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| Consultas | ementas |
|---|---|
| Consulta nº 061, de 01.11.24 | IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. |
| Consulta nº 056, de 06.11.24 | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADA EM AUTOPEÇAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU USO OU CONSUMO, PRATICADA POR EMPRESA BENEFICIADA PELA LEI Nº 1.201/00. |
| Consulta nº 054, de 15.10.24 | AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. |
| Consulta nº 053, de 01.11.24 | INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. |
| Consulta nº 052, de 01.11.24 | EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTO COM ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES (AÇOUGUE). |
| Consulta nº 051, de 22.10.24 | IMPORTAÇÃO DE AERONAVE AGRÍCOLA POR PRODUTOR RURAL. |
| Consulta nº 050, de 22.10.24 | TRIBUTAÇÃO DE DERIVADOS DO LEITE. |
| Consulta nº 049, de 09.10.24 | TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. |
| Consulta nº 048, de 15.10.24 | REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. |
| Consulta nº 047, de 01.09.24 | AUTOPEÇAS E IMPORTAÇÃO À LUZ DA LEI Nº 1.201/2000. |
| Consulta nº 046, de 01.09.24 | VENDA DE GELO. |
| Consulta nº 045, de 02.09.24 | EMISSÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE A SUCATA POR EMPRESA QUE EXERCE A ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS NA MODALIDADE DE FUNILARIA. |
| Consulta nº 044, de 02.09.24 | RAÇÃO PET À LUZ DA LEI Nº 1.201/2000. |
| Consulta nº 043, de 26.09.24 | RESTITUIÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.617, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. |
| Consulta nº 042, de 13.09.24 | ALCANCE DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.385/2003. |
| Consulta nº 041, de 19.09.24 | PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA LEI Nº 1.385/2003. |
| Consulta nº 040, de 17.09.24 | EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM LOCAL DE ENTREGA DIFERENTE DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. EXPOSIÇÃO DOS FATOS: |
| Consulta nº 036, de 19.07.24 | ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem |
| Consulta nº 035, de 07.07.24 | 1. Está correto o entendimento da Consulente, indicado no Parágrafo 12 desta consulta e, desta forma, na venda interna de “carne bovina e produtos comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou temperados”, sujeitas à substituição tributária, com destino ao comércio, devemos observar a carga tributária de 12%, estabelecida na Lei n. 1.303/2002? 2. Caso esteja incorreto o entendimento da Consulente, qual a forma correta de cálculo e consequentemente preenchimento da NF-e? |
| Consulta nº 034, de 07.07.24 | 1. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que a MVA só pode ser utilizada nas hipóteses em que não é aplicada a Pauta Fiscal? 2 Caso esteja incorreto o entendimento da Consulente, qual a forma correta de cálculo da substituição tributária, quando houver Pauta Fiscal para o produto? |
| Consulta nº 033, de 16.07.24 | PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA |
| Consulta nº 032, de 13.07.24 | FET. SUJEITO PASSIVO. EXPORTAÇÃO DE SOJA E MILHO BENEFICIADOS: |
| Consulta nº 031, de 07.07.24 | CONSULTA INDEFERIDA |
| Consulta nº 030, de 08.07.24 | Questiona qual é o percentual máximo de perdas de mercadorias permitido por lei ou decreto para a emissão de nota fiscal de baixa de estoque. |
| Consulta nº 029, de 08.07.24 | INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA |
| Consulta nº 028, de 17.06.24 | 1. Está correto o procedimento adotado pela Consulente em relação à operacionalização de transferência da matriz e/ou de outras filiais para a filial situada nesse estado, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente, em relação à substituição da NF-e? 2. Caso a resposta ao item “a” seja negativa, qual é o procedimento correto, vez que insumos, muitas vezes, têm como destinatários produtores rurais do sul, do leste, centro-oeste ou norte do Estado, e por questão de logística são direcionados diretamente ao estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento da Consulente? |
| Consulta nº 027, de 17.06.24 | 1. Está correto o procedimento adotado pela Consulente em relação à operacionalização de transferência da matriz e/ou de outras filiais para a filial situada nesse estado, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente, em relação à substituição da NF-e? 2. Caso a resposta ao item “a” seja negativa, qual é o procedimento correto, vez que insumos, muitas vezes, têm como destinatários produtores rurais do sul, do leste, centro-oeste ou norte do Estado, e por questão de logística são direcionados diretamente ao estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento da Consulente? |
| Consulta nº 026, de 13.06.24 | LEI Nº 4.303/2023 – FET. CONSTITUCIONALIDADE |
| Consulta nº 024, de 28.05.24 | 1. O único sócio da consulente pretende criar uma Holding familiar, no qual esta passa a ser a sócia majoritária da peticionária, ficando o Sr. Luiz Carlos Rodrigues Galvão apenas como administrador. Isso implicará na perda do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE? |
| Consulta nº 023, de 29.04.24 | INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07. |
| Consulta nº 022, de 29.04.24 | CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A CONCESSÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 1.201/2000 E LEI Nº 1.303/2002. |
| Consulta nº 021, de 29.04.24 | CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A CONCESSÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 1.201/2000 E LEI Nº 1.303/2002. |
| Consulta nº 020, de 29.04.24 | CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A CONCESSÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 1.201/2000 E LEI Nº 1.303/2002. |
| Consulta nº 019, de 07.05.24 | 1. A saída interna de soja grão destinada a semente, do PRODUTOR B para PRODUTOR A, acompanhada de toda documentação (contrato de cooperante, inscrição de campo e NF), é tributada? A operação não se trata de comercialização, mas sim de exigência do MAPA para registro e rastreio da semente produzida (multiplicação). 2. É correto o entendimento da utilização do Art. 2º, inciso CXXIV, alínea “b”, do Decreto n. 6.696/2023-RICMS/TO, para justificar a isenção da operação exemplificada acima no item 2? |
| Consulta nº 018, de 07.05.24 | CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01. |
| Consulta nº 017, de 27.04.24 | Aduz que o seu ramo de atividade é o comércio atacadista de higiene e limpeza e que é portadora do TARE n. 2.037/2011 (benefício fiscal da Lei n. 1.201/00). |
| Consulta nº 016, de 16.03.24 | OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – O recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, no valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento mensal incentivado, de acordo com o disposto no §1º, do inciso I, alínea “a”, do art. 6º da Lei n. 1.385/2003. A base de cálculo, isto é, o aspecto mensurável da hipótese de incidência sobre o qual incidirá a alíquota é a descrita na lei, não cabendo interpretação divergente. |
| Consulta nº 015, de 28.03.24 | ICMS – GLP: Em face da tributação monofásica do ICMS a ser aplicada com os combustíveis especificados no Convênio ICMS nº 192/2022, com lastro na Lei Complementar nº 192, o art. 385 do RICMS/TO restou incompatível com esta nova modalidade de tributação. De acordo com a referida L.C e Convênio, em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ICMS é integralmente devido ao estado de destino. |
| Consulta nº 014, de 13.06.24 | EMENTA: ICMS – Substituição tributária – Peças, partes e acessórios para veículos automotores: Nos termos dos Protocolos ICMS números 97/10 e 41/14, internalizado pelo Estado do Tocantins através do Decreto 5.265, de 30.06.15, o regime de substituição tributária é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no §1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição (art. 61, §4º, RICMS/TO). |
| Consulta nº 013, de 27.03.24 | BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AÇÚCAR CRISTAL E ÓLEO DE SOJA: Inexistindo o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, a base de cálculo deve ser o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário, mais o Valor Adicionado (V.A.) correspondente, previsto no Anexo XXI deste Regulamento, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda (art. 63, § 2º, I, do RICMS/TO). |
| Consulta nº 012, de 28.02.24 | EMENTA: CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007. |
| Consulta nº 011, de 28.02.24 | CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DE ICMS: Os códigos de recolhimentos de ICMS estão disciplinados no Anexo Único à Portaria SEFAZ nº 1.730, de 17 de dezembro de 2002, com Redação dada pela Portaria nº 1.036, de 24.11.16. De acordo com a referida norma, os códigos são especificados por receita. Não há, pois, código específico para recolhimento do ICMS com benefício fiscal. |
| Consulta nº 010, de 22.02.24 | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no item 10 do Anexo XXI do RICMS/TO aplica-se somente às rações para animais domésticos – pet. |
| Consulta nº 009, de 28.01.24 | EMENTA: ICMS – Substituição tributária: A mercadoria piloto elétrico drive, acoplada em máquina agrícola e classificada no código 9014.80.90 da NCM, não está relacionada no Anexo XXI ao RICMS/TO. Não é, pois, sujeita ao regime de substituição tributária, de acordo com o artigo 61 do RICMS/TO. |
| Consulta nº 008, de 28.01.24 | ICMS – Aquisição de bens para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL. A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerão dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território tocantinense, é considerada operação interna daquele Estado. Inexiste, via de consequência, por parte do adquirente estabelecido no Estado do Tocantins, a obrigação de recolher para este Estado o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL). |
| Consulta nº 007, de 28.01.24 | Qual a interpretação do Estado a respeito dessa temática? Exige-se das empresas do Simples Nacional, que efetuarem venda interestadual para consumidor final não contribuinte localizados neste Estado a diferença de alíquota? |
| Consulta nº 006, de 02.02.24 | SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – TARE Nº 1397/2003 e ADITIVO Nº 01/2019: |
| Consulta nº 004, de 28.01.24 | INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07. |
| Consulta nº 003, de 05.01.24 | INSUMO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS: Consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: |
| Consulta nº 002, de 02.01.24 | OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DO TOCANTINS: |