imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº          : 2024/6040/500005

CONSULENTE           : REFRIGERAÇÃO DUFRIO COM. E IMP. S/A

 

CONSULTA Nº 11/2024

 

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DE ICMS: Os códigos de recolhimentos de ICMS estão disciplinados no Anexo Único à Portaria SEFAZ nº 1.730, de 17 de dezembro de 2002, com Redação dada pela Portaria nº 1.036, de 24.11.16. De acordo com a referida norma, os códigos são especificados por receita. Não há, pois, código específico para recolhimento do ICMS com benefício fiscal.

RELATO:

A empresa supra, localizada em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de equipamentos e peças de reposição para refrigeração, conforme Ata de Reunião de Diretoria a fls. 013.

Aduz que foi assinado em 03/2023 o Contrato CDE - TO n. 2/2023, o qual concede à consulente o regime especial, nos termos da Lei 1.641/2005, em seu art. 1º.

Afirma que efetua vendas internas e interestaduais, ou seja, têm operações alcançadas pelo incentivo fiscal, para as quais não deve tomar o crédito nas entradas e também operações não incentivadas, onde tem direito ao crédito na entrada e tributa normalmente na saída.

Simula um cálculo do imposto e formula a presente

CONSULTA:

1. Considerando que o método correto para apuração do ICMS seja o registro das notas fiscais de compras com crédito do imposto, e posterior estorno deste crédito no momento das saídas incentivadas, conforme o cálculo demonstrado, o nosso entendimento está correto?

2. Ainda, caso exista a obrigatoriedade do recolhimento da carga efetiva, mesmo com saldo credor do ICMS próprio apurado, qual o código de recolhimento correto para a carga efetiva, visto que verificamos a lista de códigos de recolhimentos e não existe código específico para tal?

3. Por fim, referente ao recolhimento da carga efetiva, principalmente nos meses em que a empresa apresentar saldo credor, caso exista a obrigatoriedade, qual a forma correta de informar esse recolhimento no SPED, bem como na GIA mensal a ser entregue ao Fisco?

 

INTERPRETAÇÃO:

A dúvida da consulente é a maneira de escriturar as NFe’s de entradas de mercadorias (com o crédito ou sem o crédito do ICMS), haja vista que não sabe o destino das saídas das mesmas (se para outra unidade da Federação, com o benefício fiscal da Lei n. 1.641/2005, ou internamente, sem o referido benefício).

Colaciona, para tal desiderato, o disposto no inciso I do artigo 1º e o § 2º, da Lei n. 1.641, de 28 de dezembro de 2005:

Art.1º É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência: (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação; (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

§2º Nas vendas internas são obedecidas as regras de tributação, conforme a legislação tributária estadual.

Posto isso, respondemos:

1. Haja vista que a consulente não sabe o destino das saídas das mercadorias por ela adquiridas, deve registrá-las com os respectivos créditos de ICMS. Ao promover as saídas interestaduais, deve proceder ao estorno dos respectivos créditos, em atendimento ao preconizado no inciso III do artigo 5º, da Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005.

No exemplo citado pela consulente, esta adquire mercadorias do Estado de São Paulo, no valor total de R$ 1.000.000,00 e efetua vendas de mercadorias equivalentes a 50% de suas aquisições, no valor de R$ 500.000,00.

Ora, no exemplo posto a consulente venderia sem nenhuma margem de lucro, o que é absolutamente inconcebível. Para melhor explanação, utilizaremos o mesmo exemplo da consulente: a) valor da aquisição de mercadorias provenientes do Estado de São Paulo (R$ 1.000.000,00); b) saídas de 50% das mercadorias adquiridas; c) saídas interestaduais com alíquota de 12%; d) saídas internas a alíquota de 20%, na proporção de 20% sobre as mercadorias.

Utilizaremos, para efeito didático, uma margem de lucro 40%. Portanto, os valores das saídas das mercadorias será de R$ 1.400.000,00.

Crédito sobre aquisições: 7% x R$ 1.000.000,00 = R$ 70.000,00

Saídas: 50% x R$ 1.400.000,00 (margem de lucro de 40%) = R$ 700.000,00

Saídas incentivadas: 80% x R$ 700.000,00= R$ 560.000,00

Débito saídas incentivadas= R$ 560.000,00 x 12% = R$ 67.200,00

Estorno de crédito: 80% x R$ 35.000,00 (50% do total)= (R$ 28.000,00)

ICMS incentivado: (R$ 67.200,00 + R$ 28.000,00) x 1%

ICMS incentivado: R$ 95.200,00 x 1% = 952

Saídas internas: 20% x R$ 700.00,00 =                R$ 140.000,00

ICMS saídas internas: 20% x R$ 140.000,00=        R$ 28.000,00

Crédito ICMS entradas: 20% x R$ 35.000,00=        (R$ 7.000,00)

ICMS não incentivado:                                             R$ 21.000,00

Saldo de ICMS a recolher: R$ 952 + R$ 21.000,00 =  R$ 21.952,00

2. O código do recolhimento do ICMS está disciplinado no ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ Nº 1.730, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002, com Redação dada pela Portaria nº 1.036, de 24.11.16.

Informo à Consulente que não há código específico de recolhimento para o benefício fiscal da Lei 1.641/2005, e tampouco para qualquer outro benefício fiscal.

3. A pergunta está mal formulada.

Não há 2 (dois) tipos de recolhimento, haja vista que o saldo do ICMS mensal engloba tanto a parte beneficiada como a parte normal (vendas internas).

Desta feita, ainda que haja saldo credor, o SPED e a GIAM eletrônica continuam incólumes, nos exatos termos preconizados pela legislação tributária estadual. O próprio Manual de Orientação de Apuração de ICMS EFD Tocantins demonstra o campo específico na existência de saldo credor.

Reitero que o fato de a requerente ser beneficiária da Lei 1.641/2005 em nada interfere no cumprimento de suas obrigações acessórias.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de fevereiro de 2024.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária