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PROCESSO Nº          : 2024/6260/500211

CONSULENTE           : IDEMAR LUIZ DA SILVA LTDA. - ME

 

CONSULTA Nº 52/2024

 

EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTO COM ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES (AÇOUGUE).

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica IDEMAR LUIZ DA SILVA LTDA. - ME, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

é inscrito no CCI/TO sob o n° 29.472.869-4 e no CNPJ/MF sob o n° 24.596.944/0001-31;

está estabelecida na Avenida Longuinho Vieira Jr. Nº 1.423, Quadra 10, Lote 15, Centro, Colmeia - TO;

declara que exerce a atividade de Comércio Varejista de Carnes (açougue);

declara ainda que não está sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

A Consulente adquire os quartos inteiros do gado e deseja saber qual o procedimento em relação à desagregação, visto que a comercialização é feita em partes pequenas, diferente da entrada e também qual o procedimento em relação ao descarte dos ossos e da pelanca não comercializados?

RESPOSTA:

A emissão do documento fiscal referente à saída de carne em partes deve especificar exatamente a carne comercializada, tanto no valor, quanto na descrição do tipo da carne, independentemente da forma de entrada desta, na modalidade prevista no artigo 156-B, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 156-B. A NF-e, modelo 65, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Com relação ao descarte, entendido este como mercadoria inservível e não comercializada, também deverá ser emitido documento fiscal de saída sem base de cálculo e sem valor comercial.

À Consideração superior.

DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 01 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA