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Consultas ementas
Consulta nº 024, de 28.05.24 1. O único sócio da consulente pretende criar uma Holding familiar, no qual esta passa a ser a sócia majoritária da peticionária, ficando o Sr. Luiz Carlos Rodrigues Galvão apenas como administrador. Isso implicará na perda do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE?
Consulta nº 023, de 29.04.24 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
Consulta nº 022, de 29.04.24 CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A CONCESSÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 1.201/2000 E LEI Nº 1.303/2002.
Consulta nº 021, de 29.04.24 CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A CONCESSÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 1.201/2000 E LEI Nº 1.303/2002.
Consulta nº 020, de 29.04.24 CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A CONCESSÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 1.201/2000 E LEI Nº 1.303/2002.
Consulta nº 019, de 07.05.24

1. A saída interna de soja grão destinada a semente, do PRODUTOR B para PRODUTOR A, acompanhada de toda documentação (contrato de cooperante, inscrição de campo e NF), é tributada? A operação não se trata de comercialização, mas sim de exigência do MAPA para registro e rastreio da semente produzida (multiplicação).

2. É correto o entendimento da utilização do Art. 2º, inciso CXXIV, alínea “b”, do Decreto n. 6.696/2023-RICMS/TO, para justificar a isenção da operação exemplificada acima no item 2?

Consulta nº 018, de 07.05.24 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
Consulta nº 017, de 27.04.24 Aduz que o seu ramo de atividade é o comércio atacadista de higiene e limpeza e que é portadora do TARE n. 2.037/2011 (benefício fiscal da Lei n. 1.201/00).
Consulta nº 016, de 16.03.24 OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – O recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, no valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento mensal incentivado, de acordo com o disposto no §1º, do inciso I, alínea “a”, do art. 6º da Lei n. 1.385/2003. A base de cálculo, isto é, o aspecto mensurável da hipótese de incidência sobre o qual incidirá a alíquota é a descrita na lei, não cabendo interpretação divergente.
Consulta nº 015, de 28.03.24 ICMS – GLP: Em face da tributação monofásica do ICMS a ser aplicada com os combustíveis especificados no Convênio ICMS nº 192/2022, com lastro na Lei Complementar nº 192, o art. 385 do RICMS/TO restou incompatível com esta nova modalidade de tributação. De acordo com a referida L.C e Convênio, em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ICMS é integralmente devido ao estado de destino.
Consulta nº 014, de 13.06.24 EMENTA: ICMS – Substituição tributária – Peças, partes e acessórios para veículos automotores: Nos termos dos Protocolos ICMS números 97/10 e 41/14, internalizado pelo Estado do Tocantins através do Decreto 5.265, de 30.06.15, o regime de substituição tributária é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no §1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição (art. 61, §4º, RICMS/TO).
Consulta nº 013, de 27.03.24 BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AÇÚCAR CRISTAL E ÓLEO DE SOJA: Inexistindo o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, a base de cálculo deve ser o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário, mais o Valor Adicionado (V.A.) correspondente, previsto no Anexo XXI deste Regulamento, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda (art. 63, § 2º, I, do RICMS/TO).
Consulta nº 012, de 28.02.24 EMENTA: CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
Consulta nº 011, de 28.02.24 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DE ICMS: Os códigos de recolhimentos de ICMS estão disciplinados no Anexo Único à Portaria SEFAZ nº 1.730, de 17 de dezembro de 2002, com Redação dada pela Portaria nº 1.036, de 24.11.16. De acordo com a referida norma, os códigos são especificados por receita. Não há, pois, código específico para recolhimento do ICMS com benefício fiscal.
Consulta nº 010, de 22.02.24 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no item 10 do Anexo XXI do RICMS/TO aplica-se somente às rações para animais domésticos – pet.
Consulta nº 009, de 28.01.24 EMENTA: ICMS – Substituição tributária: A mercadoria piloto elétrico drive, acoplada em máquina agrícola e classificada no código 9014.80.90 da NCM, não está relacionada no Anexo XXI ao RICMS/TO. Não é, pois, sujeita ao regime de substituição tributária, de acordo com o artigo 61 do RICMS/TO.
Consulta nº 008, de 28.01.24 ICMS – Aquisição de bens para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL. A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerão dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território tocantinense, é considerada operação interna daquele Estado. Inexiste, via de consequência, por parte do adquirente estabelecido no Estado do Tocantins, a obrigação de recolher para este Estado o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).
Consulta nº 007, de 28.01.24 Qual a interpretação do Estado a respeito dessa temática? Exige-se das empresas do Simples Nacional, que efetuarem venda interestadual para consumidor final não contribuinte localizados neste Estado a diferença de alíquota?
Consulta nº 006, de 02.02.24 SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – TARE Nº 1397/2003 e ADITIVO Nº 01/2019:
Consulta nº 004, de 28.01.24 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.
Consulta nº 003, de 05.01.24 INSUMO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS: Consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
Consulta nº 002, de 02.01.24 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DO TOCANTINS: