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PROCESSO Nº          : 2024/9540/500111

CONSULENTE           : DISBRASIL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS BRASIL LTDA

 

CONSULTA Nº 14/2024

 

EMENTA: ICMS – Substituição tributária – Peças, partes e acessórios para veículos automotores: Nos termos dos Protocolos ICMS números 97/10 e 41/14, internalizado pelo Estado do Tocantins através do Decreto 5.265, de 30.06.15, o regime de substituição tributária é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no §1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição (art. 61, §4º, RICMS/TO).

Desta forma, com relação ao item 999.0 (CEST 01.999.00- Anexo XXI ao RICMS/TO, com lastro nos Protocolos ICMS supra), o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste segmento (autopeças).

RELATO:

A empresa supra, estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01), conforme Boletim de Informações Cadastrais a fls. 4.

Formula a presente

CONSULTA:

1. As mercadorias NCM 5301.3000 estopas, 3909.5019 espuma expansiva, 5906.10.00 fita isolante, 3824.99.41 aditivos, 3506.9110 adesivo/cola, 2902.11.00 limpa contato, 3506.1090 silicone alta temp e 3824.9941 spray óleo multiuso desengripante têm incidência do ICMS ST no Estado do Tocantins?

2. As mercadorias NCM 7318 (porca/arruela/parafusos) destinados ao uso automotivo (segmento auto peças) estão sujeitas à substituição tributária no Estado do Tocantins/

2.1. Estas mercadorias NCM 7318 – se enquadram ou não no item 11.139 do Anexo XXI do RICMS/TO?

INTERPRETAÇÃO:

Preliminarmente esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pelo consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

Sendo assim, esta resposta se aterá às regras gerais da substituição tributária, conforme previsão do artigo 61 do Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins, assim dispõe:

Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. ( Protocolo ICMS 97/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Protocolo ICMS 42/18) (Redação dada pelo Decreto 5.966 de 08.07.19).

§4º O regime previsto neste artigo é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no §1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de: (Protocolos ICMS 97/10 e 41/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

O Anexo XXI relaciona quais são as autopeças sujeitas à substituição tributária. Transcrevo algumas, como exemplos:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.128

01.120.00

9014.10.00

Bússolas.

11.129

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura.

11.130

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

11.131

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle.

11.132

01.124.00

9032.10.10

Termostatos.

11.133

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação.

11.134

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos.

11.139

01.129.00

999.0

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016).

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, as subposições questionadas nas perguntas 1 e 2 não fazem parte do Anexo XXI do RICMS/TO, o que, em tese, não seriam sujeitas à substituição tributária.

Entretanto, cabe analisar também o item 999.0 (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do anexo), citado e questionado pela consulente (pergunta 2.1).

Pois bem, observa-se que o § 4º do artigo 61 do RICMS/TO descreve que todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no §1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI estão sujeitas à substituição tributária e o item 999.0 acha-se descrito no Anexo XXI ao RICMS/TO, o qual se refere ao segmento de mercadorias "autopeças", com a seguinte descrição "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo", evidente, portanto, que o referido item tem natureza residual.

Feitas essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos apresentados (perguntas 1, 2 e 2.1)

1. Em relação às mercadorias que não se encaixam como peças, partes, componentes e acessórios, o contribuinte deve analisar o Anexo XXI ao RICMS/TO para a averiguação se são ou não sujeitas à substituição tributária.

Cito, como exemplo, a mercadoria espuma expansiva (NCM 3909.50.19).

NCM: 3909.50.19

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:

 

6.8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3208

3815

3824

3909 e 3911

35%

58,05%

53,11%

44,88%

De acordo com o Anexo XXI supra, tal mercadoria não se submete à substituição tributária, pois sua descrição (em azul no sítio eletrônico) demonstra que não está mais vigente (foi alterada). Por sua vez, o item 4 vigente ( Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS)), não alberga, como sujeita à substituição tributária, a mercadoria cuja NCM se inicia com 3909.

2. No tocante às porcas, arruelas, parafusos, destinados ao uso automotivo (segmento auto peças), em que que pesem as NCM’s das mercadorias citadas pela consulente não constarem no Anexo XXI ao RICMS/TO, uma vez que se  encaixam no conceito de peças, partes e acessórios para veículos autopropulsados, sujeitam-se também ao regime de substituição tributária.

2.1 Correto.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de junho de 2024.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária