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PROCESSO N.º        : 2024/6040/504213

CONSULENTE           : PREMOLDADOS DE CONCRETOS GURUPI LTDA.

 

CONSULTA Nº 41/2024

 

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA LEI Nº 1.385/2003.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica PREMOLDADOS DE CONCRETOS GURUPI LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.035.629-6 e no CNPJ/MF sob o n° 26.749.440/0001-30;

está estabelecida na Quadra 412 Norte, Alameda 02, QI - 01, Lote 06 - A, Plano Diretor Norte, Palmas - TO;

não se encontra sobre procedimento fiscal iniciado ou já instaurados para apurar os fatos relacionados com a matéria exposta no objeto da consulta;

não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

que o fato exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que foi consulente;

é portadora do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 1.778/2006, com termo aditivado em 03 de dezembro de 2021 pelo Termo Aditivo nº 001/2021;

o objetivo do benefício fiscal é garantir a competitividade das empresas do Tocantins, ocorre que o produto final ofertado ao cliente está com tributação integral a alíquota de 20%, dessa forma os prejuízos são acentuados, causando dificuldades na competitividade com outras empresas do mesmo segmento de pré-moldados.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Ocorre que recebe a título de desconto, o valor do ICMS dos seus fornecedores de matéria prima de acordo com o TARE nº 1.778/2006, contudo o valor final ofertado ao cliente após o processo de industrialização é tributado integralmente a alíquota de 20%, configurando assim, um prejuízo ao contribuinte, visto que não possui o crédito desses produtos, dessa forma, formula consulta com objetivo de esclarecer a forma de apuração do ICMS a recolher mensalmente ao Estado do Tocantins. 

Deve apurar o ICMS normal na forma de débito e crédito e deduzir do valor do imposto a recolher o crédito presumido de 75% de ICMS?

Ou deve apurar o ICMS normal, abstendo-se do crédito das entradas e recolher o ICMS de forma que a carga tributária efetiva seja 2%?

Ou ainda, apurar o ICMS normal, da forma de débito e crédito, e recolher o imposto de forma que a carga tributária efetiva seja 2%?

Ou, abster-se do seu direito do desconto, apropriar-se do crédito, e apurar o ICMS na forma de débito e crédito, de forma que o valor a recolher seja a carga tributária efetiva de 2%?

Em relação ao ICMS - DIFAL, o contribuinte deverá calcular o diferencial e recolher o imposto e aproveitar na apuração normal?

Nas compras do Ativo Imobilizado o contribuinte poderá aproveitar o crédito integral na apuração no mês em que o fato ocorrer?

Poderá aproveitar o crédito de ICMS referente a combustível de sua frota de veículos destinados a sua atividade preponderante?

RESPOSTA:

Deve apurar o ICMS normal na forma de débito e crédito e deduzir do valor do imposto a recolher o crédito presumido de 75% de ICMS?

Resposta - A Lei nº 1.385/2003 é destinada a estimular a instalação de indústrias no Estado do Tocantins. Os benefícios fiscais e incentivos do PROINDUSTRIA nela contidos, são os dispostos no artigo 4º, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 4º Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem: 

I – a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

b) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo; 

c) nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; 

d) sobre energia elétrica;

e) nas vendas internas destinadas a órgão público;

f) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;

g) nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, compreendendo:

1. matérias-primas e insumos, semielaborados ou acabados; 

2. mercadorias destinadas a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.

II – o crédito fiscal presumido de: 

75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria;

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III – a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação.

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Dentre estes benefícios e incentivos fiscais previstos, destaca-se o crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria.

Para operacionalizar este benefício, a consulente deve realizar a apuração do ICMS como se não fosse um contribuinte beneficiário desta Lei, apropriando-se de todos os créditos devidos e debitando-se por todas as saída devidas. Dessa forma, apura-se o ICMS que deveria ser recolhido caso a consulente não fosse beneficiária do incentivo. Após, apura-se 75% deste valor que deveria ser recolhido e lança-o como crédito fiscal presumido. Assim, o valor da diferença entre o valor do ICMS apurado anteriormente e o crédito fiscal presumido será o valor do imposto que deverá ser recolhido mensalmente.

Ou deve apurar o ICMS normal, abstendo-se do crédito das entradas e recolher o ICMS de forma que a carga tributária efetiva seja 2%?

Resposta - Prejudicada, vide resposta do questionamento 1.

Ou ainda, apurar o ICMS normal, da forma de débito e crédito, e recolher o imposto de forma que a carga tributária efetiva seja 2%?

Resposta - Prejudicada, vide resposta do questionamento 1.

Ou, abster-se do seu direito do desconto, apropriar-se do crédito, e apurar o ICMS na forma de débito e crédito, de forma que o valor a recolher seja a carga tributária efetiva de 2%?

Resposta - Prejudicado, vide resposta do questionamento 1.

Em relação ao ICMS - DIFAL, o contribuinte deverá calcular o diferencial e recolher o imposto e aproveitar na apuração normal?

Resposta - Conforme a alínea “b”, do inciso I, do artigo 4º da Lei nº 1.305/2003, o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo está isento.

Quanto as aquisições de bens destinados ao consumo, o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA é devido e não gera crédito.

Nas compras do Ativo Imobilizado o contribuinte poderá aproveitar o crédito integral na apuração no mês em que o fato ocorrer?

Resposta - Não, conforme o § 3º do artigo 31 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente deverão ser apropriados na razão de 1/48 por mês, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

................................................................................................................

§3º Para efeito do disposto neste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá considerar-se que:

I – a apropriação será realizada à razão de quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV – o quociente de quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – é necessário outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 30, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Poderá aproveitar o crédito de ICMS referente a combustível de sua frota de veículos destinados a sua atividade preponderante?

Resposta - Não, combustível é considerado consumo e como tal, conforme inciso I do artigo 34 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, só dará direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, como pode ser observado a seguir:

Art. 34. Na aplicação do art. 31 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

À Consideração superior.

 

DTRI/GEAPRO - Palmas/TO, 19 de setembro de 2024.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA