imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº          : 2023/6010/500534

CONSULENTE           : AZB TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA.

 

CONSULTA Nº 09/2024

EMENTA: ICMS – Substituição tributária: A mercadoria piloto elétrico drive, acoplada em máquina agrícola e classificada no código 9014.80.90 da NCM, não está relacionada no Anexo XXI ao RICMS/TO. Não é, pois, sujeita ao regime de substituição tributária, de acordo com o artigo 61 do RICMS/TO.

RELATO:

A empresa supra, estabelecida em Paraíso do Tocantins, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3-00), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 04.

Aduz que adquiriu um “Piloto Elétrico Drive (produto acoplado em máquinas agrícola) novo, no qual será destinado à comercialização (NCM destacada na N.F-e 9014.80.90 e, diante disso, formula a presente

CONSULTA:

1. Este produto, para esta operação, incide o ICMS Substituição Tributária?

2. Neste caso, por ser acoplado em máquina agrícola e não haver informações no Anexo XXI do Regulamento do ICMS – Autopeças (Art. 61 do RICMS), a Consulente irá considerar o produto na classificação de “Outras peças, partes e acessórios não relacionados nos demais itens deste anexo”?

INTERPRETAÇÃO:

Preliminarmente, destaca-se que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

A questão principal versa sobre a incidência do regime de substituição tributária na comercialização de um “Piloto Elétrico Drive”, adquirido pela consulente.

A fim de uniformizar os procedimentos administrativos na instituição dos regimes de substituição tributária, os Estados e o Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional e Política Fazendária – CONFAZ, editaram o Convênio ICMS nº 142/2018, que em suas cláusulas segunda e sétima estabelecem:

Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

(...)

§3º Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.

§4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.

(...)

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

§2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§3º Na hipótese do §2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.

§5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.

§6º A exigência contida no §5º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio.

§7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Depreende-se das prescrições normativas do Convênio ICMS supra, que o enquadramento dos produtos, bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária devem obedecer aos seguintes critérios:

1) a mercadoria precisa estar identificada nos Anexos II ao XXVII do Convênio ICMS nº 142/18;

2) a mercadoria precisa estar prevista na legislação tocantinense;

3) a mercadoria precisa estar enquadrada de acordo com as premissas estabelecidas na Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº 142/18, contendo: (i) descrição; (ii) código da NCM/SH conforme tabela TIPI da Receita Federal do Brasil; (iii) CEST.

4) em caso de divergência entre as descrições contidas na tabela TIPI (NCM/SH) e nos anexos do Convênio ICMS nº 142/2018, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos produtos, bens ou mercadorias indicadas nos anexos deste Convênio, conforme prevê o § 1º da cláusula sétima.

Estabelecidas tais premissas, no caso em testilha, a Consulente comercializa “Piloto Elétrico Drive 500 para CFX” classificado na NCM 9014.80.90.

De acordo com o sítio eletrônico https://www.tecnoparts.agr.br/produtos/piloto-automatico/ez-steer, tal sistema de piloto elétrico funciona como um assistente de orientação do direcionamento da máquina, atuando diretamente no volante da máquina posicionando-a no lugar correto independentemente da prática do operador.

Dessa forma, tal sistema se aplica no preparo do solo, plantio, aplicações a lanço, pulverização e colheita, com total garantia da precisão entre passadas e não deixando falhas ou sobreposições.

Haja vista que é uma máquina acoplada em máquina agrícola, devemos perscrutar a legislação que a rege.

Assim dispõe o §1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 97, de 9 de julho de 2010, do qual o Estado do Tocantins é signatário:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. Revigorada pelo Prot. ICMS 82/18 a redação dada ao §1° da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 41/14, efeitos a partir de 12.12.2018.

§1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

O Estado do Tocantins convalidou o disposto no Protocolo supra, através da edição do Decreto n. 4.222, de 29/12/10, o qual deu nova redação ao art. 61 do RICMS/TO:

Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 97/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Protocolo ICMS 42/18) (Redação dada pelo Decreto 5.966 de 08.07.19).

O Anexo XXI relaciona quais são as autopeças sujeitas à substituição tributária, cujas NCM/SH iniciam-se com 90 e a questionada pela consulente (pergunta 2):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.128

01.120.00

9014.10.00

Bússolas.

11.129

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura.

11.130

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

11.131

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle.

11.132

01.124.00

9032.10.10

Termostatos.

11.133

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação.

11.134

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos.

11.139

01.129.00

999.0

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016).

Vê-se, pois, que a NCM 9014.80.90 não está inclusa no referido anexo.

Posto isso, respondemos:

1 - Apesar de o produto objeto da Consulta ser uma peça, parte ou acessório acoplado à uma máquina agrícola, não é sujeito à substituição tributária, devendo se submeter à tributação normal do ICMS.

2 – A descrição “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do Anexo XXI” se dá com a NCM 01.999.00 (conforme transcrição supra), o que não é o caso em testilha.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de janeiro de 2024.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária