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, consoante o disposto no art. 109 do CTN:

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários

19. A distinção entre produtor rural pessoa física e pessoa jurídica também é feita na Receita Federal do Brasil (RFB). Esta disponibiliza, em seu site da Internet, o programa aplicativo Livro-Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil ou no exterior, o qual permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico e posteriormente pode ser importado para a Declaração de Ajuste Anual.

20. Diante de todo o exposto, a comercialização/saídas de mercadorias destinadas ao produtor rural pessoa física com inscrição estadual não contempla o benefício fiscal disposto na Lei nº 1.201/00.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de março de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação