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PROCESSO No         : 2022/6040/504143

CONSULENTE           : SUV AUTO PARTS LTDA

 

CONSULTA Nº 039/2022

 

EMENTA:    ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. As operações correspondentes às saídas de peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados resultantes da desmontagem de veículos estarão submetidos ao regime de substituição tributária quando destinadas ao comércio atacadista ou varejista destas mercadorias. Já nas vendas realizadas diretamente ao consumidor final, não há que se falar em substituição tributária, devendo o ICMS ser recolhido em operação própria do estabelecimento responsável pela desmontagem.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e optante do Simples Nacional, é estabelecida em Palmas - TO e tem como atividade econômica principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-03), conforme Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fls. 08), e como atividade secundária o comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (CNAE 45.30-7-04).

2. Aduz que a maior parte de suas peças USADAS serão resultantes do desmonte de veículos e eu seus fornecedores não se enquadram como estabelecimento industrial, distribuidor ou industrial, podendo ser, inclusive, pessoas físicas, quando desejarem vender peças que foram substituídas.

3. Acrescenta que seus principais clientes serão consumidores finais, para o uso na reconstrução, conserto ou reparo de seus veículos automotores.

4. Entende que não é devido o ICMS Substituição Tributária a que se refere o art. 61 do Decreto n. 2.912/2006, vez que seus fornecedores não se enquadram como industrial, distribuidor ou importador. Ademais, suas peças usadas não terão aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos, conforme art. 61, § 3º, I.

4. Colaciona o descrito no § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS n. 97, de 9 de julho de 2010.

5. Formula a presente

CONSULTA:

6. Diante da legislação acima disposta, solicita esclarecimento quanto à tributação do ICMS/ST nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos USADOS, vez que a legislação vigente não evidencia as mesmas.

INTERPRETAÇÃO:

7. Preliminarmente, destaca-se que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

8. O cerne da indagação em testilha é a perquirição se a aquisição de peças usadas, por parte da consulente, resultantes do desmonte de veículos, posteriormente vendidas, em sua maioria, para consumidores finais, para o uso na reconstrução, conserto ou reparo de seus veículos será sujeita a incidência do ICMS-ST.

9. Assim dispõe o § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 97, de 9 de julho de 2010, do qual o Estado do Tocantins é signatário:

 

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

Revigorada pelo Prot. ICMS 82/18 a redação dada ao § 1° da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 41/14, efeitos a partir de 12.12.2018. 

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

 

10. O Estado do Tocantins convalidou o disposto no Protocolo supra, através da edição do Decreto n. 4.222, de 29/12/10, o qual deu nova redação ao art. 61 do RICMS/TO:

 

Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 97/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Protocolo ICMS 42/18) (Redação dada pelo Decreto 5.966 de 08.07.19).

(...)

§ 3º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1o destinados à: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(...)

§15. O regime previsto neste artigo é aplicado também nas operações internas com as mercadorias de que trata o caput, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do §10 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

11. A legislação supra mencionada dispõe sobre peças, partes, componentes e acessórios. Haja vista que não há exclusão das mesmas por serem usadas, têm-se que estas fazem parte do conteúdo normativo ora transcrito.

12. De se destacar que o adjetivo USADO não retira da “coisa” o seu status de mercadorias, pois, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa é “aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia

13. Por sua vez, sujeitam-se ao regime de substituição tributária as operações correspondentes às saídas de peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados resultantes da desmontagem de veículos, destinadas ao comércio atacadista ou varejista destas mercadorias, sob o argumento de que ao se desmontar um veículo estar-se-á dando origem a novas outras espécies de mercadorias que originalmente o compõem. 

13. Ora, dispõe o art. 4º, V, do Regulamento do IPI que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, inclusive a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

14. A atividade de desmontagem de veículo com objetivo de transformá-lo em múltiplas partes e peças que o compõem enquadra-se, para fins tributários, como atividade industrial sui generis, é lógico inferir que o estabelecimento que atue neste ramo será contribuinte substituto nas operações relativas às saídas das peças e partes destinadas à comerciante atacadista ou varejista.

15. Em síntese, as partes e peças automotivas constituem mercadorias distintas dos veículos ao qual estão integradas. Assim, uma vez retiradas do veículo, iniciam ciclo próprio de comercialização, hipótese em que é devido a retenção do imposto por substituição tributária. O imposto relativo às partes e peças não se subsume no imposto relativo ao veículo.

16. Postas estas premissas, respondo:

16.1. Vez que a consulente é equiparada a estabelecimento industrial, conclui-se que, enquanto as peças, partes e componentes resultantes do desmonte de veículos estiverem integrando o estoque de peças usadas por ela mantidos (estabelecimento equiparado à indústria), não há que se falar em substituição tributária, conforme o disposto no inciso I do § 2º do art. 61, RICMS/TO.

16.2. De outra banda, por ocasião das saídas destas peças poderá ocorrer:

16.2.1. Venda direta ao consumidor final, hipótese em que o ICMS devido será apurado e recolhido normalmente conforme a situação tributária da consulente, sem qualquer retenção a título de substituição tributária;

16.2.2. Venda para contribuintes que adquirirem as peças automotivas usadas para comercialização (no atacado ou no varejo), a consulente deverá, além do ICMS devido por operação própria, calcular e reter o ICMS correspondente às operações subsequentes nos termos do art. 61 do RICMS acima transcrito.

17. Advirta-se a consulente que, em não havendo o recolhimento do ICMS/ST sobre o seu estoque de peças usadas, não haverá imposto a ser restituído por ocasião dos eventuais descartes de peças imprestáveis.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de setembro de 2022.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

Luiz Carlos da Silva Leal

Superintendente da Administração Tributária