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PROCESSO Nº          : 2023/6040/505514

CONSULENTE           : MCN MINERAÇÃO CENTRO NORTE LTDA.

 

CONSULTA Nº 04/2024

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto 3.088/07.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal a extração e britamento de pedras e materiais de construção (NCM 08.10-0/99), conforme décima quarta alteração contratual consolidada a fls. 06. Colaciona o art. 20, XXI, da Lei 1.287/01 e formula a presente

CONSULTA:

2. O contribuinte do lucro presumido, cuja atividade principal seja extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado (NCM 08.10-0-99), e que esteja realizando compras de materiais para integração no seu imobilizado será obrigado a pagar o DIFAL?

3. O contribuinte que realizou uma compra interestadual, onde teve que pagar o DIFAL sobre o valor cheio da nota; porém no mês seguinte houve a necessidade de devolver parte das mercadorias da nota. No mês em questão que ocorreu a devolução o contribuinte poderá fazer o aproveitamento do crédito referente ao DIFAL pago na entrada das mercadorias?

ANÁLISE PRELIMINAR:

4. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

5. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte. ” (negrito nosso)

 

6. A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei 1.288/01:

Art. 78. (...)

IIIversar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

7. No caso em testilha, as respostas às indagações são facilmente encontradiças na legislação tributária estadual.

8. No caso da pergunta 2, o próprio artigo 20, XXI, da Lei 1.287/01, colacionada pelo contribuinte, já responde à questão. Tanto o art. 3º, XI, como os incisos XV e XXI do art. 20, ambos da Lei 1.287/01 não trazem exceções à regra, restando óbvio que a consulente deve recolher o DIFAL no caso descrito.

9. Na ocorrência do questionamento 3, o contribuinte deve pleitear a restituição de indébito, nos moldes preconizados pelo Anexo único ao Decreto 3.088/07, facilmente encontradiço na internet.

10. Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de janeiro de 2024.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária

 



[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.