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PROCESSO Nº          : 2024/2550/500001

CONSULENTE           :MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.

 

CONSULTA Nº 16/2024

 

OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – O recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, no valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento mensal incentivado, de acordo com o disposto no §1º, do inciso I, alínea “a”, do art. 6º da Lei n. 1.385/2003. A base de cálculo, isto é, o aspecto mensurável da hipótese de incidência sobre o qual incidirá a alíquota é a descrita na lei, não cabendo interpretação divergente.

RELATO:

A empresa supra, com sede em São Paulo-SP e com unidade produtiva em processo de instalação na cidade de Palmeirante - TO, frente ao seu interesse na adesão ao Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, traz questionamento quanto ao disposto no §1º, do inciso I, alínea “a”, do art. 6º da Lei n. 1.385/2003.

Aduz que estimou o quanto seria a sua apuração do ICMS e, consequentemente a sua contribuição ao Fundo, caso suas operações usufruam dos incentivos fiscais do PROINDÚSTRIA.

Efetiva 2 Planilhas, uma com o benefício e outra sem o benefício do PROINDÚSTRIA, relativa as mercadorias fertilizantes, com base no Convênio ICMS 100/97.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1) Considerando que o crédito presumido se aplica sobre o saldo apurado na apuração do ICMS, com resultado entre créditos e débitos, está correto o entendimento de que o faturamento mensal incentivado que se menciona no §1º, do inciso I, alínea “a”, do art. 6º da Lei n. 1.385/2003 não é o faturamento total dos produtos fabricados em sua operação, e sim o faturamento incentivado correspondente ao saldo apurada da relação dos débitos menos os créditos, ou seja, considerando exemplo mencionado abaixo, o fato incentivado seria = R$ 150,00, que é o resultado do saldo apurado dividido pela alíquota (6,00/0,04), sendo esse o valor que servirá para a base de cálculo para o fundo?

COM BENEFÍCIO – 0,3% FATURAMENTO INCENTIVADO

Compra Importação               7.000,00

Receita Bruta (ou Total NF)   7.150,00

Débito (4%)                              -286,00

Crédito Importação (4%)           280,00

Saldo Apurado                             -6,00

Crédito Presumido                        4,50

ICMS a recolher                           -1,50

Faturamento Incentivado           150,00

Faturamento (0,3%) s/ Fat. Inc.    -0,45

Valor Total a Recolher                  -1,95

Benefício Líquido                           4,05

2) Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, qual seria a base de faturamento a ser considerada no exemplo apresentado nessa consulta?

3) Caso a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico seja superior ao valor dos incentivos usufruídos, resultando assim em situação não vantajosa, como no caso aqui apresentado, existe na legislação algum limite para esta contribuição – exemplo, que não seja superior a 10% do valor do incentivo fiscal?

INTERPRETAÇÃO:

Ab initio, antes mesmo das respostas, cumpre salientar que não é possível à Consulente reduzir a base de cálculo nas importações e nas operações internas de todos os fertilizantes.

As mercadorias objeto de redução de base de cálculo nas importações e operações internas são somente as dispostas nos incisos XLVI e XLVII do artigo 8º do RICMS/TO:

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de: (...)

XLVI - até 31 de dezembro de 2025, 33,34% nas operações interestaduais e 20% nas operações internas e de importação de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Convênio ICMS 100/97 e 26/21) (Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23).

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.371 de 16.12.21). produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

b) estabelecimento produtor agropecuário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.371 de 16.12.21). produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Redação dada pelo Decreto nº 6.371 de 16.12.21). produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.371 de 16.12.21). produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

XLVII - até 31 de dezembro de 2025, 33,34% nas operações interestaduais e 20% nas operações internas e de importação de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23).

§13. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata os incisos XLVI e XLVII deste artigo é condicionada a não aplicação nas operações de importação, de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Convênio ICMS 26/21) (Redação dada pelo Decreto nº 6.371 de 16.12.21). produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

§14. O benefício do ICMS previsto nos incisos XLVI e XLVII deste artigo dar-se-á com aplicação, sobre o valor das operações realizadas, dos percentuais e nos períodos indicados na cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21. (Redação dada pelo Decreto nº 6.371 de 16.12.21). produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

§15. A redução de base de cálculo de que trata incisos XLVI e XLVII deste artigo, não se aplica nas saídas interestaduais de mercadorias importadas cuja alíquota é 4%, exceto no período de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21. (Redação dada pelo Decreto nº 6.371 de 16.12.21). produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

§16 O beneficio previsto no inciso XLVI, estende-se (Convênio ICMS 104/21): (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 03 de abril de 2023.

II - às saídas, à título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins e armazenamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 03 de abril de 2023.

Ademais, a meu ver, o §13 supra veda a acumulação do benefício fiscal da redução da base de cálculo na importação das mercadorias constantes nos incisos XLVI e XLVII, com o crédito presumido insculpido pela Lei n. 1.385/2003.

§13. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata os incisos XLVI e XLVII deste artigo é condicionada a não aplicação nas operações de importação, de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Convênio ICMS 26/21) (Redação dada pelo Decreto nº 6.371 de 16.12.21). produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Por óbvio, a concessão de crédito presumido da Lei n. 1.385/2003 resultará em uma carga tributária inferior à prevista da redução da base de cálculo da importação das mercadorias constantes nos incisos XLVI e XLVII.

Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635688 (Tema de Repercussão Geral 299), reafirmou a tese que a redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial[1].

Nessa toada, e à luz do art. 111, II, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), não se pode prescindir de interpretar de forma literal as normas concessivas de outorga de isenção[2], sendo defeso estender benefício fiscal de redução de base de cálculo com crédito presumido, quando a própria legislação tributária estadual, com fulcro no Convênio ICMS 126/21 não a permite.

Acerca do tema, é assente nos tribunais pátrios que as normas tributárias que versem sobre a concessão de isenção devem ser interpretadas de forma literal, buscando-se a real finalidade destas, nem mais, nem menos.

Trago à baila Ementa bastante elucidativa, exarada pelo Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. ART. 8o, III, DA LEI N. 9.311/96. REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ORIENTAÇÃO DA CVM E DISPOSIÇÃO DO ART. 4o DA LEI N. 8.668/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 150, § 6o, DA CF/88. ART. 111, I, DO CTN. (...)

5. A concessão de beneficio fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei especifica, nos termos do art. 150, §6º; razão que confere suporte ao art. 111 do CTN, dispositivo que proíbe interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. (REsp 1.453.824/SP, Rel Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.8.2015)

Ultrapassada esta fase preambular, cumpre a análise do disposto no art. 6º, inciso I, “a”, da Lei n. 1.385.

Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

§1º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte à satisfação das seguintes exigências: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

I – recolher: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

a) ao Fundo de Desenvolvimento Econômico o valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição para o custeio; (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

A lei é clara, 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado.

Efetivamente, o faturamento bruto – também chamado de receita bruta – corresponde ao valor referente às vendas de um determinado período. Assim, são os produtos vendidos pela indústria, as mercadorias no comércio e o valor referente aos trabalhos prestados por determinada empresa no setor de serviços.

A lei não fala em incidência sobre o lucro líquido e tampouco sobre o resultado do saldo apurado dividido pela alíquota.

Assim sendo, respondemos:

1) O recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Econômico é equivalente a 0,3% do faturamento mensal incentivado. Esta é a hipótese de incidência tributária, a qual não cabe interpretação distinta.

2) De acordo com as explanações volvidas, a acumulação de benefício de redução de base de cálculo nas importações com o crédito presumido preconizada pela Lei n. 1.385/2003, não é possível.

Destarte, as planilhas propostas para a perquirição da base de faturamento não permitem a resposta almejada.

3) Como explicitado, a lei é enfática. Não há limitação para a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 16 de março de 2024.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária



[1] Conforme voto do Ministro Cezar Peluso, a redução de base de cálculo “cuida-se de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponde à figura da isenção parcial, porque impede a incidência da regra matriz de incidência tributária na sua totalidade. Quer dizer, substancialmente é o caso de isenção”. O entendimento da Corte, portanto, para além da discussão dogmática, estabeleceu que ambos institutos (isenção e redução de base de cálculo) são funcionalmente equivalentes.

 

[2] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

II - outorga de isenção;