PROCESSO Nº : 2024/9540/503167
CONSULENTE : ODAPEL – DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA.
CONSULTA Nº 56/2024
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADA EM AUTOPEÇAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU USO OU CONSUMO, PRATICADA POR EMPRESA BENEFICIADA PELA LEI Nº 1.201/00.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica ODAPEL – DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
1) é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.493.731-5 e no CNPJ/MF sob o n° 61.123.543/0011-62;
2) está estabelecida Avenida Bernardo Sayão nº 1.805, Quadra 04, Lote 05G, Araguaína - TO;
3) exerce atividade principal de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores”, CNAE 45.307-01;
4) possui Termo de Acordo de Regime Especial nº 3.198/2019, previsto na Lei nº 1.201/00;
5) declara não estar sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual;
6) não foi notificado acerca do início de qualquer fiscalização destinada a apurar evento ou fato relacionado com a matéria da consulta;
7) comercializa produtos submetidos ao regime de substituição tributária nas saídas internas conforme Anexo XXI do Regulamento do ICMS (§ 1º, artigo 61 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes), item 11 AUTOPEÇAS, protocolo ICMS 97/2010;
8) a comercialização é destinada ao comércio atacadista para revenda e destinatários para uso e consumo;
9) a substituição tributária, em seu entendimento, somente se aplica no caso de aquisições para a integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo, quando fora do estado, e somente corresponde ao diferencial de alíquotas, conforme § 3º do artigo 61;
10) atualmente, retém a substituição tributária com aplicação da MVA, conforme seu entendimento do artigo 61-A, nas vendas internas quando as aquisições são destinadas para a integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo, porém seus clientes estão questionando tal aplicação, visto que outros fornecedores do mesmo ramo de atividade, internos, não aplicam;
11) isto posto, podem estar em desvantagem econômica e sem a justa competitividade mercadológica.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
1) Está correto o entendimento do artigo 61-A com a retenção da substituição tributária e aplicação da MVA nas vendas internas quando as aquisições são destinadas para a integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo?
2) Se sim, existe previsão legal na legislação que possam utilizar, como as demais empresas que não aplicam?
RESPOSTA:
1) Está correto o entendimento do artigo 61-A com a retenção da substituição tributária e aplicação da MVA nas vendas internas quando as aquisições são destinadas para a integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo?
Resposta – A empresa comercial atacadista, beneficiária dos incentivos previstos no inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 1.201/2000, é a responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento do ICMS ST, nas saídas internas subsequentes.
Quando as saídas internas forem destinadas a revenda, esta empresa estará exercendo sua atividade principal, qual seja o comércio atacadista, e como tal, deverá calcular, reter e recolher o ICMS ST utilizando a Margem de valor Agregada.
Quando as saída internas forem destinadas a integração do ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, a empresa deverá calcular, reter e recolher o ICMS ST CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, conforme pode ser observado no inciso II, do § 3º, da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 97, de 9 de julho de 2010, conforme pode ser observado a seguir:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.”
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
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§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
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Neste caso específico de saída internas destinadas a integração do ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, como é uma saída interna não há que se falar em diferencial de alíquotas uma vez que ele é zero, visto que, esta mercadoria deverá ser tributada com a alíquota integral ou seja 20%.
2) Se sim, existe previsão legal na legislação que possam utilizar, como as demais empresas que não aplicam?
Resposta – A previsão legal para a não utilização da Margem de valor Agregada quando do cálculo a substituição tributária nas saídas internas destinadas a integração do ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário é o inciso II, do § 3º, da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 97, de 9 de julho de 2010, já exposto na resposta anterior.
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO
PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA