PROCESSO Nº : 2024/6260/500211
CONSULENTE : IDEMAR LUIZ DA SILVA LTDA. - ME
CONSULTA Nº 52/2024
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTO COM ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES (AÇOUGUE).
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica IDEMAR LUIZ DA SILVA LTDA. - ME, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
é inscrito no CCI/TO sob o n° 29.472.869-4 e no CNPJ/MF sob o n° 24.596.944/0001-31;
está estabelecida na Avenida Longuinho Vieira Jr. Nº 1.423, Quadra 10, Lote 15, Centro, Colmeia - TO;
declara que exerce a atividade de Comércio Varejista de Carnes (açougue);
declara ainda que não está sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
A Consulente adquire os quartos inteiros do gado e deseja saber qual o procedimento em relação à desagregação, visto que a comercialização é feita em partes pequenas, diferente da entrada e também qual o procedimento em relação ao descarte dos ossos e da pelanca não comercializados?
RESPOSTA:
A emissão do documento fiscal referente à saída de carne em partes deve especificar exatamente a carne comercializada, tanto no valor, quanto na descrição do tipo da carne, independentemente da forma de entrada desta, na modalidade prevista no artigo 156-B, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 156-B. A NF-e, modelo 65, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Com relação ao descarte, entendido este como mercadoria inservível e não comercializada, também deverá ser emitido documento fiscal de saída sem base de cálculo e sem valor comercial.
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 01 DE NOVEMBRO DE 2024.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO
PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA