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PROCESSO Nº          : 2022/6010/500639

CONSULENTE           : MMV DISTRIBUIDORA E IMP. DE PNEUS LTDA.

 

CONSULTA Nº 41/2022

 

CRÉDITO PRESUMIDO E/OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO LITERAL: O benefício fiscal previsto no art. 2º, IV, “d”, da Lei nº 1.201/00 (contribuinte que não comercializa ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica), mais de 10% do faturamento total do ano corrente, deve ser interpretado literalmente, nos termos do art. 111 do CTN.

Destarte, as comercializações da Consulente ao produtor rural pessoa física, equiparado à pessoa jurídica, não estão contempladas pelo benefício fiscal do comando normativo supra.

RELATO:

1. A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Paraíso do Tocantins - TO, tem como objeto principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 4530-7/02).

2. Aduz que adquire produtos fabricados por empresas sediadas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Bahia, Santa Catarina, para revenda dos produtos no Estado do Tocantins e demais estados da Federação.

3. Considerando o crédito fiscal presumido estabelecido pela Lei 1.201/2000, o TARE n. 3.600, de 21/03/2022 e o Decreto 2.192/2006, formula a presente

CONSULTA:

4. Ao produtor rural pessoa física, que possui inscrição estadual, mesmo não possuindo um CNPJ que diretamente o caracterizaria como pessoa jurídica, pose-se aplicar a limitação da venda constante no art. 2º, IV, “d”, da Lei 1.201/00, isto é, é possível efetuar a venda de produtos ao produtor rural, sem que haja a perda do benefício fiscal?

5. Nas vendas comercializadas ao consumidor final com domicílio tributário no estado do Tocantins, conforme o art. 2º, IV, “d”, da Lei 1.201/00, deve-se emitir a Nota Fiscal com destaque do ICMS-ST, ou por se tratar de bem destinado ao consumo final deve-se realizar o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas?

6. Nas vendas comercializadas ao consumidor final com domicílio tributário fora do estado do Tocantins, conforme o art. 2º, IV, “d”, da Lei 1.201/00, deve-se emitir a Nota Fiscal com destaque do ICMS-ST, ou por se tratar de bem destinado ao consumo final deve-se realizar o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas?

INTERPRETAÇÃO:

7. Como é cediço, a Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, faculta ao contribuinte com atividade econômica no mercado atacadista, atendidos seus requisitos, à usufruição de crédito fiscal presumido de ICMS.

8. A primeira dúvida da consulente é o alcance do benefício fiscal estipulado no art. 2º, IV, “d”, da Lei 1.201/00, em relação ao produtor rural pessoa física, que possui inscrição estadual. Assim descreve o respectivo dispositivo legal:

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

(...)

d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;

*Alínea “d” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

9. A sujeição passiva da exigência do ICMS adota dois tipos: a) sujeito passivo direto (art. 21, parágrafo único do CTN): é o “contribuinte”, ou seja, aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador; b) sujeito passivo indireto (art. 121, parágrafo único, II, do CTN): é o “responsável”, ou seja, a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o imposto, sem que tenha realizado o fato gerador.

10. Em perfeita harmonia com o preconizado pela Lei Complementar nº 87/96, o art. 8º da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins) define o que é contribuinte do ICMS:

Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

11. Resta evidente que a Lei Complementar nº 87/96 e a Lei Ordinária nº 1.287/01 (C.T.E) fizeram distinções entre pessoa física e pessoa jurídica, dando-lhes um alcance diverso.

12. Ademais, o art. 93 do RICMS, como não poderia ser de outra forma, afirma que devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas que praticarem o fato gerador do ICMS:

Art. 93. Inscrevem-se, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecimento de energia e de comunicação, mesmo que amparadas por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão e/ou diferimento.

(...)

13. Por sua vez, o RICMS distingue os documentos exigidos para a inscrição do produtor rural pessoa física e produtor rural pessoa jurídica (§§3º e 5º do art. 94):

Art. 94. A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS é processada por meio do BIC, disponibilizado na internet (www.sefaz.to.gov.br), que é preenchido e entregue à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento, em única via, devidamente assinado pelo responsável ou representante legal, acompanhado dos documentos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

(...)

§3º A inscrição é ato de controle da Administração Tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(...)

§5º Tratando-se de inscrição de produtor rural – pessoa física, o BIC deve está acompanhado: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – cópia do CPF e RG do produtor rural; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

II – prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08)

III – prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

b) documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

c) comprovante de filiação em Associação local de Produtores Agropecuários, regularmente constituída, e declaração da entidade; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

IV – inventário inicial do rebanho, previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

V) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

VI – na hipótese de condomínio, convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

§6º Para inscrição de Produtor Rural–Pessoa Jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo e nos incisos II, III, IV e VI do §5º, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

14. Vê-se, pois, que o RICMS diferencia produtor rural pessoa física e produtor rural pessoa jurídica, sendo distintas as documentações exigidas entre ambos.

15. O caput do art. 498 do RICMS, colacionado pela Consulente, é expresso ao diferençar produtor rural pessoa física e jurídica:

Art. 498. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física ou jurídica, para efeito de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, devem obedecer aos procedimentos previstos neste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

16. O art. 498-A possibilita o estabelecimento do produtor agropecuário, pessoa física, a emitir documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS:

Art. 498-A. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, podem optar pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, fazendo o registro dessa opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, observado o disposto no §12 do art. 94 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

17. O art. 498-B do RICMS simplesmente os equiparam a estabelecimentos comerciais para o cumprimento de obrigações acessórias:

Art. 498-B. Equipara-se a comercial, os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa jurídica ou pessoa física, que fizer a opção de que trata o art. 498-A, devendo observar as normas relativas às obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exigidas das demais pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, especialmente sobre: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

18. A equiparação a estabelecimento comercial de produtor agropecuário pessoa física é somente para o cumprimento das obrigações acessórias. E tal equiparação tem respaldo no art. 109 do CTN:

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

19. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) também faz a distinção entre atividade rural exercida por pessoas físicas e jurídicas:

Art. 50. São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção.

Art. 477. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

20. Ademais, a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica é de direito privado, não podendo a lei tributária alterar a sua definição, conteúdo e alcance de seus conceitos, conforme o disposto no art. 119 do CTN.

21. Por derradeiro, a interpretação referente a benefícios fiscais deve ser literal, não cabendo dilatação de seu alcance. A interpretação extensiva da norma estipulada no art. 2º, IV, “d”, da Lei 1.201/00 significa uma tentativa de reduzir o campo material de incidência do tributo, por mero dirigismo.

22. Como observa Paulo de Barros Carvalho[1], por ausência de critério da hipótese ou do consequente, haverá isenção tributária, com seus efeitos de estilo:

“O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de oito maneiras distintas: (i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se para o critério temporal; (ii) pelo consequente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo pela alíquota

23. A doutrina e a jurisprudência do S.T.F constatam que a técnica jurídica da isenção parcial é a mesma daquela total, de modo que não tem o condão de obstar a caracterização da redução da base de cálculo ou crédito presumido como isenção. Logo, a redução de base de cálculo/crédito presumido, apesar de não afastar a incidência tributária, à semelhança da “isenção”, na parte reduzida, deve receber tratamento de equivalência funcional entre ambos.

24. A interpretação à redução da base de cálculo deve ser, pois, literal, com lastro no art. 111 do CTN. Significa dizer que se o legislador quisesse conceder o benefício fiscal a produtor rural pessoa física equiparado à pessoa jurídica, deveria tê-lo feito expressamente.

25. Assim sendo, para os efeitos de benefícios fiscais o produtor rural pessoa física deve ser entendido literalmente como pessoa física, ainda que seja cadastrado no cadastro de contribuinte do ICMS.

26. Em relação às questões procedimentais, necessária uma explicação preliminar.

27. A substituição tributária se trata de imputação de responsabilidade por obrigação tributária de terceiro que não praticou o fato gerador, mas que tem vinculação com o real contribuinte, consoante o artigo 128 do CTN.

28. Nas operações interestaduais de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o contribuinte substituto, via de regra, é o estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente, de acordo com o artigo 50 do RICMS, lastreado pelos Convênios ICMS 102/17 e 142/18.

29. A figura da substituição tributária sobre as referidas mercadorias também se aplica nas operações interestaduais destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto, ex vi do §1° da Cláusula primeira do Convênio ICMS n. 142/18:

Cláusula primeira. Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.

§1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (Negritamos)

30. Entretanto, a cláusula nona do Convênio supra dispõe sobre a não aplicação da substituição tributária do estabelecimento importador ou industrial fabricante remetente, quando a unidade federada do antes substituído tributário lhe atribua a condição de substituto tributário:

Cláusula nona. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

31. O Estado do Tocantins adotou esta sistemática através do disposto no artigo 3°-D, da Lei n. 1.201/00:

*Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos resultantes de sua matança e ração para animais domésticos - PET, relacionados no anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

*Caput do art. 3º - D acrescido pela MP nº 20, de 18/07/2022.

§1º O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei.

§2º O ressarcimento de que trata o §1º deste artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.

§3º O estabelecimento que fizer jus ao crédito pode aproveitá-lo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do Fisco.

*Caput do art. 3º - D, §§1º ao 3º acrescentado pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

32. Como a consulente é beneficiária da Lei 1.201/00, em face do TARE n 3.600/2022, celebrado em 21/03/2022, aplica-se o disposto na referida legislação supra.

33. Tem-se, então, que a figura da substituição tributária somente se aplica quando da aquisição interestadual destas mercadorias pela consulente.

34. Assim sendo, a partir de 1º de abril de 2022, conforme Cláusula Sétima do TARE, a consulente deve recolher o imposto devido por ST nas saídas das mercadorias pneumáticos, câmaras e ar e protetores de borracha, conforme artigo 3º-D da Lei 1.201/00 e legislações posteriores.

35. No caso em comento, em face do TARE, houve um deslocamento da figura do responsável tributário. A partir da assinatura deste contrato, a consulente é responsável por substituição, nos estritos termos estipulados pelo art. 13, III, “a”, da Lei 1.287/01 (C.T.E):

Art. 13. São responsáveis por substituição em relação às operações subseqüentes:

III – o revendedor local, em relação:

a) às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

ANEXO I À LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES (Art. 13)

(Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

ITEM

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

 

 

15

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

36. Entretanto, as bases de cálculo ST são variáveis, dependendo da destinação dada às respectivas mercadorias.

37. No caso de mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo, o artigo 50, §4°, RICMS/TO (operações sujeitas à ST – pneumáticos, câmaras de ar e protetores), prescreve que:

Art. 50. (...)

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.

38. Diante de todo o exposto, passamos às respostas propriamente ditas.

Questão 4:

39. O limite para a manutenção do benefício fiscal, insculpido no art. 2º, IV, “d”, Lei 1.201/00, é de 10% de comercialização ao consumidor final pessoa física (independentemente se o mesmo possui ou não inscrição estadual).

40. Destarte, caso a consulente comercialize ao consumidor final pessoa física mais de 10% do faturamento total do ano corrente perderá o benefício fiscal estipulado pela Lei 1.201/00.

Questão 5:

41. Nas vendas comercializadas ao consumidor final (uso ou consumo) com domicílio tributário no Estado do Tocantins, a consulente não calculará nem recolherá ST, pois neste caso não haverá operações subsequentes;

Questão 6:

42. Nas vendas comercializadas ao consumidor final (uso ou consumo) com domicílio tributário fora do Estado do Tocantins, a consulente deverá utilizar 2 (dois) cálculos distintos:

42.1. Nas vendas para contribuinte do ICMS, com a finalidade de uso e consumo desta, deverá calcular e recolher o Diferencial de Alíquota para o estado destinatário, pois neste caso não haverá operações subsequentes;

42.2. Nas vendas para não contribuinte do ICMS, com a finalidade de uso e consumo, deverá calcular e recolher o DIFAL, nos termos da EC 87/15, pois neste caso também não haverá operações subsequentes.

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 22 de setembro de 2022.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária

 



[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Noeses, 2011, p. 593