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PROCESSO Nº          : 2022/6040/504406

REQUERENTE           : ANTÔNIO LUIZ DA SILVA ROCHA

 

CONSULTA Nº 44/2022

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

RELATO:

O requerente em epígrafe é contador, inscrito no CPF nº 038.476.991-80 e residente em Palmas - TO. Formula a presente

CONSULTA:

1) Como e quando posso me creditar de ICMS na aquisição do ativo imobilizado? E só pelo CIAP 1/48 avos? O crédito sendo CIAP é acumulativo? Qual validade do crédito se for acumulativo? No caso de venda do ativo imobilizado o crédito é válido?

ANÁLISE PRELIMINAR:

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.

Haja vista que a Requerente é pessoa física não contribuinte em relação às perguntas demandadas, não se amolda como legitimada para postular Consulta Tributária.

Já o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

Ademais, todas as respostas às indagações da exordial são encontradiças na legislação tributária estadual.

Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de outubro de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação