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PROCESSO Nº          : 2023/9540/50313

CONSULENTE           : GRATTO TRANSPORTES LTDA.

 

CONSULTA Nº 08/2024

 

ICMS – Aquisição de bens para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL.  A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerão dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território tocantinense, é considerada operação interna daquele Estado. Inexiste, via de consequência, por parte do adquirente estabelecido no Estado do Tocantins, a obrigação de recolher para este Estado o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).

RELATO:

A empresa supra, localizada em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02), conforme BIC a fls. 16.

Informa que realiza serviços de frete intermunicipais e interestaduais, e durante o percurso da viagem, em alguns casos se torna necessária à compra de bens relacionados à manutenção dos veículos em trânsito (pneus, óleo de motor, sistema elétrico e outros itens), para prosseguimento do percurso.

Registra que os itens a serem acoplados aos caminhões em trânsitos são comprados, instalados e consumidos PRESENCIALMENTE em outros Estados da Federação.

Colaciona a Ementa da ADI 7.158/DF, julgada em 6/2/2023 e afirma que, em caso análogo, a Superintendência de Gestão Tributária da SEFAZ/TO se manifestou (Solução de Consulta 05/2021), que é interna a operação neste caso.

Diante do exposto, formula a presente.

CONSULTA:

1. Considerando que este Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, mas ao transitar em outros Estados, compra, instala e consome PRESENCIALMENTE peças e acessórios novos para veículos automotores para seguirem viagem, será considerada operação interna ou interestadual?

1.1. Qual a base legal?

1.2. A alíquota do ICMS a ser aplicada, é tão somente a alíquota interna do local da venda?

2. Por fim, caso a referida operação seja tida como Circulação de Mercadoria Interna, como o VENDEDOR deverá proceder na Emissão de Nota Fiscal?

2.1. Deverá inserir observação específica?

INTERPRETAÇÃO:

A questão proposta tem como escopo identificar se a aquisição de pneus, óleo motor, sistema elétrico, etc., acoplados aos caminhões da consulente em trânsito, quando comprados, instalados e consumidos PRESENCIALMENTE em outros Estados da Federação, na condição de consumidor final, caracterizam-se operações internas ou interestaduais.

A definição da caracterização destas operações como sendo internas ou interestaduais, não consta explicitamente na legislação tributária tocantinense.

A busca da identificação da operação deve partir da análise do art. 155, §2º, inc. VII da Constituição da República, que, por via oblíqua, acaba por definir o que deve ser entendido por operação interestadual com bens e serviços:

"nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;"

Buscando o núcleo do comando constitucional, e restringindo a análise à presente hipótese, podemos afirmar que ocorre operação interestadual quando bens são destinados a consumidor final localizado em outro Estado. Reduzindo, ainda, o núcleo do comando constitucional, temos que ocorre operação interestadual quando o bem é destinado a outro Estado. A contrário sensu, nas operações que destinem bens ao mesmo Estado, restará caracterizada operação interna.

Importa, portanto, na análise, a verificação da destinação do bem.

Na aquisição de bens por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, em trânsito por outra unidade federativa, verifica-se que o destino do bem é o próprio Estado em que ocorre a operação de circulação. Há o consumo imediato da mercadoria adquirida em trânsito.

Não é por outro motivo que o STF se manifestou que o Estado destino é aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço (ADI 7.158/DF).

Também os Estados têm adotado solução idêntica:

SEFAZ/TO Consulta 054/2021: “É interna a operação quando a circulação da mercadoria se completa dentro do território tocantinense, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado”.

SEFAZ/SC Consulta 35/06: EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO.

O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO.

Decisão do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais:

Acórdão nº 13.271/99

EMENTA Alíquota de ICMS - Utilização Indevida - Diferencial. Constatado que o autuado aplicou indevidamente a alíquota interestadual quando deveria ter aplicado a alíquota interna, nos termos do §5º do art. 43 do RICMS/96. Impugnação improcedente. Decisão unânime. (...)

No entanto, a Impugnante ao aplicar a alíquota interestadual à operação em análise desrespeitou o RICMS/MG tendo em vista que este em seu art. 43, § 5º determina que as operações de emprego de partes e peças em conserto ou reparo de veículos de fora do Estado em trânsito pelo território mineiro estarão sujeitas a alíquota interna.

Diante de todo o exposto, respondemos:

1 – As operações descritas pela consulente serão consideradas operações internas.

1.1 – Conforme explicitação em linhas alhures, a legislação tributária tocantinense não explicita tais operações. A resposta deve partir da análise do art. 155, §2º, inc. VII da Constituição da República.

1.2 – Haja vista que a operação é interna, a alíquota também deverá ser a interna do Estado que vende o as peças e acessórios ao consumidor final consulente.

2 – A emissão de Nota Fiscal em outra unidade da Federação deve observar a sua própria legislação tributária estadual, e não a tocantinense.

2.1 – A observação a ser inserida na NF-e é o endereço de onde se dará a efetiva entrega de mercadorias, haja vista que tal aposição é que comprovará que a operação é interna.

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de janeiro de 2024.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária