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PROCESSO N.º: 2024/9540/502476

CONSULENTE: A. M. G. CARNEIRO CARREIRO LTDA.

 

CONSULTA Nº 45/2024

 

EMISSÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE A SUCATA POR EMPRESA QUE EXERCE A ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS NA MODALIDADE DE FUNILARIA.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica A. M. G. CARNEIRO CARREIRO LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.478.629-5 e no CNPJ/MF sob o n° 17.673.243/0001-93;

está estabelecida na Rua dos Bem-te-vis, s/nº, Quadra 11, Lote 06, Residencial Jardim Europa, Araguaína - TO;

exerce a atividade de manutenção de veículos na modalidade de funilaria.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

É comum para a consulente ao executar serviços, solicitar ou repor peças em substituição as danificadas. Porém, essas peças danificadas são recuperadas e ficam prontas para a venda como peças usadas. Dessa forma, deve haver alguma emissão de nota de entrada para justificar as notas de saídas da  venda dessas peças usadas?

A consulente pode emitir notas de entrada contra o cliente o qual ela prestou o serviço? Como fica o valor, pois não há pagamento por essas peças que outrora eram sucatas?

RESPOSTA:

É comum para a consulente ao executar serviços, solicitar ou repor peças em substituição as danificadas. Porém, essas peças danificadas são recuperadas e ficam prontas para a venda como peças usadas. Dessa forma, deve haver alguma emissão de nota de entrada para justificar as notas de saídas da venda dessas peças usadas?

Resposta - Sim, deve ser emitida nota fiscal para acobertar a entrada desta sucata ao estabelecimento consulente. Em substituição e emissão de uma nota fiscal por cada entrada, o estabelecimento consulente poderá emitir uma única nota fiscal no final de cada dia englobando o total das entradas ocorridas no dia, conforme podemos observar no inciso V, do §4º, do artigo 153-C, do Anexo Único ao Decreto Nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

Art. 153-C. Relativamente à obrigatoriedade de emissão da NF-e na forma prevista no inciso I do §1º do art. 153-B deste Regulamento:

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§4º A obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista no caput deste artigo, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

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V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

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A entrada da sucata no estabelecimento consulente é isenta conforme alínea “a”, do inciso LXXIII, do artigo 2º, do Anexo Único ao Decreto Nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

Art. 2º São isentos do ICMS:

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LXXIII – as saídas internas:

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de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixos destinados às indústrias cadastradas no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM e portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, para reciclagem ou outro fim correlato;

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A consulente pode emitir notas de entrada contra o cliente o qual ela prestou o serviço? Como fica o valor, pois não há pagamento por essas peças que outrora eram sucatas?

Resposta - A nota fiscal deve ser emitida tendo como remetente a consulente e como destinatário, também a consulente. Caso a sucata for comprada, deve constar o valor de compra, se não, não deve constar valor comercial, consignando no quadro das observações “mercadoria sem valor comercial”.

À Consideração superior.

DTRI/GEAPRO - Palmas/TO, 02 de Setembro de 2024.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA