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PROCESSO Nº          : 2024/9540/502343

CONSULENTE           : RETIP IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.

 

CONSULTA Nº 42/2024

 

ALCANCE DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.385/2003.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica RETIP IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.429.645-0 e no CNPJ/MF sob o n° 13.168.008/0001-03;

está estabelecida na Rodovia BR - 153 s/nº, Quadra 09, Lote 02 B, Sala 01, Jardim Califórnia, Araguaína - TO;

possui CNAE principal nº 45.11.-1-04 - comércio por atacado de caminhões novos e usados;

realiza a revenda de reboques e semi-reboques, cujos compradores, em sua grande maioria, são empresas que adquirem tais bens para composição do ativo imobilizado;

não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

não é portadora de Regime Especial;

não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Nas vendas internas de reboques e semi-reboques às empresas portadoras de TARE, beneficiadas pela Lei nº 1.385/2003 é aplicável a isenção de ICMS prevista no artigo 4º, inciso I, alínea “c”, da Lei 1.385/2003?

RESPOSTA:

Nas vendas internas de reboques e semi-reboques às empresas portadoras de TARE, beneficiadas pela Lei nº 1.385/2003 é aplicável a isenção de ICMS prevista no artigo 4º, inciso I, alínea “c”, da Lei 1.385/2003?

Resposta - A Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003, traz em seu artigo 4º os benefícios fiscais e os incentivos do Programa Proindústria, dentre os quais podemos destacar, a isenção de ICMS nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimentos industriais beneficiários desta lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 4º Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

I – a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

...........................................................................................

c) nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

...........................................................................................

§ 2º O incentivo fiscal previsto na alínea “c” do inciso I deste artigo não se aplica aos veículos sujeitos ao regime de substituição tributária. (NR)

...........................................................................................

Para sabermos, se reboques e semi-reboques se enquadram neste dispositivo, tentaremos verificar a definição de veículo:

VEÍCULO é uma máquina móvel que transporta pessoas, animais ou cargas e pode ser terrestre, aquático, ou aéreo. Os veículos podem ser classificados de acordo com sua tração, espécie ou categoria como automotor, elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboques ou semi-reboques e de passageiros.

Corroborando com esta definição, o Código Nacional de Trânsito, lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu anexo I traz as seguintes definições:

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor;

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

Portanto, reboques e semi-reboques são veículos e como tais, fazem jus a isenção de ICMS nas operações internas destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimentos industriais beneficiários da lei nº 1.385/2003, mantido o crédito do ICMS para o remetente, uma vez que, atendem ao disposto no §2º do artigo 4º do mesmo diploma legal, ou seja, não estão sujeitos à Substituição tributária.

À Consideração superior.

 

DTRI/GEAPRO - Palmas/TO, 13 de Setembro de 2024.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA