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Consultas | ementas |
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Consulta nº 009, de 28.01.24 | EMENTA: ICMS – Substituição tributária: A mercadoria piloto elétrico drive, acoplada em máquina agrícola e classificada no código 9014.80.90 da NCM, não está relacionada no Anexo XXI ao RICMS/TO. Não é, pois, sujeita ao regime de substituição tributária, de acordo com o artigo 61 do RICMS/TO. |
Consulta nº 008, de 28.01.24 | ICMS – Aquisição de bens para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL. A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerão dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território tocantinense, é considerada operação interna daquele Estado. Inexiste, via de consequência, por parte do adquirente estabelecido no Estado do Tocantins, a obrigação de recolher para este Estado o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL). |
Consulta nº 007, de 28.01.24 | Qual a interpretação do Estado a respeito dessa temática? Exige-se das empresas do Simples Nacional, que efetuarem venda interestadual para consumidor final não contribuinte localizados neste Estado a diferença de alíquota? |
Consulta nº 006, de 02.02.24 | SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – TARE Nº 1397/2003 e ADITIVO Nº 01/2019: |
Consulta nº 004, de 28.01.24 | INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07. |
Consulta nº 003, de 05.01.24 | INSUMO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS: Consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: |
Consulta nº 002, de 02.01.24 | OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DO TOCANTINS: |