PROCESSO Nº : 2024/6040/503321
CONSULENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
CONSULTA Nº 61/2024
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Empresa Pública EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
1) é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.402.086-1 e no CNPJ/MF sob o nº 34.028.3'16/7883-47;
2) está estabelecida na Quadra 201 Norte, Avenida Joaquim Teotônio Segurado S/Nº, conjunto 1, Lote 5/6, Plano Diretor Norte, Palmas - TO;
3) possui ramo de atividade do Correio Nacional, CNAE 53.10-5-01;
4) a imunidade tributária da ECT está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", § 2° da Constituição Federal;
5) da mesma forma, é importante registrar que a imunidade tributária da ECT foi prevista no Decreto-Lei de transformação do antigo Departamento dos Correios e telégrafos na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969);
6) merece destaque o entendimento que o Suprema Tribunal Federal conferiu à ECT de que não possui o lucro como objeto fim, prestando serviço público e incumbindo-se de reverter suas riquezas aos fins públicos para os quais foi criada;
7) a ECT não é, assim, exploradora de um serviço público, ao contrário, repisa-se, é uma empresa pública delegatária de serviço público essencial de competência da União, nos termos da Constituição Federal de 1988;
8) evidencia-se que a situação dos Correios é totalmente diversa daquela das empresas privadas ou públicas exploradora$ de serviços correlatos não exclusivos, uma vez que os Correios possuem obrigação constitucional de prestar os serviços públicos a ela delegados, independentemente da remuneração que deles receber em contrapartida;
9) em 11/02/2015, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.051, decidiu, em sede de repercussão geral, pelo afastamento da cobrança do ICMS, de competência dos Estados e Distrito Federal, sobre a etapa dos serviços de transporte de encomendas dos Correios;
10) acrescenta-se que, em decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, do STF, na Ação Cível Originária 1.095-Goiás, publicada em 06/11/2015, repisou-se o reconhecimento da imunidade tributária recíproca dos Correios ao ICMS, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela empresa não estejam necessariamente relacionados à prestação dos serviços de exclusividade postal;
11) evidencia-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é entidade imune a impostos equiparada à Fazenda Pública, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", §2° da Constituição Federal e portanto, inexiste a obrigação tributária principal do ICMS, uma vez que a ECT, por determinação constitucional, não tem o dever de pagar impostos e, perianto, não deve ser considerada sujeito passivo ou contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional;
12) considerando a natureza dos correios de não contribuinte do ICMS, evidencia-se a inexistência da obrigatoriedade da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Tocantins e, também, da emissão de documentos fiscais nas operações realizadas pela ECT, nos termos do artigo 127 do Regulamento do ICMS do Tocantins, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006;
13) a matéria objeto dessa consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;
14) não está sendo submetida à medida de fiscalização.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto nº 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
Na medida em que a emissão da nota fiscal não é obrigatória, uma vez que o artigo 127 do Regulamento do ICMS do Tocantins estabelece a obrigatoriedade apenas para os contribuintes do ICMS, apresentamos os seguintes questionamentos:
Considerando a natureza de ente imune, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", § 2° da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, está correto o entendimento quanto a necessidade de baixar as inscrições estaduais?
Considerando a natureza de ente imune, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", §2° da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, e consequentemente, a dispensa quanto à emissão de documento fiscal, os correios, atualmente, emitem RECIBO POSTAL e/ou fatura para acobertar suas operações. Há necessidade de elaboração de procedimento complementar?
Considerando a natureza de ente imune, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", § 2° da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, e considerando o artigo 4°, §2°, inciso II, da Lei Kandir LC 87/1996 que impõe ao remetente a necessidade o recolhimento do DIFAL, nas aquisições realizadas pelos Correios (não contribuinte), há necessidade de algum ajuste no cadastro dos Correios junto a essa SEFAZ de modo a não haver problema quando da emissão de NF à ECT por parte dos remetentes?
Considerando a natureza de ente imune, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", §2° da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, é inaplicável o disposto no artigo 452-B do Regulamento do ICMS do Tocantins. Neste caso, a ECT exigirá a emissão da GNRE por parte dos seus contratados. Quanto a esta ação, há algum procedimento complementar a ser realizado?
RESPOSTA:
Considerando a natureza de ente imune, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", §2° da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, está correto o entendimento quanto a necessidade de baixar as inscrições estaduais?,
Resposta - Não obstante a natureza de ente imune, não é a inscrição estadual que caracteriza o ente como contribuinte, mas sim, o disposto no artigo 4° da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, como pode ser observado a seguir:
Art. 4° Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 627051/PE, em sede de repercussão geral, proferiu decisão que reconheceu a imunidade recíproca à ECT, sendo esta, a limitação ao poder de tributar prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal, por meio da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, entretanto, esta imunidade não autoriza a exoneração do cumprimento das obrigações acessórias, conforme pode ser observado na Ementa:
EMENTA - Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade.
1) Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica.
2) As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT.
3) Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que a imunidade reciproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio.
4) O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos.
5) Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui condito sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos.
6) A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária.
7) Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.
Dessa forma, entendemos que não há necessidade da ECT baixar suas inscrições estaduais.
1) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", §2° da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, e consequentemente, a dispensa quanto à emissão de documento fiscal, os correios, atualmente, emitem RECIBO POSTAL e/ou fatura para acobertar suas operações. Há necessidade de elaboração de procedimento complementar?
Resposta - Conforme visto no item 6 da Ementa do RE nº 627051/PE a resposta anterior, a ECT não está dispensada do cumprimento das obrigações acessória.
2) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", §2° da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, e considerando o artigo 4°, §2°, inciso II, da Lei Kandir LC 87/1996 que impõe ao remetente a necessidade o recolhimento do DIFAL, nas aquisições realizadas pelos Correios (não contribuinte), há necessidade de algum ajuste no cadastro dos Correios junto a essa SEFAZ de modo a não haver problema quando da emissão de NF à ECT por parte dos remetentes?
Resposta - Não.
Considerando a natureza de ente imune, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", §2° da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, é inaplicável o disposto no artigo 452-B do Regulamento do ICMS do Tocantins. Neste caso, a ECT exigirá a emissão da GNRE por parte dos seus contratados. Quanto a esta ação, há algum procedimento complementar a ser realizado?
Resposta - Não.
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 01 DE NOVEMBRO DE 2024.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO
PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA