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PROCESSO Nº          : 2023/6010/501027

CONSULENTE           : GIIRO S/A - THERMOINDUSTRIAL

 

CONSULTA Nº 12/2024

 

EMENTA: CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.

RELATO:

A empresa supra, estabelecida em Paraíso do Tocantins, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; partes e peças, conforme Estatuto Social a fls. 14.

Aduz que deseja realizar importação (desembaraço) de pneu para caminhão (NCM 40.11.2090) através da filial do Tocantins e realizar a venda deste produto para clientes que sejam distribuidor, revendedor e consumidor final.

Diante isso, solicita resposta a presente

CONSULTA:

1. Qual a tributação e benefícios fiscais que o Estado do Tocantins oferece dentro do Termo de Acordo que possui ou em demais leis, em relação a produtos que venham através de importação?

ANÁLISE PRELIMINAR:

A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, fatos este não apostos pela requerente.

A consulta, repita-se, tem que ser determinada e específica, contendo a descrição pormenorizada do fato/objeto duvidoso, inclusive com a demonstração da legislação pertinente que fundamente a consulta, pois, sem isso, não será recebida. São as determinações exigidas pelo inciso I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n° 1.288/01, c/c os incisos I e II e §1º, do artigo 19, Anexo Único ao Decreto n° 3.088/2007:

“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

(…)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada”.

No caso em testilha, a consulente solicita orientação em relação à tributação e benefícios fiscais do TARE e de outras leis, em relação à sua intenção de importar pneus para caminhão, e depois realizar a venda para distribuidor, revendedor e consumidor final.

Tal pedido, sem apresentação das legislações tributárias supostamente complexas, é extremamente genérico. Tal questionamento não pode ser objeto de Consulta, em face das particularidades que o caso requer.

Frise-se que não é competência de a SEFAZ/TO prestar assessoria contábil e/ou jurídica para escritório de contabilidade e/ou contribuinte.

Todas as respostas às indagações da exordial são encontradiças na legislação tributária estadual, o que também é motivo para indeferimento do pleito.

Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de fevereiro de 2024.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária