PROCESSO Nº: 2024/9540/502341
CONSULENTE: I. A. PONTES DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA.
CONSULTA Nº 47/2024
AUTOPEÇAS E IMPORTAÇÃO À LUZ DA LEI Nº 1.201/2000.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica I. A. PONTES DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.514.447-5 e no CNPJ/MF sob o n° 20.609.071/0004-46;
está estabelecida na Avenida Siqueira Campos s/nº, Povoado Bela Vista, São Miguel do Tocantins - TO;
é portadora do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 3.928/2023
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
Diante do exposto, a consulente, requer o esclarecimento sobre a Lei nº 1.201/2000 conforme as questões a seguir indicadas:
está correto a apropriação de crédito de 75% no valor apurado do ICMS nas operações de auto peças nos CFOP 5.101, 5.102, 5.403, 6.101, 6.102 e 6.403?
Qual o procedimento correto de apuração e crédito do ICMS para ser aplicadas nas operações com importação de mercadoria do exterior? O imposto deve ser pago na entrada da mercadoria ou na saída? Sendo na saída, qual o procedimento correto do cálculo aplicado na operação?
No inciso II não deixa claro as operações para revenda e por conta e ordem de terceiros, com mercadorias importadas do exterior. Gostaria de ter mais esclarecimentos nestas operações e suas aplicações das alíquotas de 1% e 2%?
Quais são os benefícios para as empresas portadoras do TARE com operações de mercadorias adquiridas no exterior conforme a Lei nº 1.201/2000. Fora o ICMS tem exigência de outro imposto nesta operação?
RESPOSTA:
está correto a apropriação de crédito de 75% no valor apurado do ICMS nas operações de auto peças nos CFOP 5.101, 5.102, 5.403, 6.101, 6.102 e 6.403?
Resposta - A Lei nº 1.201/2000 é destinada exclusivamente ao contribuinte cuja atividade principal é o comércio atacadista. O benefício dela é conceder:
um crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, nas operações próprias, exceto para as mercadorias sujeitas à substituição tributária, os produtos primários e os produtos industrializados pelo próprio estabelecimento;
uma redução de base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de uma alíquota de 1% para revenda e 2% por conta e ordem de terceiros;
um crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, exclusivamente nas operações próprias com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.
Portanto, o benefício previsto nos incisos I e III, do artigo 1º, da Lei nº 1.201/2000 é destinado às operações próprias de estabelecimentos atacadistas, exceto as operações com produtos primários, com produtos industrializados pelo próprio estabelecimento e sujeitas ao regime de substituição tributária excluídas destas, as operação com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 1º É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:
I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;
II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:
a) 1% para revenda;
b) 2% por conta e ordem de terceiros.
III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.
§1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.
§3º O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro.
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§7º A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II deste artigo.
§8º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:
I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
II - ao recolhimento do ICMS apurado;
III - ao cumprimento das obrigações acessórias.
§9º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:
I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;
II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Dessa forma, só poderá ser apropriado o crédito de 75% do valor apurado de ICMS nas operações com auto peças nos CFOP’s 5.403 e 6.403. Excepcionalmente, na hipótese de saida interestadual cujo estado destinatário não adotar o regime de substituição tributária para a referida peça e a consulente utilizar o CFOP 6.102, também poder-se-á apropriar deste crédito de 75%.
Os CFOP’s 5.101 e 6.101 devem ser utilizados somente para a venda de mercadorias industrializadas ou produzidas pelo próprio estabelecimento, o que não é compatível com estabelecimento atacadista.
Já o CFOP 5.102 também não poderá ser utilizado pela consulente, uma vez que, toda saída de peças em operação interna está sujeita à substituição tributária, portanto deverá ser utilizado o CFOP específico (5.403).
Qual o procedimento correto de apuração e crédito do ICMS para ser aplicadas nas operações com importação de mercadoria do exterior? O imposto deve ser pago na entrada da mercadoria ou na saída? Sendo na saída, qual o procedimento correto do cálculo aplicado na operação?
Resposta - O diferimento previsto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 1.201/2000, na verdade é somente uma dilatação de prazo para o pagamento do imposto devido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior. Dessa forma, este imposto deverá ser apurado e pago, conforme calendário fiscal pela importação total do mês anterior, tendo como base de cálculo o valor da importação conforme Guia de Importação ou nota fiscal de entrada utilizada para acobertar o trânsito desta mercadoria, do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do consulente, utilizando a carga tributária de 1% ou 2% conforme o caso.
Na saída subsequente da mercadoria importada do exterior, na operação interna ou interestadual deverá ser utilizado os procedimentos já previstos em regulamento.
Ressaltamos também que o imposto pago pela entrada da mercadoria importada do exterior gera um crédito de ICMS, limitado ao valor recolhido, conforme pode ser observado no § 7º do artigo 1º da Lei nº 1.201/2000.
No inciso II não deixa claro as operações para revenda e por conta e ordem de terceiros, com mercadorias importadas do exterior. Gostaria de ter mais esclarecimentos nestas operações e suas aplicações das alíquotas de 1% e 2%?
Resposta - É considerada “para revenda” toda importação de mercadoria do exterior feita em nome da consulente e que posteriormente vai ser submetida a uma saída, seja esta, venda, transferência, inclusive para ativo imobilizado ou ser utilizada no processo produtivo ou no acondicionamento de outras mercadorias.
Já a “por conta e ordem de terceiros” é a importação de mercadoria do exterior, onde a consulente figura somente como agente despachante, sendo que para caracterizar esta operação a mercadoria necessariamente tem que ser importada em nome do contratante do serviço de importação.
Quais são os benefícios para as empresas portadoras do TARE com operações de mercadorias adquiridas no exterior conforme a Lei nº 1.201/2000. Fora o ICMS tem exigência de outro imposto nesta operação?
Resposta - Os benefícios para as empresas portadoras do TARE com operações de mercadorias adquiridas no exterior conforme a Lei nº 1.201/2000, são as definida no inciso II e no § 3º do artigo 1º deste diploma legal.
As empresas portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial - Tare também não estão dispensadas do pagamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP/TO e do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, conforme o caso.
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - Palmas/TO, 12 de Setembro de 2024.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO
PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA