PROCESSO Nº : 2024/9540/502100
CONSULENTE : PLANTARVET COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA.
CONSULTA Nº 44/2024
RAÇÃO PET À LUZ DA LEI Nº 1.201/2000.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica PLANTARVET COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA. vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.537.931-6 e no CNPJ/MF sob o n° 28.391.264/0012-95;
está estabelecida na Rua 2 s/nº, Galpão 2, Quadra 06, Lote 04, Loteamento Nova Araguaína, Araguaína - TO;
possui regime normal;
emite nota fiscal modelo 55;
atua no ramo 46.23-1-09 - comércio atacadista de alimentos para animais (ração PET);
não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
é portadora do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 4.025/2024 da Lei nº 1.201/2000.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
Os fornecedores de ração PET NCM 2309 que estão situados nos estados que tem protocolo com o Tocantins, tem que fazer a retenção do ICMS ST referente a ração PET, sendo que a empresa da consulente tem o benefício do TARE dentro do Estado do Tocantins e tem a obrigação de fazer a retenção nas saídas subsequentes e não sofrer a retenção do ICMS ST nas entradas interestaduais conforme cita no artigo 3º D da Lei nº 1.201/2000, nessa operação como fica a situação da substituição tributária da ração PET, será retido na aquisição ou sofrerão a retenção devido ter obrigação de fazer a retenção pelas saídas subsequentes?
Se uma empresa com TARE da Lei 1.201/2000, faz aquisição interestadual do fornecedor com inscrição estadual de substituto tributário no Tocantins, nessa situação o fornecedor substituto e a consulente com TARE de substituto da ração PET, ambos com benefícios de fazer a retenção nas saídas, como fica a situação da retenção do ICMS ST da ração PET para a empresa situada dentro do Estado do Tocantins?
RESPOSTA:
Os fornecedores de ração PET NCM 2309 que estão situados nos estados que tem protocolo com o Tocantins, tem que fazer a retenção do ICMS ST referente a ração PET, sendo que a empresa da consulente tem o benefício do TARE dentro do Estado do Tocantins e tem a obrigação de fazer a retenção nas saídas subsequentes e não sofrer a retenção do ICMS ST nas entradas interestaduais conforme cita no artigo 3º D da Lei nº 1.201/2000, nessa operação como fica a situação da substituição tributária da ração PET, será retido na aquisição ou sofrerão a retenção devido ter obrigação de fazer a retenção pelas saídas subsequentes?
Resposta - A Constituição Federal ao atribuir aos Estados e ao Distrito Federal a capacidade de instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, reservou à Lei Complementar, além da definição dos contribuintes deste imposto, a regulamentação geral sobre a substituição tributária, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
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XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
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Assim, coube a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, mais especificamente em seu artigo 9º e 10 dispor sobre os aspectos mais gerais da substituição tributária, como pode ser observado a seguir:
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
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Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Fundamentado no dispositivo constitucional e na lei complementar já citados aqui, o Estado do Tocantins, nos artigos 14 e 15 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, definiram as bases do fato gerador e da base de cálculo da substituição tributária no Estado do Tocantins, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 14. Além das hipóteses previstas no art. 20 desta Lei, em relação às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 15. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação à operação ou prestação subseqüente, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.
§2º Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior e existindo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo do imposto.
§3º A margem prevista no inciso II, alínea “c”, terá por base a média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado deste Estado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou valendo-se de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.
§4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação anterior.
§5º Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no §3º.
§6º Na falta de preço a que se referem os §§1º e 2º deste artigo, a base de cálculo do imposto para os remetentes, citados nos incisos VIII e IX do art. 13 desta Lei, é o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogo, lista de preço ou instrumento semelhante emitidos por esses mesmos remetentes.
Como pode ser observado no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
Para regular este regime de substituição tributária, foi aprovado o Convênio ICMS nº 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que entre outras coisas define em sua Cláusula nona, os casos em que este regime não será aplicado.
Ao verificarmos o inciso IV do dispositivo mencionado anteriormente, concluímos que os estados podem definir que determinada mercadoria não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, desde que o Estado atribua a condição de substituto tributário nas operações internas para os adquirentes destas nas operações interestaduais, conforme pode ser observado a seguir:
Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
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IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
Ao analisarmos o artigo 3º - D, da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, verificamos que esta lei atribui a responsabilidade de substituto tributário para o beneficiário desta lei, portanto atendendo ao disposto no Inciso IV da Cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos resultantes de sua matança e ração para animais domésticos - PET, relacionados no anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.
Estudando mais o Convênio ICMS nº 142/18, também verificamos nos §§4º e 5º da Cláusula nona, que o disposto no inciso IV desta Cláusula está vinculado à disponibilização, pelo Estado, em seu respectivo sítio na internet, do rol de contribuintes e respectivos seguimentos de bens mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação, que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pela operações subsequentes. Observamos também que, o rol deste contribuintes e o respectivo seguimento de bens, mercadorias ou ítens deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do Confaz, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet, conforme pode ser observado a seguir:
Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
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§ 4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o §4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
Dessa maneira, entendemos que, se não for cumprido o disposto no inciso IV e §§4º e 5º da Cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18, os fornecedores de ração PET em operações interestaduais, são os substitutos tributários definidos na legislação tributária e como tal deverão recolher o ICMS por antecipação.
Se uma empresa com TARE da Lei 1.201/2000, faz aquisição interestadual do fornecedor com inscrição estadual de substituto tributário no Tocantins, nessa situação o fornecedor substituto e a consulente com TARE de substituto da ração PET, ambos com benefícios de fazer a retenção nas saídas, como fica a situação da retenção do ICMS ST da ração PET para a empresa situada dentro do Estado do Tocantins?
Resposta - Na hipótese do não atendimento do inciso IV e §§ 4º e 5º da Cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18, a empresa com TARE, apesar das mercadorias terem entrado em seu estabelecimento com o imposto já retido por substituição tributária, deverá novamente recalcular e recolher o imposto devido por substituição tributária nas saídas destas mercadorias.
Neste caso, a consulente deve observar os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º-D da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, como pode ser observado a seguir:
Art. 3º-D..............................................................................
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§1º O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei.
§2º O ressarcimento de que trata o §1º deste artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.
§3º O estabelecimento que fizer jus ao crédito pode aproveitá-lo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do Fisco.
Nos casos do atendimento do inciso IV e §§ 4º e 5º da Cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18, bem como, nos casos onde o estado de origem não seja signatário de convênios ou protocolos que determinam que o remetente seja o substituto tributário, a empresa com TARE, registrará os créditos de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada das mercadorias, calculará e recolherá o imposto devido por substituição tributária nas saídas destas.
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - Palmas/TO, 26 de Setembro de 2024.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO
PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA