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PROCESSO Nº          : 2024/6040/500048

CONSULENTE           : MUNDO ANIMAL LABORATÓRIO VETERINÁRIO LTDA.

 

CONSULTA Nº 010/2024

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no item 10 do Anexo XXI do RICMS/TO aplica-se somente às rações para animais domésticos – pet.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Pindamonhangaba-SP, tem como atividade econômica principal a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22-0-00) e como atividade secundária, dentre elas, a de fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0-00).

Informa que envia produtos classificados na NCM2309.90.90 para empresa localizada no Estado do Tocantins. E que os produtos fabricados e comercializados por ela, cuja classificação fiscal é 2309.90.90, são em geral à base de vitaminas e aminoácidos que não tem como objetivo oferecer os nutrientes necessários para a manutenção dos animais, mas sim de suprir a necessidade nutricional dos mesmos, razão pela qual estes produtos são tratados como suplementos alimentares e nunca como ração animal.

Afirma que o art. 5º, inciso XIII, alíneas “a” e “c” do RICMS/TO traz o conceito de ração animal e suplemento alimentar e que os produtos fabricados e comercializados pela Consulente que estão classificados na posição 2309.90.90 se enquadram claramente na descrição da alínea “c” do RICMS/TO.

Assevera que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

1. Diante da generalidade trazida pelo Protocolo ICMS n. 26/2004 e pelo RICMS/TO, ao enquadrar produtos classificados na posição 2309 na sistemática de substituição tributária, requer manifestação sobre a aplicação ou não desta norma na comercialização de suplementos alimentares pela consulente industrializados, classificados na posição 2309.90.90.

INTERPRETAÇÃO:

Inicialmente, cumpre salientar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

Quanto à matéria consultada, de acordo com a classificação fiscal NCM, constante da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 8.950, de 29/12/2016, os produtos consultados têm a seguinte descrição:

CAPÍTULO 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;

alimentos preparados para animais

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, Email1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A substituição tributária nas saídas internas e interestaduais de rações do tipo “pet” para animais domésticos está contemplada no art. 59 do RICMS/TO e no seu Anexo XXI:

Art. 59. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH e relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, destinadas a contribuintes situados neste Estado ou destinada a consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 26/04)

Tabela

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XXI do CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

Em análise aos Anexos XXI do Convênio ICMS 142/18 e do RICMS/TO, verifica-se estarem inseridos no regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 23.09, que sejam rações tipo pet para animais domésticos.

Por conseguinte, os produtos adquiridos pela consulente, que não se enquadram como ração tipo pet para animais domésticos, ainda que estejam classificados no mesmo código NCM daqueles que se sujeitam ao aludido regime não estão submetidos à substituição tributária.

Destarte, com relação à inclusão de produtos no regime de substituição tributária, não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime. Ou seja, determinado produto pode ter a mesma classificação fiscal de outro sujeito à substituição tributária e não estar submetido ao aludido regime, pelo fato de a descrição ser diferente daquela prevista na norma.

De acordo com o art. 5º, XXIII, alíneas “a” e “b” do RICMS/TO, ração animal é:

a) qualquer mistura de ingredientes capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam rações para animais; b) mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal (concentrados).

Por sua vez, a alínea “c” do inciso XXIII do artigo supra define o suplemento:

c) ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (suplementos), fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento;

De acordo com a Consulente, os produtos fabricados e comercializados pela mesma, cuja classificação fiscal é 2309.90.90 são em geral à base de vitaminas e aminoácidos que não tem como objetivo oferecer os nutrientes necessários para a manutenção dos animais, mas sim de suprir a necessidade nutricional dos animais (fls. 04, parágrafo 4º).

Assim sendo, pela descrição dada pelo contribuinte, apesar de a maioria dos produtos cuja classificação é 2309.90.90 serem suplementos, há outros que são ração animal.

CONCLUSÃO:

O enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária deve observar cumulativamente os critérios de inclusão no segmento, descrição, classificação na NCM/SH e CEST. As mercadorias que se enquadrem no conceito legal de ração animal (mistura de ingredientes capaz de supri as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam) e estiverem classificadas no código NCM inicial 2309 devem ter o imposto recolhido no regime de substituição tributária.

Por sua vez, caso as mercadorias não se enquadrem como ração animal, mas sim, suplemento, o regime de tributação é o normal.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 22 de fevereiro de 2024.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE – Mat. 695807-9

 

 

De Acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor da DTRI

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária