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PROCESSO Nº          : 2023/2550/500021

CONSULENTE           : PANSERA TRANSPORTES LTDA.

 

CONSULTA Nº 03/2024

 

INSUMO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS: Consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08): I – participem diretamente do processo de produção; II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias (Art. 28, § 3º, RICMS/TO).

RELATO:

Aduz o contribuinte que, por ser uma empresa atuante no setor de transportes, seu CNAE é o 4930-2/02, qual seja, o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

E desse modo, seus insumos típicos são relacionados a gastos decorrentes da manutenção de sua frota de caminhões, como pneus, óleo diesel, lubrificantes, peças mecânicas e demais itens visando deixar a frota em condições de rodagem e, assim, possibilitar as operações da empresa.

Colaciona diversas ementas emanadas de Tribunais Superiores.

Afirma que o creditamento do óleo diesel está amparado na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 26/2023.

Diante de todo o exposto, formula a presente

CONSULTA

1 – A consulente pode de fato se apropriar de crédito de ICMS decorrente da aquisição de insumo para a atividade de transporte de carga?

2 – O creditamento desse tipo de insumo pode ser aplicado a combustível, lubrificante e demais itens, tais como pneus e peças utilizadas para manutenção da frota da consulente?

3 – Existem outros tipos de insumo de transporte que podem ser creditados?

4 – Em caso de resposta afirmativa para qualquer das perguntas acima, quais são os requisitos fiscais que devem ser observados para que esse creditamento ocorra sem maiores problemas?

INTERPRETAÇÃO:

É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Pois bem, a consulente transcreve o disposto no inciso V do art. 18 do RICMS/TO para lastrear juridicamente o creditamento de ICMS nas aquisições de insumos, precipuamente do óleo diesel:

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

(...)

IV – aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento, observado o inciso XII deste artigo, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

Resta óbvio que o diesel adquirido pela consulente é consumido pela mesma, não ensejando operação ou prestação subsequente que lhe enseje o direito ao creditamento do imposto.

A consulente colaciona, também, a Cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2023, para embasar seu entendimento:

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:

I – um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;

II – importador de combustíveis;

III - distribuidor de combustíveis;

IV - transportador revendedor retalhista (TRR).

Informo a Consulente que o Estado do Tocantins não internalizou o Convênio supra em sua legislação tributária estadual, através de Decreto.

Ademais, ainda que o fizesse, a própria Cláusula primeira estipula que o creditamento do diesel deve observância à legislação estadual.

A resposta à possibilidade ou não de caracterização de insumo, para os efeitos de creditamento do ICMS pleiteado, encontra-se alicerçada no §3º do art. 28 do RICMS/TO:

Art. 19. É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:(...)

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o §3º e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;

§3º Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – participem diretamente do processo de produção;

II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

IX – à entrada de bem:

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2033, observado o art. 21 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 03 de abril de 2023.

Ora, a mercadoria “diesel” não atende os requisitos supra para ser caracterizado como insumo. Via de consequência, as operações de aquisições de combustível (diesel) não geram o direito ao creditamento do ICMS sobre as referidas mercadorias.

Da mesma forma, outros combustíveis, lubrificantes e demais itens, tais como pneus e peças utilizadas para manutenção da frota da consulente não são considerados insumos, para efeitos da legislação tributária estadual.

Esclareço ao contribuinte que a SEFAZ/TO não é órgão jurisdicional. Rica adstrita, pois, a análise e cumprimento da legislação tributária estadual.

Isso posto, respondemos:

1- Pode, se atendido os requisitos cumulativos, estampados nos incisos I e II do §3º do art. 28, RICMS/TO.

 

2 – Não, conforme explicitação em linhas volvidas.

3 – Questão respondida na pergunta 1.

4 – O crédito do insumo é utilizado na própria apuração da consulente.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de janeiro de 2024.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária