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Consultas

Ementas

031/18

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional-TO tem como atividade econômica principal o depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis – CNAE 5211-7/99.

Afirma que é optante pelo lucro presumido e que deseja comprar soja em grãos de um produtor rural e revender para uma empresa, com fins de exportação.

030/18

A requerente, optante do Simples Nacional, é obrigada a entregar a Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (SPED FISCAL)?

028A/18

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, possui como objetivo social preponderante o comércio atacadista de lubrificantes – CNAE 4681-8/05.

Aduz que possui um Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, de acordo com a Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000.  Cita os incisos I e III do art. 1º da Lei nº 1.201/2000.

028/18

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, possui como objetivo social as atividades de comércio elencadas a fls. 10.

Cita o inciso II da Cláusula segunda do CONVÊNIO ICMS 190/2017, pela qual as unidades federadas, para a remissão, anistia e reinstituição de que trata esta norma deverão obedecer várias condicionantes.

027/18

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, possui como objetivo social as atividades de comércio elencadas a fls. 10.

Cita o inciso II da Cláusula segunda do CONVÊNIO ICMS 190/2017, pela qual as unidades federadas, para a remissão, anistia e reinstituição de que trata esta norma deverão obedecer várias condicionantes.

026/18

A Gerência de Fiscalização de ITCD exara o Despacho de fls. 126, para que a Diretoria de Tributação da SEFAZ – DTRI proceda análise e emita parecer sobre a aplicação de alíquota do ITCD.

025/18

Aduz que realiza a coleta e entrega de produtos em diversos Estados da Federação, tanto coletando como entregando no Tocantins e nos demais entes federativos.

Por seu turno, realiza a aquisição de produtos para uso, consumo e bens do ativo imobilizado.

Em face de dúvidas quanto à vigência do dispositivo isentivo estipulado pelo inciso LVII do art. 5º, RICMS/TO, interpõe a presente

024/18

BACON PIF PAF – REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO:De acordo com a Solução de Consulta nº 16, exarada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6º RF, a mercadoria “bacon em pedaços PIF PAF” se classifica no código 1602.49.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Haja vista que o referido código não se encontra listado no Anexo XXI ao RICMS/TO, tem-se que esta mercadoria se sujeita à tributação normal de ICMS.

023/18

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Praia Norte-TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel.

Solicita esclarecimento sobre a forma de aproveitamento de crédito estipulado pelo TARE n° 03065/2018.

022/18

Solicita esclarecimento sobre a forma de aproveitamento de crédito estipulado pelo TARE n° 03065/2018.

021/18

Solicita esclarecimento da forma de cálculo do imposto ICMS NORMAL para empresa que possui o TARE preconizado pela Lei 1.210/00, uma vez que entende que se a empresa apura seu ICMS NORMAL pelo sistema de débito e crédito, poderá não haver incidência do imposto, quando o crédito das mercadorias importadas após a apropriação do crédito seja o mesmo valor que o débito apurado.

Também indaga se há incidência da partilha do ICMS DIFAL para o estado de origem e de destino para empresas que possuem o TARE.

020/18

Aduz que é possuidora do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n° 2.192/2009, baseado na Lei 1.201/00.

Indaga sobre a aplicação da alínea “j” do inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1.201/09.

019/18

BETUMES DE PETRÓLEO – NCM/SH 2713- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: As mercadorias “coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos”, classificados na NCM/SH 2713 são sujeitas à substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, internalizados pelo artigo 68 e seguintes do Regulamento do ICMS/TO e seu Anexo XXIII.

018/18

Informa a gerência supra que o Estado do Tocantins tornou obrigatório o Registro 1400, parte integrante do procedimento da EFD, por meio da Portaria SEFAZ n° 733, de 29 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins em 03 de outubro de 2017, e republicado em 14 de novembro de 2017.

017/18

Assim, a consulente está em dúvidas a respeito se a mercadoria acima descrita estaria no NCM 1902.11.00, Massas Alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, ou no NCM 1902.19.00, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo. Isso, porque a expressão (‘ou preparadas de outro modo´) o permite interpretar que o fato de a mercadoria se tratar de massa de panqueca de composição líquida estaria enquadrada nesta situação.

016/18

Informa que é contratada para retirar veículos novos da fábrica montadora (tomadora do serviço) e transportar até uma concessionária (recebedor) estabelecida no Tocantins. Contudo, as mercadorias transportadas referem-se à operação realizada pela montadora de venda direta a consumidor final, estando arrendadas (leasing) ao banco, que consta como destinatário dos bens, tanto no DANFE, como no CT-e.

015/18

A empresa, ao adquirir carnes de abatedouro interno pode aproveitar o crédito de ICMS 12%, como é destacado na saída?

013/18

OUTORGA DE ISENÇÃO DE ICMS: A interpretação sobre a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção é literal, ex vi do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Não cabe, pois, interpretação analógica à matéria objeto da consulta.

012/18

CRÉDITO DO ICMS – As saídas internas de mercadorias e/ou insumos agropecuários a que se referem os incisos XI, XIII e XXIII, art. 5º, RICMS/TO (transcritos pela consulente) são isentas até 30/04/2019 (Decreto nº 5.737, de 20.11.17), com manutenção do crédito do imposto relativo às entradas destas mesmas mercadorias e/ou insumos (art. 19, I, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

011/18

No caso de ser emitido nota fiscal modelo 55, com CFOP 5.124/6.124 cobrando apenas a mão de obra, esta deve ser tributada pelo ICMS?

010/18

Aduz que iniciou suas atividades neste Estado em 2016 e que em 2017 iniciou a execução de um novo contrato, este celebrado com a Xingu Rio Transmissora de Energia S/A, para fornecimento de bens e serviços, sob o regime de empreitada integral a preço global, na modalidade de EPC FULL, para a implantação das instalações de transmissão do empreendimento referente ao Leilão ANEEL nº 007/2015 – Lote único.

009/18

Contudo, uma de suas filiais, estabelecida na cidade de Porto Nacional - TO, que estava inscrita no CNPJ 14.929.325/0003-20 e IE 29.469.169-3, e que foi sucedida pelo CNPJ de filial da incorporadora, qual seja, 08.728.058/0009-15, e sua inscrição estadual ainda está em processo de abertura, constava na data da incorporação saldo credor de ICMS.

008/18

Alega que o plantão fiscal de Araguaína informou-lhe que sobre os produtos salsicha e linguiça – NCM 1601.00 e CEST 17.077.00 há incidência do ICMS-Substituição Tributária.

007/18

A entidade supra qualificada relata na inicial que é pessoa jurídica formada pelas empresas Algar Celular, Claro S.A, Telefônica Celular S.A e Tim Celular S.A, conjuntamente denominadas “companhias vencedoras” do leilão 4G, com sede em São Paulo, inscrita no CNPF como o CNAE “94.99-5-00 – Atividades associativas não especificadas anteriormente”. Traz as seguintes informações:

Em 30 de setembro de 2.014, a ANATEL realizou o leilão relativo à outorga de autorização de uso da tecnologia móvel 4G nas subfaixas de 700 MHz (“Leilão 4G”).

006/18

MARGENS DE VALORES AGREGADOS AJUSTÁVEIS – As margens de valores agregados ajustáveis de lâmpadas elétricas e eletrônicas, de acordo com os respectivos CEST e NCM/SH, são as estipuladas no Anexo XXI ao Regulamento do ICMS, conforme o Decreto nº 5.635, de 09/05/17, ancoradas no CONVÊNIO ICMS 17/85.

005/18

MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR RESTAURANTES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INCIDÊNCIA: Nos termos do artigo 5º, inciso I, alínea “a”, Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010, “não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em restaurantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor”.  Destarte, não se aplica ao presente caso, a regra excludente da substituição tributária, contida no inciso I, § 2º, art. 61, RICMS/TO.

004/18

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

003/18

Aduz que adquiriu Guaraná Kuat 21, classificado na NCM 2202.10.00, com destaque substituição tributária. No entanto, ao realizar a troca de mercadoria, o fornecedor destacou o mesmo produto com CST000, o qual se trata de mercadoria tributada integralmente.

002/18

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem  demonstrações das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.

001/18

Aduz que adquiriu os produtos de fornecedores de outros Estados da Federação (CFOP 6.118). Por sua vez, efetuou vendas para cliente estabelecido em outo estado, através da CFOP 6.120, citando nos campos complementares o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promoverá a remessa das mercadorias. De posse desta nota fiscal, o vendedor remetente emite uma nota fiscal com CFOP 6923.