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PROCESSO Nº          : 2024/6040/500666

CONSULENTE           : CRISTAL ALIMENTOS LTDA.

 

CONSULTA Nº 13/2024

 

BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AÇÚCAR CRISTAL E ÓLEO DE SOJA: Inexistindo o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, a base de cálculo deve ser o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário, mais o Valor Adicionado (V.A.) correspondente, previsto no Anexo XXI deste Regulamento, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda (art. 63, § 2º, I, do RICMS/TO).

RELATO:

A empresa supra, estabelecida em Aparecida de Goiânia-GO, tem como atividade econômica principal o beneficiamento de arroz (CNAE 10.61-9-01), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 06 e inscrição estadual de substituto tributário no Estado do Tocantins.

Informa que na condição de responsável pelo recolhimento e retenção do ICMS ao Estado do Tocantins, utiliza a base de cálculo do ICMS por substituição tributária prevista no § 3º do art. 63 do RICMS/TO.

Efetiva, para tal mister, uma tabela aonde as mercadorias açúcar cristal e óleo de soja possuem um valor de R$ 1.000,00, incluído o frete.

Aduz que, entanto, o RICMS/TO (art. 8º, XLIII) prevê uma redução de base de cálculo para 35% nas operações internas, para açúcar cristal e óleo de soja.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1. No cálculo da Substituição Tributária, onde a consulente é contribuinte do Estado de Goiás, devidamente inscrito na condição de contribuinte substituto no Estado do Tocantins, nas suas operações interestaduais com os itens mencionados na tabela 1 destinadas ao Estado do Tocantins, é correto utilizar a redução para 38,89% prevista para o cálculo da Substituição Tributária, conforme § 3º do art. 63 do RICMS/TO, ou é permitido aplicar a redução para 35%, conforme inciso XLIII do art. 8º do RICMS/TO?

2. Não sendo correto o cálculo mencionado na tabela 2, nos indique os vícios contidos no cálculo e nos aponte as variáveis corretas no cálculo da substituição tributária para os itens mencionados nesta consulta.

3. Se permitida a aplicação da redução para 35%, conforme o inciso XLIII do art. 8º do RICMS/TO, qual o procedimento do contribuinte para recuperar o ICMS recolhido por substituição tributária a maior, em virtude da aplicação da base maior de 38,89%, conforme o § 3º do art. 63 do RICMS/TO?

INTERPRETAÇÃO:

Preliminarmente, destaca-se que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

A matéria sobre base de cálculo dos produtos açúcar cristal e óleo de soja está disposta no artigo 63 do RICMS/TO:

 

Art. 63. O regime de substituição tributária a que se referem os arts. 41 a 62-B, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

§1º A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção nas operações internas e interestaduais, para os demais produtos não constantes dos arts. 47 a 61 e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, é o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente.

§2º Ressalvados os casos excepcionados nesta Subseção, inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser:

I – o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário, mais o Valor Adicionado (V.A.) correspondente, previsto no Anexo XXI deste Regulamento, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda;

II – o valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar das mercadorias previstas no art. 57 e relacionadas no Anexo XXI, ambos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§3º A base de cálculo é  de 38,89% para os produtos: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

I - integrantes da cesta básica e sujeitos ao regime de substituição tributária (açúcar cristal, óleo de soja e café); (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

Isso posto, respondemos:

Haja vista que a operação em comento é interestadual, resta evidente que não é possível a utilização da Redução da Base de Cálculo referente às saídas internas.

A base de cálculo é o maior valor entre as possibilidades constantes no inciso I do art. 63, §2º, RICMS/TO. O cálculo estará correto se for o maior valor entre estas e se na composição da base de cálculo estiver todos os valores constantes neste inciso.

Não é permitida, conforme resposta 1.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de março de 2024.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária