PROCESSO Nº : 2024/6040/502909
CONSULENTE : FAZENDÃO IND. E COM. DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA
CONSULTA Nº 32/2024
FET. SUJEITO PASSIVO. EXPORTAÇÃO DE SOJA E MILHO BENEFICIADOS: O recolhimento ao Fundo Estadual de Transporte - FET será efetuado pela empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa ou armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, optante por regime especial, conforme disposto no art. 495-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006 (art. 7º da Lei n. 4.303, de 21 de dezembro de 2023 c/c o art. 3º do Decreto n. 6.725, de 11/01/2024).
A Consulente é exportadora dos produtos milho e soja beneficiados, produtos estes distintos do milho e soja in natura.
Destarte, a dispensa da contribuição estipulada pelo § 4º do art. 3º do Decreto nº n. 6.725, de 11/01/2024 não se subsume ao vertente caso.
RELATO:
A empresa supra, estabelecida em Cariri do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0-00), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 22.
Aduz que ao adquirir, dentre outros, milho e soja em grãos, produtos listados no art. 3º, § 2º, incisos VIII e IX e art. 4 º, inciso I, alíneas “g” e “j”, todos do Decreto n. 6.725, de 2024, os quais as operações acima citadas se sujeitam ao recolhimento do FET, entende que recai sobre o produtor a obrigação de recolhimento do FET, pelo qual, não o fazendo, lhe será exigido o ICMS devido na operação, então desonerado, por não atendimento à condição prevista para a sua fruição.
Alega que ao adquirir soja e milho, os adquire na forma in natura, os industrializando, surgindo novo produto que, ainda que seja soja e milho, possui outra característica, contudo permanecem sendo o mesmo produto, possuindo, inclusive, o mesmo NCM, qual seja, 1005.90.10 e 1201.90.00, para milho e soja, respectivamente, independente de in natura ou industrializados.
Deste modo, entende que, à luz do § 4º do art. 3º do referido Decreto, sobre tais produtos resultantes da industrialização, quando destinados ao exterior, não recairá sobre si a obrigatoriedade de recolhimento do FET, uma vez que já o fora recolhido pelo produtor.
Entende ainda que nos casos em que o produtor esteja obrigado ao recolhimento do FET a cada operação, acaso não faça o referido recolhimento, sobre ele recairá a responsabilidade tributária, nenhuma responsabilidade cabendo à Consulente, ainda que solidária, por não ser tal situação indicativa desta responsabilização, não disciplinada no art. 11, inciso XX e § 2º, combinado com o art. 43, todos do CTE/TO.
Posto isso, formula a presente
CONSULTA:
1. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que, uma vez recolhido o FET na operação anterior de milho e soja in natura, eventual comercialização seguinte destinada à exportação do produto deles resultantes, não há a obrigatoriedade de novo recolhimento, à luz do § 4º do art. 3º do Decreto n. 6.725, de 2024, por se tratar do mesmo produto, milho e soja, inclusive com a mesma NCM, o recolhimento já fora realizado pelo produtor?
2. À luz do art. 4º, inciso I do Decreto n. 6.725, de 2024, combinado as disposições do art. 11 do CTE/TO, incluindo o inciso XX e § 2º do referido artigo, está a Consulente desobrigada a exigir de seus fornecedores, produtores agropecuários, qualquer comprovante de recolhimento do FET das operações cujo recolhimento seja a eles obrigatório, mensalmente ou operação a operação?
INTERPRETAÇÃO:
Assim dispõe a Lei n. 4.303, de 21 de dezembro de 2023:
LEI No 4.303 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial no 6.475 de 21/12/2023.
Altera a Lei no 3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 3.617, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte – FET, vinculado à Secretaria da Fazenda, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados à infraestrutura, com os seguintes objetivos:
I – prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado;
II – contribuir para a implementação, em âmbito estadual, de políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, pontes, bueiros.
..............................................................................................
Art. 2o O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros natos, em composição paritária:
..............................................................................................
II – Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;
..............................................................................................
IV – Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
V – Presidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura;
VI – Representante da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Tocantins (Aprosoja Tocantins);
VII – Federação das Indústrias do Estado do Tocantins – Fieto;
VIII – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins – Faet;
IX – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins – Fecomércio-TO.
..............................................................................................
§3º O Presidente do Conselho de Administração indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.
§4º As deliberações do Conselho de Administração serão por maioria, e o Presidente votará em caso de empate.
..............................................................................................
Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I – adotar providências com vistas ao recebimento das doações de que trata esta Lei;
..............................................................................................
Art. 5o Cumpre à Agência Tocantinense de Transportes e Obras – Ageto a execução das obras aprovadas pelo Conselho de Administração do FET.
..............................................................................................
Art. 7º A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para:
I – a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento;
II – o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação.
..............................................................................................
§3º O contribuinte fica sujeito à cobrança integral do ICMS, em caso de não recolhimento da contribuição para o FET, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
..............................................................................................
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. ..............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019:
I – Parágrafo único do art. 1º;
II – §§4º e 5º do art. 7o;
III – art. 8º e parágrafos 1o e 2º;
IV – alínea “c” do inciso II do art. 9º.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto n. 6.725, de 11/01/2024:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda, a quem compete adotar os procedimentos necessários à apuração, arrecadação e fiscalização.
Art. 2º A Contribuição ao FET será exigida como condição para:
I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação do ICMS, conforme definido neste regulamento;
II - o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação.
Art. 3º Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação futura da efetiva exportação, é exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, e garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva saída para o exterior.
§1º Em substituição ao disposto no caput, o contribuinte pode optar pelo pagamento ao FET, ficando dispensado do recolhimento do imposto devido na operação de remessa para exportação.
§2º O recolhimento ao fundo será efetuado pela empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa ou armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, optante por regime especial, conforme disposto no art. 495-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, nas operações de saída remetidas ao exterior em relação aos seguintes produtos:
I - amianto;
II - algodão;
III - arroz;
IV - carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada;
V - cobre;
VI - feijão;
VII - ferroliga;
VIII - milho;
IX - milheto;
X - ouro;
XI - soja.
§3º A contribuição para o FET deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para formação de lote.
§4º Fica dispensada a contribuição para o fundo nas hipóteses em que o pagamento correspondente já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria, objeto de exportação.
(...)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A Consulente industrializa a soja e o milho in natura, surgindo novos produtos que, ainda que soja e milho, possuem outras características. Informa que o novo produto continua sendo soja e milho, possuindo, inclusive, o mesmo NCM.
Como é cediço, a “soja in natura” é aquela que se encontra em seu estado inicial, ainda na plantação, a ser colhida, ou já colhida, mas sem qualquer tipo de tratamento industrial. (...). Ela está no estado em que se encontrava na natureza. Enquanto não passa pelo processo industrial, ela pode se encontrar no solo, no armazém ou silo ou ainda nos veículos de transporte, mas continua sendo “soja in natura”. Imprópria para o consumo humano e/ou animal, como ração.
Uma vez que a “soja in natura” passe por qualquer dos vários processos industriais que existem, ela irá se transformar em “outra soja”, qualquer que seja ela (própria para consumo humano, própria para ração animal (caso da consulente), desativada, própria para fabricação de carne de soja... etc...).
Por isso, todos estes tipos de produtos resultantes da soja industrializada são espécies resultantes do gênero “soja in natura”, da onde se conclui, que ou se trata de “soja in natura” ou será um produto resultante de sua industrialização, mas independente de qual se trate, pertencerá a espécie “outras sojas”. Mas, com certeza, após o processo de industrialização, não é mais “soja in natura”. Muito fácil e lógica tal conclusão.
Ademais, o produto exportado pela Consulente, por óbvio, não é a “soja in natura” e, sim, a soja já beneficiada, a qual já sofreu processo de industrialização.
Cito, como exemplo, o farelo de soja, o qual é produzido a partir do beneficiamento da soja e que possui o melhor custo benefício, para a composição da ração animal e alimentação nas cadeias de bovinos, suínos, aves, equinos e também na linha PET.
O raciocínio é idêntico em relação ao produto milho.
Por sua vez, a peticionária é sujeito passivo do recolhimento do FET (art. 7º da Lei n. 3.617, de 18 de dezembro de 2019, com redação dada pela Lei n. 4.303, de 21/12/23 c/c o § 2º do art. 3º do Decreto n. 6.725, de 11/01/2024) e o recolhimento do FET realizado pelo produtor se dá sob o produto soja in natura, que não é a mercadoria objeto de exportação da Consulente.
Ademais, o Anexo Único ao Decreto nº 6.725, de 11 de janeiro de 2024 faz menção às mercadorias soja e milho, sem especificar sua NCM:
ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 6.725, de 11 de janeiro de 2024.
|
Item |
Mercadoria |
% contribuição ao FET |
|
1 |
Amianto |
1,2% |
|
2 |
Algodão |
1,1% |
|
3 |
Arroz |
0,5% |
|
4 |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada. |
0,5% |
|
5 |
Calcário |
0,5% |
|
6 |
Cobre |
1,2% |
|
7 |
Feijão |
0,5% |
|
8 |
Ferroliga |
1,2% |
|
9 |
Gado vivo |
0,5% |
|
10 |
Milho |
1,1% |
|
11 |
Milheto |
1,1% |
|
12 |
Ouro |
1,2% |
|
13 |
Soja |
1,2% |
Diante de todo o exposto, respondemos:
Diante de todo o exposto, respondemos:
1. Incorreto. A Consulente é exportadora do produto soja e milho beneficiados (produtos distintos da soja e milho in natura).
Destarte, é obrigada ao recolhimento da contribuição para o FET, nos termos insculpidos pelo art. 7º da Lei n. 3.617, de 18 de dezembro de 2019, com redação dada pela Lei n. 4.303, de 21/12/23 c/c o § 2º do art. 3º do Decreto n. 6.725, de 11/01/2024.
2. Pergunta prejudicada, em face da resposta 1.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de julho de 2024.
Rúbio Moreira
AFRE IV- Mat. 324453-1
Jorge Alberto Pires de Medeiros
(Respondendo pela Diretoria de Tributação, conforme PORTARIA SEFAZ N. 571, de 17 de JUNHO DE 2024)
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente de Administração Tributária