PROCESSO Nº : 2024/6140/501239
CONSULENTE : RENATO SCHNEIDER JÚNIOR
CONSULTA Nº 51/2024
IMPORTAÇÃO DE AERONAVE AGRÍCOLA POR PRODUTOR RURAL.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa FÍSICA RENATO SCHNEIDER JÚNIOR, Produtor Rural, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.495.385-0 e no CPF/MF sob o n° 046.614.111-45;
reside na Rodovia TO 455, KM 33, à direita 2,5 KM, Zona Rural, Porto Nacional – TO;
tem como atividade o cultivo de Soja, Cultivo de Milho e Criação de Bovinos para corte;
está em processo de negociação para a aquisição por meio de importação dos Estados Unidos, de uma Aeronave Agrícola Air Tractor, modelo AT-502B, NCM 8802.30.29, nova , ano de fabricação 2024 completa e acessórios conforme INVOICE anexo a esta consulta;
a necessidade desta aquisição é para alavancar a produção rural em sua propriedade, otimizando os custos operacionais e aumentando assim, sua produtividade;
conforme andamento das negociações, o fato gerador do ICMS está previsto para o mês de novembro de 2024, data para o desembaraço aduaneiro, emissão de Nota Fiscal e entrega da referida aeronave;
não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
Na importação direta pelo produtor rural contribuinte do ICMS, sem intermediário de uma empresa importadora, o ICMS devido será calculado sobre o valor da operação com a alíquota interna de 20%? Ou há algum benefício fiscal para o contribuinte, como isenção, redução de base de cálculo ou algum outro incentivo, como podemos verificar no Estado da Bahia por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA conforme previsto no inciso XXV e parágrafos 13, 14, e 15 do artigo 286 do RICMS/BA ou no Estado de Mato Grosso conforme Decreto Estadual nº 317/2019, artigo 1º, § 1º e artigo 4º, inciso V.
Caso sim, qual seria e como e quais requisitos para usufruir do benefício?
RESPOSTA:
Na importação direta pelo produtor rural contribuinte do ICMS, sem intermediário de uma empresa importadora, o ICMS devido será calculado sobre o valor da operação com a alíquota interna de 20%? Ou há algum benefício fiscal para o contribuinte, como isenção, redução de base de cálculo ou algum outro incentivo?
Resposta – Na Legislação Tributária do Estado do Tocantins não há previsão de benefício fiscal para Produtor Rural na importação direta de Aeronave Agrícola Air Tractor modelo AT – 502B, devendo ser utilizada a alíquota interna de 20%.
Caso sim, qual seria e como e quais requisitos para usufruir do benefício?
Resposta – Prejudicada.
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 22 DE OUTUBRO DE 2024.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO
PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA