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PROCESSO Nº          : 2024/6040/501909

CONSULENTE           : NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.

 

CONSULTA Nº 54/2024

 

AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

1) é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.485.495-9 e no CNPJ/MF sob o n° 52.733.714/0012-65;

2) está estabelecida na Avenida Juscelino Kubitschek, s/nº, Conjunto 01, Sala 1201, Edifício JK Business, Plano Diretor Sul, Palmas - TO;

3) não há obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu;

4) nenhum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal;

5) não é parte em ação judicial, relativamente ao objeto da consulta;

6) não está sob qualquer ação fiscal, inclusive e principalmente tendo por objeto o conteúdo do presente pedido de Regime Especial;

7) é pessoa jurídica de direito privado que atua no setor agrícola;

8) tem em seu objeto social as atividades de comercialização, importação, exportação e consignação de produtos agrícolas em geral, tais como: soja em grãos, milho em grãos, café em grão, algodão, frutas, sementes agrícolas, de qualquer natureza ou finalidade;

9) a unidade da consulente está estabelecida no município de Palmas;

10) possui Regime Especial de exportação nº 3.998/2024, expedido em 27/03/2024.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

1) Está correto o entendimento da consulente de que o disposto no Regime Especial concedido autoriza a consulente adquirir produtos com o fim específico de exportação de produtores rurais, cooperativas e outras pessoas jurídicas dentro do Estado do Tocantins para posterior exportação?

2) Está correto o entendimento da consulente que o presente TARE nº 3.998/2024 autoriza a compra com fim específico de exportação junto a produtores rurais estabelecidos no Tocantins diretamente de suas filiais localizadas em outros estados? Já que não há portos/ estabelecimentos aduaneiros para exportação de commodities no Estado do Tocantins?

3) Em complemento ao item 2, está correto o entendimento da consulente que o fluxo fiscal a ser observado: 1ª NF – compra com o fim específico de exportação (CFOP: 5.501/5.502), 2ª NF – saída para formação de lote (CFOP: 6.505) e a 3ª NF – efetiva exportação (CFOP: 7.501)?

4) É correto afirmar que a consulente poderá realizar a revenda dos produtos adquiridos de produtores do Tocantins com fim específico de exportação, por meio do CFOP 5.502, para outras empresas comerciais exportadoras ou trading companies estabelecidas no Estado do Tocantins, desde que estas últimas sejam detentoras de Regime Especial de Exportação?

RESPOSTA:

1) Está correto o entendimento da consulente de que o disposto no Regime Especial concedido autoriza a consulente adquirir produtos com o fim específico de exportação de produtores rurais, cooperativas e outras pessoas jurídicas dentro do Estado do Tocantins para posterior exportação?

Resposta – Sim, o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 3.998/2024, autoriza a consulente a adquirir, sem incidência do ICMS, mercadorias com o fim específico de exportação de produtores rurais, cooperativas e outras pessoas jurídicas dentro do Estado do Tocantins e suas posteriores saídas com este mesmo fim, conforme pode ser observado no inciso II do artigo 4º da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

........................................................................................

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

........................................................................................

2) Está correto o entendimento da consulente que o presente TARE nº 3.998/2024 autoriza a compra com fim específico de exportação junto a produtores rurais estabelecidos no Tocantins diretamente de suas filiais localizadas em outros estados? Já que não há portos/ estabelecimentos aduaneiros para exportação de commodities no Estado do Tocantins?

Resposta – Não, o TARE nº 3.998/2024 somente autoriza o estabelecimento inscrito no CCI/TO sob o n° 29.485.495-9 a comprar com o fim específico de exportação, entretanto autoriza a operação de transferência para qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, desde que inscrito no Cadastro  de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, nos termos previstos no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009.

3) Em complemento ao item 2, está correto o entendimento da consulente que o fluxo fiscal a ser observado: 1ª NF – compra com o fim específico de exportação (CFOP: 5.501/5.502), 2ª NF – saída para formação de lote (CFOP: 6.505) e a 3ª NF – efetiva exportação (CFOP: 7.501)?

Resposta – O fluxo fiscal a ser seguido é o seguinte:

1) Exportação pela consulente: 1º - entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação CFOP – 1.501, 2º NF de exportação de mercadoria recebidas com o fim específico de exportação CFOP – 7.501;

2) Formação de lotes na consulente: 1º - entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação CFOP – 1.501, 2º NF de exportação de mercadorias que foi objeto de formação de lote de exportação CFOP – 7.504;

3) Formação de lotes em outro estabelecimento da consulente estabelecido no Estado do Tocantins: 1º - entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação CFOP – 1.501, 2º NF remessa com o fim específico de exportação ou para formação de lote de exportação CFOP 5.501/2 ou 5.504/5, 3º NF de exportação de mercadoria recebidas com o fim específico de exportação CFOP – 7.501 ou NF de exportação de mercadorias que foi objeto de formação de lote de exportação CFOP – 7.504;

4) Formação de lotes em outro estabelecimento da consulente estabelecido em outro Estado: 1º - entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação CFOP – 1.501, 2º NF remessa com o fim específico de exportação ou para formação de lote de exportação CFOP 6.501/2 ou 6.504/5;

4) É correto afirmar que a consulente poderá realizar a revenda dos produtos adquiridos de produtores do Tocantins com fim específico de exportação, por meio do CFOP 5.502, para outras empresas comerciais exportadoras ou trading companies estabelecidas no Estado do Tocantins, desde que estas últimas sejam detentoras de Regime Especial de Exportação?

Resposta – Sim, a consulente poderá realizar a revenda de mercadoria adquirida de produtores tocantinenses com o fim específico de exportação utilizando o CFOP 5.502, para outra empresa comercial exportadora estabelecida no Estado do Tocantins, desde que esta seja inscrita no Cadastro  de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, nos termos previstos no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009.

À Consideração superior.

DTRI/GEAPRO - Palmas/TO, 15 de Outubro de 2024.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA