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PROCESSO Nº          : 2024/6830/500102

REQUERENTE           : LENARA ALMEIDA DINIZ MARTINS

 

CONSULTA Nº 18/2024

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

RELATÓRIO:

A pessoa física em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e residente em São Miguel do Araguaia - TO, através de seu advogado, requer junto à Delegacia Fiscal de Alvorada, a obtenção de um Despacho com caráter decisório, acerca da ocorrência da prescrição ou decadência no caso em concreto, incidência ou não do ITCMD sobre a instituição ou extinção do usufruto de imóvel rural.

Aduz que a ora Requerente está em procedimento de aquisição/compra e venda junto a EUGÊNIO PIRES NETO, do imóvel rural denominado FAZENDA TRÊS IRMÃOS, representados por 2 glebas, matriculadas sob os números 1.237 e 1.219 do Livro 064 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu/TO.

Afirma que tais glebas, atualmente, se encontram com titularidade de domínio conferida ao referido EUGÊNIO PIRES NETO, por conta da NUA PROPRIEDADE junto a JOSÉ MARTINS DE SOUZA e outros; abrindo mão do USUFRUTO VITALÍCIO às pessoas de ADÃO MARTINS MESQUITA (atualmente FALECIDO) e sua esposa MARIA JOSÉ MESQUITA (que ainda se encontra em vida).

Alega que na tentativa de desenvolvimento da Escritura Pública de Compra e Venda e Registro de Georreferenciamento (anos de 2023/2024), esbarrou com comunicado informal do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu - TO, que tanto na época da INSTITUIÇÃO, quanto na época da EXTINÇÃO DO USUFRUTO, não constam os comprovantes de pagamentos do ITCMD.

Colaciona diversas Ementas sobre usufruto e expõe seus entendimentos sobre a matéria.

Diante do exposto, requer que se reconheça e declare, em Despacho fundamentado, considerando a ocorrência dos fatos geradores: a DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO do ITCMD relativo à INSTITUIÇÃO do USUFRUTO (04/06/1992) conferido a ADÃO MARTINS MESQUITA e MARIA JOSÉ MESQUITA e a ISENÇÃO, ou mesmo DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO do ITCMD relativa à RENÚNCIA/EXTINÇÃO do USUFRUTO (28/07/2010), por aqueles manifestada junto ao CRI DE Araguaçu - TO.

O processo foi recebido como Consulta Tributária, em face de o recolhimento do DARE de fls. 41.

Análise Preliminar do Pedido:

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

“ Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais ”.

O pedido não se amolda às hipóteses de Consulta, até mesmo porque a Requerente somente adquire a qualidade de contribuinte do ITCMD, quando pratica o respectivo fato gerador.

O pleito, contrario sensu, tenta obstaculizar o recolhimento do ITCMS, através de Despacho que analise questões como prescrição/decadência/isenção do ITCMD.

Em assim agindo, pleiteia um Despacho oficial para não cumprir a legislação tributária (a qual lhe obriga ao recolhimento do ITCMD, no caso em testilha), afrontando-se o disposto no artigo 17 do Anexo único ao Decreto 3.088/07:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Haja vista que a Requerente ainda não é contribuinte do ITCMD, não detém legitimidade para postular Consulta Tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do Anexo único ao Decreto n. 3.088/07 prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

Ademais, a legislação tributária estadual não alberga pedido de despacho considerando hipóteses de prescrição/decadência de ITCMD, precipuamente para se evitar o seu respectivo recolhimento.

Diante do exposto, em face da falta de legitimidade ativa da requerente, manifesto-me pelo indeferimento preliminar e a consequente inadmissibilidade da presente Consulta.

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de maio de 2024.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária