PROCESSO Nº : 2024/9540/502799
CONSULENTE : AUTO POSTO GOIÁS LTDA. - ME
CONSULTA Nº 53/2024
INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica AUTO POSTO GOIÁS LTDA. - ME, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.038.896-1 e no CNPJ/MF sob o n° 38.132.296/0001-77;
está estabelecida na Rua Floriano Peixoto nº 1.162, Centro, Araguatins - TO;
declara que tem como atividade principal, o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
declara ainda que adquiriu produtos com nota fiscal com natureza de operação, Remessa Serviço Confecção Personalizada, CFOP 6.949, no dia 07/05/2024.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
A Consulente quer saber da obrigatoriedade do recolhimento do DIFAL – Diferencial de alíquota, desta operação (se é obrigatório o recolhimento do imposto DIFAL)?
RESPOSTA:
Compulsando a Nota Fiscal nº 69.559, que deu origem ao questionamento da Consulente, verificamos que esta se refere a uma Remessa de Serviço de Confecção Personalizada.
Ao analisar a Lei Complementar 116/2003, mais especificamente, o artigo 1º e o item 24.1 da Lista de serviços anexa a esta lei, verificamos também que este serviço especificado na Nota Fiscal nº 69.559 está no campo de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, portanto de competência dos municípios e do Distrito Federal, como podemos observar a seguir:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
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Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
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24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
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Dessa forma entendemos que não está configurado o fato gerador do ICMS, previsto no artigo 20 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, portanto não há que se falar em recolhimento do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA no serviço identificado na Nota Fiscal nº 69.559.
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 01 DE NOVEMBRO DE 2024.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO
PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA