PROCESSO Nº : 2024/2550/500012
CONSULENTE : CRISTIANO TIRLONI
CONSULTA Nº 49/2024
TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Física CRISTIANO TIRLONI, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
é inscrito no CPF/MF sob o n° 969.052.200-00;
está estabelecida na Rua Carlos Mariense de Abreu nº 648, Centro, Tupanciretã - RS;
declara estar ciente que a consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização;
relacionados com o fato de seu objeto;
depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
for meramente protelatória;
se tratar de questionamentos versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotata;
que tenham sido objeto de decisão dada à Consulta anterior formulada pelo mesmo consulente;
não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
estiver em desacordo com o disposto nos artigos 17, 18 e 20 e desacompanhada dos documentos a que se refere o §1º do artigo 18 do Decreto nº 3.088.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
Na operação de entrada de bem do ativo imobilizado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul no CFOP 6.552 – Transferência de Bem do Ativo Imobilizado, há incidência de ICMS no Estado do Tocantins?
RESPOSTA:
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 nos ensina no §4º do artigo 12 que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, como pode ser observado a seguir:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.................................................................................
§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§5º Alternativamente ao disposto no §4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Observa-se ainda que, a critério do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, conforme pode ser observado no §5º do artigo 12 desta mesma Lei Complementar.
Podemos observar também que a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, em seu artigo 20, §7º, também recepcionou o dispositivo da Lei Complementar nº 87/1996, que não considera ocorrido o fato gerador de ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.............................................................................
§7º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
Pelo fato da transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade não incidir ICMS, na entrada, por transferência, no Estado do Tocantins de Bens do Ativo Imobilizado também não haverá incidência do ICMS, uma vez que, nesta operação não há fato gerador deste imposto.
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - Palmas/TO, 09 de Outubro de 2024.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO
PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA