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PROCESSO Nº          : 2023/6040/504065

CONSULENTE           : TÊXTIL MN COM. DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA.

 

CONSULTA Nº 02/2024

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DO TOCANTINS: Por interpretação sistêmica e em analogia às regras de devolução de mercadoria, as partes envolvidas na transação comercial deverão seguir procedimentos inversos, utilizando as mesmas bases de cálculo e alíquotas utilizadas na operação original.

RELATO:

A empresa supra, estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de tecidos (CNAE 4641-9/01).

Aduz que o depositante (TÊXTIL MN) remete as mercadorias para armazém fechado no Estado do Rio de Janeiro, e o armazém remete diretamente para o cliente. Porém, o cliente adquirente devolve a mercadoria adquirida.

Afirma que o procedimento é assim feito pelo depositante:

1. O Depositante (TÊXTIL MN) importa e posteriormente remete para o Armazém com o CFOP 6.905, com imposto na alíquota interestadual.

2. Na venda, TÊXTIL MN emite NFe com CFOP 6.106 (saída TO) sem imposto, e o Armazém (RJ) emite uma NFe com CFOP 5.923/6.923 com imposto na alíquota interna ou interestadual do Estado do Rio de Janeiro, e um retorno com a CFOP 6.907 para TÊXTIL MN.

3. Ao devolver a mercadoria, o cliente devolve uma NF para TO TÊXTIL MN com imposto na CFOP 6.202 alíquota interna ou interestadual, pois a nota fiscal emitida pelo Armazém no CFOP 5.923/6.923 foi na alíquota do RJ, e uma NF para RJ Armazém na CFOP 6.949 sem imposto.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

O procedimento está correto, pois a NFe que foi remetida para o Armazém CFOP 6.905 foi na alíquota interestadual, e no retorno a NFe emitida pelo Armazém ao cliente CFOP 5.923? Qual alíquota será utilizada na operação interestadual CFOP 6.923?

INTERPRETAÇÃO:

É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Pois bem, os procedimentos fiscais em relação às saídas de mercadorias para armazém geral, localizado em unidade da Federação distinta da consulente, estão reguladas nos artigos 396 e 400 do RICMS/TO.

No caso em testilha, os procedimentos relativos aos itens 1 e 2 da consulta estão concatenados com o prescrito na legislação tributária estadual.

Por sua vez, caracteriza-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Uma operação típica de devolução ocorre quando uma mercadoria efetivamente ingressa no estabelecimento destinatário, que, posteriormente, promove a sua remessa ao remetente original, com vista a anular a operação anterior.

Assim, por uma interpretação sistêmica e em analogia às regras de devolução de mercadoria, as partes envolvidas na transação comercial em tela deverão seguir os respectivos procedimentos inversos para amparar a devolução de mercadorias, utilizando as mesmas bases de cálculo e alíquotas utilizadas na operação original.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 02 de janeiro de 2024.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária