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PROCESSO Nº          : 2023/9590/500056

CONSULENTE           : CREMOLAT IND. E COM. DE LATICÍNIOS LTDA.

 

CONSULTA Nº 06/2024

 

SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – TARE Nº 1397/2003 e ADITIVO Nº 01/2019:

O TARE e o Aditivo em testilha devem obediência ao preconizado pela Lei nº 1.385/03. Nos termos do art. 4º, II, “a”, desta Lei, com a redação dada pela Lei n. 2.675/2012, os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem o crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria.

RELATO:

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Bernardo Sayão - TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0-00), conforme BIC a fls. 12 e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 15.

Aduz que é portadora do TARE 1.397/2003 com benefícios da Lei 1.385/2003, e Aditivo 01/2019, que prorroga o prazo de vigência do mesmo por mais 10 (dez) anos.

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com o objeto da consulta.

Fundamentado na redação do Aditivo e no fato de que a Lei n. 1.385/2003 sofreu alterações em seu texto, as quais modificaram a sistemática do cálculo e apuração, formula a presente

CONSULTA:

1. A empresa continua com a sistemática de apuração citada no TARE 1.397/2003, abrindo mão dos créditos de entrada e pagando 2% nas saídas, visto que o TARE foi apenas prorrogado, ou muda a sistemática do cálculo?

2. As empresas prestadoras de serviços de transportes, quando da prestação de serviços nas saídas de mercadorias industrializadas e remetidas pela acordada, tinham o crédito presumido de 100% do valor do ICMS. Com a mudança como ficam estas operações?

3. E em caso de se fazer a sistemática de apuração de débito e crédito, as aquisições de materiais como peças de reposição e manutenção da indústria geram direito ao crédito do ICMS?

4. A empresa portadora do TARE pode se beneficiar de redução de base de cálculo, conforme a Lei 1.303/2002 do Decreto 2.912 Art. 8º inciso XX (sic)?

INTERPRETAÇÃO:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Assim dispunha a Cláusula Primeira do TARE 1.397/2003, celebrado entre a peticionária e a SEFAZ/TO, em 19 de dezembro de 2003:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Em substituição ao regime normal de escrituração e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a ACORDADA poderá creditar-se de:

I – 23% do valor das operações de saídas internas, de mercadorias tributadas a 25%;

II – 15% do valor das operações de saídas internas, de mercadorias tributadas a 17%;

III – 10% do valor das operações interestaduais de saídas de mercadorias com carga tributária de 12%;

IV – 5% do valor das operações internas de saídas, de mercadorias com carga tributária de 7%.

Tal procedimento encontrava-se concatenado com as leis vigentes às épocas.

Entretanto, a Lei 2.675, de 19/12/2012 alterou a referida sistemática de apuração de imposto. Assim dispõe o art. 4º, II, “a”, da Lei 1.385, de 09 de julho de 2003, com a sua nova redação dada pela Lei 2.675/2012:

Art. 4º Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

II – o crédito fiscal presumido de: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03

II – o crédito presumido:

a) 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

Redação Anterior: (2) Lei 1.762 de 02.01.07

a) nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados pela própria empresa beneficiária, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2%; (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03.

a) nas saídas internas e interestaduais, de forma a que a carga tributária efetiva corresponda a 2%;

Assim sendo, respondemos:

Questão 1. Nos termos do art. 6º, §1º, II, da Lei 1.385/03, o contribuinte deve apurar o ICMS pela sistemática normal de débito e crédito.

Destarte, continua a sistemática de apuração normal do ICMS de débito e crédito; porém, com a escrituração de crédito presumido de 75% sobre o valor apurado.

Questão 2. O crédito presumido de 100%, autorizado aos prestadores de serviços devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da SEFAZ - TO, nas prestações de serviços de transportes de mercadorias industrializadas e remetidas pela ACORDADA, tem-se que tal dispositivo foi revogado pela Medida Provisória 23, de 10.12.19 (com conversão em Lei 3.616, de 18/12/19), conforme colação do art. 4º, II, “b”, da Lei 1.385, de 09 de julho de 2003:

b) REVOGADA; (Redação dada pela Lei nº 3.616 de 18.12.19) produzindo efeitos após 90 dias.

Redação Anterior: (3) MP nº 23 de 10.12.19).

b) REVOGADA; (Redação dada pela MP nº 23 de 10.12.19) produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.

Redação Anterior: (2) Lei 2.675 de 19.12.12).

b) 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços de transportes interestaduais com produtos industrializados; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03

b) de 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados;

Via de consequência, desde 11/03/2020 é vedado o crédito presumido questionado.

Questão 3. A consulente não informou quais são estas peças de reposição e manutenção da indústria, não se sabendo sua respectiva classificação contábil.

No entanto, a resposta é negativa, haja vista que a Lei 1.385/03 já concede o benefício de isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo (art. 4º, I, “b”). E nas aquisições internas de produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, há isenção do ICMS para a consulente e manutenção de crédito para o remetente destas mercadorias (art. 4º, I, “c”, da Lei 1.385, de 09 de julho de 2003).

Questão 4. A pergunta está mal formulada e sem pertinência jurídica ou mesmo nexo-causal (Lei 1.303/2002 do Decreto 2.912 Art. 8º inciso XX). Entendo que a consulente quis indagar se pode utilizar da redução da base de cálculo preconizada pelo art. 8º, XX, do RICMS/TO, mesmo sendo portador do TARE 1.397/2003 e Aditivo 001/2019.

Basta a análise do artigo 8º, XX, do RICMS/TO para o deslinde do questionamento.

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

XX - 60%, até 31 de dezembro de 2032, nas operações e prestações internas realizadas por contribuintes com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso anterior, e desde que praticadas por estabelecimentos: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23).

a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;

Por sua vez, assim preconizam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso XIX do RICMS/TO:

XIX – 66,67%, até 31 de janeiro de 2016, nas operações e prestações internas realizadas por estabelecimento comercial e industrial com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, conforme a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, observado que esta: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). 

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;

c) excluem-se do benefício:

1. os serviços de comunicação, excetuados os previstos em convênio ou protocolo;

2. as prestações de serviços, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo, de transporte:

2.1. interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas;

2.2. interestadual e intermunicipal aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros;

Haja vista que a consulente já é portadora do benefício do crédito presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, tem-se que é vedada (proibida pela legislação tributária) a acumulação dos benefícios fiscais do inciso XX do art. 8º, RICMS/TO, com os abarcados pelo TARE 1.397/2003 e Aditivo 001/2019, em face do preceito legal supra descrito.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 02 de fevereiro de 2024.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária