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Consultas ementas
Consulta nº 061, de 01.11.24 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Consulta nº 056, de 06.11.24 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADA EM AUTOPEÇAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU USO OU CONSUMO, PRATICADA POR EMPRESA BENEFICIADA PELA LEI Nº 1.201/00.
Consulta nº 054, de 15.10.24 AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
Consulta nº 053, de 01.11.24 INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
Consulta nº 052, de 01.11.24 EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTO COM ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES (AÇOUGUE).
Consulta nº 051, de 22.10.24 IMPORTAÇÃO DE AERONAVE AGRÍCOLA POR PRODUTOR RURAL.
Consulta nº 050, de 22.10.24 TRIBUTAÇÃO DE DERIVADOS DO LEITE.
Consulta nº 049, de 09.10.24 TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
Consulta nº 048, de 15.10.24 REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE.
Consulta nº 047, de 01.09.24 AUTOPEÇAS E IMPORTAÇÃO À LUZ DA LEI Nº 1.201/2000.
Consulta nº 046, de 01.09.24 VENDA DE GELO.
Consulta nº 045, de 02.09.24 EMISSÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE A SUCATA POR EMPRESA QUE EXERCE A ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS NA MODALIDADE DE FUNILARIA.
Consulta nº 044, de 02.09.24 RAÇÃO PET À LUZ DA LEI Nº 1.201/2000.
Consulta nº 043, de 26.09.24 RESTITUIÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.617, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Consulta nº 042, de 13.09.24

ALCANCE DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.385/2003.

Consulta nº 041, de 19.09.24 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA LEI Nº 1.385/2003.
Consulta nº 040, de 17.09.24

EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM LOCAL DE ENTREGA DIFERENTE DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

Consulta nº 036, de 19.07.24 ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem
Consulta nº 035, de 07.07.24

1. Está correto o entendimento da Consulente, indicado no Parágrafo 12 desta consulta e, desta forma, na venda interna de “carne bovina e produtos comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou temperados”, sujeitas à substituição tributária, com destino ao comércio, devemos observar a carga tributária de 12%, estabelecida na Lei n. 1.303/2002?

2. Caso esteja incorreto o entendimento da Consulente, qual a forma correta de cálculo e consequentemente preenchimento da NF-e?

Consulta nº 034, de 07.07.24

1. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que a MVA só pode ser utilizada nas hipóteses em que não é aplicada a Pauta Fiscal?

2 Caso esteja incorreto o entendimento da Consulente, qual a forma correta de cálculo da substituição tributária, quando houver Pauta Fiscal para o produto?

Consulta nº 033, de 16.07.24 PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA
Consulta nº 032, de 13.07.24 FET. SUJEITO PASSIVO. EXPORTAÇÃO DE SOJA E MILHO BENEFICIADOS:
Consulta nº 031, de 07.07.24 CONSULTA INDEFERIDA
Consulta nº 030, de 08.07.24 Questiona qual é o percentual máximo de perdas de mercadorias permitido por lei ou decreto para a emissão de nota fiscal de baixa de estoque.
Consulta nº 029, de 08.07.24 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA
Consulta nº 028, de 17.06.24

1. Está correto o procedimento adotado pela Consulente em relação à operacionalização de transferência da matriz e/ou de outras filiais para a filial situada nesse estado, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente, em relação à substituição da NF-e?

2. Caso a resposta ao item “a” seja negativa, qual é o procedimento correto, vez que insumos, muitas vezes, têm como destinatários produtores rurais do sul, do leste, centro-oeste ou norte do Estado, e por questão de logística são direcionados diretamente ao estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento da Consulente?

Consulta nº 027, de 17.06.24

1. Está correto o procedimento adotado pela Consulente em relação à operacionalização de transferência da matriz e/ou de outras filiais para a filial situada nesse estado, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente, em relação à substituição da NF-e?

2. Caso a resposta ao item “a” seja negativa, qual é o procedimento correto, vez que insumos, muitas vezes, têm como destinatários produtores rurais do sul, do leste, centro-oeste ou norte do Estado, e por questão de logística são direcionados diretamente ao estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento da Consulente?

Consulta nº 026, de 13.06.24 LEI Nº 4.303/2023 – FET. CONSTITUCIONALIDADE
Consulta nº 024, de 28.05.24 1. O único sócio da consulente pretende criar uma Holding familiar, no qual esta passa a ser a sócia majoritária da peticionária, ficando o Sr. Luiz Carlos Rodrigues Galvão apenas como administrador. Isso implicará na perda do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE?
Consulta nº 023, de 29.04.24 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
Consulta nº 022, de 29.04.24 CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A CONCESSÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 1.201/2000 E LEI Nº 1.303/2002.
Consulta nº 021, de 29.04.24 CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A CONCESSÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 1.201/2000 E LEI Nº 1.303/2002.
Consulta nº 020, de 29.04.24 CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A CONCESSÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 1.201/2000 E LEI Nº 1.303/2002.
Consulta nº 019, de 07.05.24

1. A saída interna de soja grão destinada a semente, do PRODUTOR B para PRODUTOR A, acompanhada de toda documentação (contrato de cooperante, inscrição de campo e NF), é tributada? A operação não se trata de comercialização, mas sim de exigência do MAPA para registro e rastreio da semente produzida (multiplicação).

2. É correto o entendimento da utilização do Art. 2º, inciso CXXIV, alínea “b”, do Decreto n. 6.696/2023-RICMS/TO, para justificar a isenção da operação exemplificada acima no item 2?

Consulta nº 018, de 07.05.24 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
Consulta nº 017, de 27.04.24 Aduz que o seu ramo de atividade é o comércio atacadista de higiene e limpeza e que é portadora do TARE n. 2.037/2011 (benefício fiscal da Lei n. 1.201/00).
Consulta nº 016, de 16.03.24 OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – O recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, no valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento mensal incentivado, de acordo com o disposto no §1º, do inciso I, alínea “a”, do art. 6º da Lei n. 1.385/2003. A base de cálculo, isto é, o aspecto mensurável da hipótese de incidência sobre o qual incidirá a alíquota é a descrita na lei, não cabendo interpretação divergente.
Consulta nº 015, de 28.03.24 ICMS – GLP: Em face da tributação monofásica do ICMS a ser aplicada com os combustíveis especificados no Convênio ICMS nº 192/2022, com lastro na Lei Complementar nº 192, o art. 385 do RICMS/TO restou incompatível com esta nova modalidade de tributação. De acordo com a referida L.C e Convênio, em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ICMS é integralmente devido ao estado de destino.
Consulta nº 014, de 13.06.24 EMENTA: ICMS – Substituição tributária – Peças, partes e acessórios para veículos automotores: Nos termos dos Protocolos ICMS números 97/10 e 41/14, internalizado pelo Estado do Tocantins através do Decreto 5.265, de 30.06.15, o regime de substituição tributária é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no §1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição (art. 61, §4º, RICMS/TO).
Consulta nº 013, de 27.03.24 BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AÇÚCAR CRISTAL E ÓLEO DE SOJA: Inexistindo o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, a base de cálculo deve ser o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário, mais o Valor Adicionado (V.A.) correspondente, previsto no Anexo XXI deste Regulamento, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda (art. 63, § 2º, I, do RICMS/TO).
Consulta nº 012, de 28.02.24 EMENTA: CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
Consulta nº 011, de 28.02.24 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DE ICMS: Os códigos de recolhimentos de ICMS estão disciplinados no Anexo Único à Portaria SEFAZ nº 1.730, de 17 de dezembro de 2002, com Redação dada pela Portaria nº 1.036, de 24.11.16. De acordo com a referida norma, os códigos são especificados por receita. Não há, pois, código específico para recolhimento do ICMS com benefício fiscal.
Consulta nº 010, de 22.02.24 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no item 10 do Anexo XXI do RICMS/TO aplica-se somente às rações para animais domésticos – pet.
Consulta nº 009, de 28.01.24 EMENTA: ICMS – Substituição tributária: A mercadoria piloto elétrico drive, acoplada em máquina agrícola e classificada no código 9014.80.90 da NCM, não está relacionada no Anexo XXI ao RICMS/TO. Não é, pois, sujeita ao regime de substituição tributária, de acordo com o artigo 61 do RICMS/TO.
Consulta nº 008, de 28.01.24 ICMS – Aquisição de bens para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL. A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerão dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território tocantinense, é considerada operação interna daquele Estado. Inexiste, via de consequência, por parte do adquirente estabelecido no Estado do Tocantins, a obrigação de recolher para este Estado o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).
Consulta nº 007, de 28.01.24 Qual a interpretação do Estado a respeito dessa temática? Exige-se das empresas do Simples Nacional, que efetuarem venda interestadual para consumidor final não contribuinte localizados neste Estado a diferença de alíquota?
Consulta nº 006, de 02.02.24 SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – TARE Nº 1397/2003 e ADITIVO Nº 01/2019:
Consulta nº 004, de 28.01.24 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.
Consulta nº 003, de 05.01.24 INSUMO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS: Consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
Consulta nº 002, de 02.01.24 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DO TOCANTINS: