PROCESSO N.º : 2024/6820/500117
CONSULENTE : FRICARNE FRIGORÍFICO LTDA.
CONSULTA Nº 48/2024
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica FRICARNE FRIGORÍFICO LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
é inscrita no CCI/TO sob o n° e no CNPJ/MF sob o n° 13.114.243/0001-00;
está estabelecida na Rua Antônio de Freitas nº 11, Bairro Cristo Redentor, Mendonça - SP;
não está sob fiscalização, nem mesmo obrigada, de antemão, a qualquer norma relacionada ao objeto de consulta;
é empresa comercial devidamente inscrita no CADESP com o CNAE nº 10.13.-9-01 – Fabricação de produtos de carne;
pretende adquirir, pelo estabelecimento matriz, localizado no município de Mendonça – SP, gado (animais vivos) de produtores rurais situados em outros estados da federação, como é o caso do Estado do Tocantins, realizando o abate em sua filial localizada em São José do Rio Preto - SP;
pretende que o destino do gado se dê diretamente do estabelecimento fornecedor, localizado no Estado do Tocantins, ao estabelecimento abatedouro (filial), estabelecimento empresarial paulista, sem qualquer trânsito pelo estabelecimento adquirente (matriz), também localizada no Estado de São Paulo;
analisando a legislação estadual do Estado do Tocantins, considera que sua atividade produtiva está mais próxima de ser enquadrada na “Operações de Remessa para Industrialização”, Seção IV do Capítulo III, do Título IV do Regulamento do ICMS – TO, Decreto nº 2.912, de 29/12/2006 – normatizada pelo artigo 407 – pois aparentemente, não existiria qualquer outro dispositivo específico que abarque a situação;
entende que no contexto explicado, o fornecedor emitiria uma nota de venda interestadual (CFOP – 6.122), conforme o artigo 151 e alínea “a” do inciso I do artigo 407, ambos do Regulamento, com destaque do imposto, onde também deveria ser informado o endereço do estabelecimento de entrega da mercadoria (filial – industrial/abatedouro);
também, com necessidade de acompanhar a mercadoria, emitirá uma nota fiscal de remessa (CFOP – 6.924), sem destaque do imposto, identificando com destinatário o estabelecimento de abate do gado, mas referenciando o estabelecimento adquirente, por quem, sob ordem, a mercadorias é industrializada, não deixando, ainda de citar a nota de venda descrita no item anterior;
a segunda parte do artigo 407, inciso II, no caso dos estabelecimentos adquirente e industrial, ambos situados no estado de São Paulo, seria aplicado o Regulamento de São Paulo;
quanto a Guia de Trânsito Animal – GTA, esta deverá ser preenchida conforme o próprio manual para bovinos e bubalinos, que pode ser encontrado no sítio virtual da Receita Federal, item 12 DESTINO que para os casos que um indivíduo/empresa adquira bovídeos e deseje que os animais sejam transportados direto a um frigorífico para abate.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
Se o regramento exposto – RICMS – TO (artigo 407) se aplica as operações interestaduais?
Se o regramento for aplicável, quais os CFOP’s que devem ser utilizados pelo estabelecimento fornecedor, adquirente e industrializador?
RESPOSTA:
Se o regramento exposto – RICMS – TO (artigo 407) se aplica as operações interestaduais?
Resposta – O Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 é o REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – RICMS DO ESTADO DO TOCANTINS, portanto regulamenta todas as operações de circulação de mercadorias no Estado do Tocantins, inclusive as operações interestaduais cujo remetente esteja nele localizado.
Se o regramento for aplicável, quais os CFOP’s que devem ser utilizados pelo estabelecimento fornecedor, adquirente e industrializador?
Resposta – o fornecedor localizado no Estado do Tocantins deve emitir nota fiscal com o CFOP 6.122 ou 6.123, conforme o caso, ou seja, se for venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente ou se for venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Já os CFOP’s a serem utilizados pelos estabelecimentos adquirente e industrializador devem ser consultados ao Estado de São Paulo, visto que estes estabelecimentos são contribuinte daquele Estado, portanto devem obedecer o Regulamento de ICMS dele, não cabendo ao Estado do Tocantins, manifestar a respeito.
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - Palmas/TO, 15 de Outubro de 2024.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO
PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA