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PROCESSO Nº          : 2021/6990/500527

REQUERENTE           : FRIGORÍFICO PROVIDÊNCIA LTDA.

EVENTO                     : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 022/2022

 

A consulente supra, localizada em Miracema do Tocantins, tem como atividade econômica principal o frigorífico – abate de animais (CNAE 10.11-2-01).

Aduz que revende produtos incluídos no regime de substituição tributária, de acordo com o Decreto n. 6.111/2020. Formula a presente

CONSULTA:

Considerando-se que a peticionária efetue venda interna para pessoa física não contribuinte do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST?

INTERPRETAÇÃO:

É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

Iformulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Também é importante frisar que a operação de venda de produtos resultantes do abate de animais pelo frigorífico ao consumidor final não contribuinte do ICMS não é usual, devendo, pois atender todos os requisitos estabelecidos pela legislação tributária estadual.

Para responder à indagação perpetrada pelo contribuinte, necessária se faz a definição de contribuinte.

Considera-se contribuinte do ICMS toda pessoa física ou jurídica que realiza operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço sujeitas ao imposto, como habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, estando assim obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes, conforme definição do RICMS/TO.

Os pré-requisitos são: habitualidade e volume. Logo, por exemplo, é admissível que uma pessoa adquira para uma festa de final de ano 30 (trinta) quilos de carne, porém não é razoável que uma pessoa adquira 30 (trinta) quilos de carne todo mês.

Portanto, é prudente que a empresa substituta tributária (responsável pelo recolhimento da ST) analise no momento da venda o adquirente da mercadoria, apesar de não inscrito como contribuinte (cadastro cliente apenas no CPF) se o mesmo se enquadra na condição de contribuinte de fato, comprando com habitualidade mercadorias e apresentando característica de intuito comercial.

Desta forma, o substituto tributário deve recolher o ICMS-ST, uma vez que existe a presunção do fato gerador futuro, evitando assim eventuais problemas com o fisco.

Por outro lado, se o cliente não preencher todas as características que o configure como contribuinte, não há em que se falar em ST, visto a inexistência de presunção do fato gerador futuro.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de maio de 2022.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo:

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor da DTRI