PROCESSO Nº : 2024/6890/500164
CONSULENTE : FÁBRICA DE GELO CARDOSO LTDA. - ME
CONSULTA Nº 46/2024
VENDA DE GELO.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica FÁBRICA DE GELO CARDOSO LTDA. - ME, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.540.968-1 e no CNPJ/MF sob o n° 54.953.320/0001-95;
está estabelecida na Avenida Pará, Quadra 64, Lote 24, Centro, Figueirópolis - TO;
é optante do Simples Nacional;
tem como atividade principal a fabricação de gelo em barras e cubos;
a matéria objeto da consulta não motivou nenhuma notificação fiscal;
não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
Na operação em que é realizada a venda de gelo, a empresa deverá recolher o ICMS-ST pela saída dos produtos, sendo a empresa o contribuinte substituto?
Na emissão das notas fiscais de venda é correto que a empresa utilize o NCM 22019000 para classificar o produto gelo?
RESPOSTA:
Na operação em que é realizada a venda de gelo, a empresa deverá recolher o ICMS-ST pela saída dos produtos, sendo a empresa o contribuinte substituto?
Resposta - Conforme o artigo 13 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, o fabricante de produtos sujeitos à substituição tributária é responsável pelo pagamento do ICMS-ST pelas operações subsequentes, como pode ser observado a seguir:
Art. 13. São responsáveis por substituição em relação às operações subsequentes:
I – o industrial ou importador em relação:
aos produtos constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei;
........................................................................................
Portanto, a consulente deverá recolher o ICMS-ST, pelas saídas de gelo, exceto quando o destinatário for consumidor final.
Na emissão das notas fiscais de venda é correto que a empresa utilize o NCM 22019000 para classificar o produto gelo?
Resposta - Sim, o NCM do gelo é realmente 2201.90.00.
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - Palmas/TO, 01 de Setembro de 2024.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO
PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA