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PROCESSO Nº          : 2024/6160/500057

CONSULENTE           : FIAGRIL LTDA.

 

CONSULTA Nº 43/2024

 

RESTITUIÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.617, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica FIAGRIL LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.433.469-6 e no CNPJ/MF sob o n° 02.734.023/0028-75;

está estabelecida na Rodovia TO - 262, s/nº, Armazém Entroncamento com a BR - 010, Zona Rural, Silvanópolis - TO;

possui CNAE principal 46.22-2-00 - Comércio Atacadista de Soja;

não está sob objeto de nenhuma fiscalização sob o tema para o qual busca esclarecimento;

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Nos casos de devolução de mercadorias ao remetente, em que na operação anterior houve a incidência do FET/TO, é possível a consulente abater o montante aplicável a devolução ao valor do FET devido no mês em que essa se efetivar?

Caso a resposta ao ítem anterior seja negativa, há a possibilidade de solicitar repetição do valor recolhido de FET/TO, visto que houve a “anulação” da operação?

RESPOSTA:

Nos casos de devolução de mercadorias ao remetente, em que na operação anterior houve a incidência do FET/TO, é possível a consulente abater o montante aplicável a devolução ao valor do FET devido no mês em que essa se efetivar?

Resposta - Não é possível a compensação automática do FET oriundo da saída de mercadorias que posteriormente foram devolvidas com o FET devido no mês posterior, uma vez que a Escrita Fiscal Digital - EFD não possui um conta corrente para este fundo.

Caso a resposta ao item anterior seja negativa, há a possibilidade de solicitar repetição do valor recolhido de FET/TO, visto que houve a “anulação” da operação?

Resposta - A restituição do valor do FET pago, oriundo da saída de mercadorias que posteriormente foram devolvidas deve ser na forma dos procedimentos especiais de restituição do indébito tributário e não tributário previsto no Anexo Único do Decreto nº 3.033, de 17 de julho de 2007.

À Consideração superior.

DTRI/GEAPRO - Palmas/TO, 26 de Setembro de 2024.

 

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA