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PROCESSO Nº          : 2021/6100/500185

REQUERENTE           : MINERAÇÃO ARAGUAIA LTDA.

 

CONSULTA Nº 010/2022

 

CONSULTA INEFICAZ – A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 78, I, da Lei n. 1.288/01 c/c o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Natividade - TO, tem como atividade econômica principal a extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (CNAE – 08.10-0-04).

2. Aduz que as prestações de serviços de transportes das mercadorias supra envolvem as modalidades CIF e FOB.

3. Ocorre que a SEFAZ notificou a consulente para o recolhimento do imposto sobre a prestação de serviço de transporte de carga, em operação interestadual realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio ou por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Tocantins, conforme o disposto no inciso I do art. 452-B do Regulamento do ICMS.

4. Entretanto, há divergência de interpretação entre o Convênio ICMS 25/90 e o RICMS/TO, quando se refere que poderá ser atribuída a responsabilidade e é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.

5. Entende que a redação do Convênio ICMS 25/90 se refere que poderá ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo alienante ou remetente das mercadorias, em casos especiais, que seja exigida a responsabilidade do vendedor da mercadoria, quando não identificado o responsável pela operação praticada.

6. No que se refere às operações de vendas de mercadorias (calcário) realizadas pela consulente em que a prestação de serviços de transporte de carga ocorra na modalidade FOB, fica impossível aplicar o que dispõe o art. 452-B do RICMS/TO, visto que a consulente não participa diretamente da contratação desses serviços, pois isso ocorre entre o COMPRADOR das mercadorias e o prestador de serviços de transporte.

7. Dessa forma, a consulente entende haver uma falha de interpretação, quanto à recepção do Convênio ICMS 25/90 e o RICMS. Entende que há afronta direta com as regras de mercado, quanto aos procedimentos existentes na prática da modalidade FOB.

8. Espera que a solução desta consulta possa trazer explicações técnicas e práticas quanto aos itens supra descritos.

ANÁLISE PRELIMINAR:

9. A faculdade de consultar se presta a dar ao contribuinte – no contexto de preocupação com a garantia dos direitos e a estabilidade das relações jurídicas – a segurança necessária para o planejamento de sua atividade econômica. Dela se vale o interessado para buscar a certeza do direito aplicável à determinada situação para esclarecer a sua situação jurídica perante as autoridades tributárias.

10. A intenção do legislador com o instituto é prevenir dissídios ex post facto entre Fisco e contribuinte e, por isso, vem dar ao último a chance de expor e sanar as dúvidas que lhe suscitem a legislação tributária antes mesmo de qualquer fiscalização ou autuação. O que permite ao contribuinte orientar de forma antecipada a sua conduta em consonância com a interpretação estatal sobre a aplicação da norma, evitando assim equívocos e as sanções dele decorrentes

11. A proposição de consulta produz efeitos protetivos do consulente, dependentes da verificação de sua boa-fé com relação ao objeto da consulta.

12. A boa-fé de quem formula consulta fiscal se baseia em circunstâncias objetivas arroladas no artigo 78 da Lei n° 1.288/01 e artigo 33 do Anexo Único ao Decreto n° 3.088/07, entre elas a “inexistência de procedimento fiscal sobre o objeto da consulta”:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(…)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

13. Ora, é óbvio que a notificação inicia o procedimento fiscal. No caso em testilha, a consulente foi notificada para recolher o ICMS objeto da consulta (fls. 12).

14. Diante do exposto e com fulcro nos dispositivos legais supra alinhavados, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de fevereiro de 2022.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação