Anexo XXIII do Decreto nº 2.912, 29.12.06


imprimir

VOLTAR

 

ANEXO XXIII do Regulamento do ICMS

 

(Art. 70, caput e § 2o, do RICMS – Convênio ICMS 110/07)

OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS.

 

 (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

1 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota

7%

Alíquota

12%

25,72%

67,62%

32,84%

64,72%

55,86%

9,94%

46,59%

 

UF

Gasolina

 Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo

Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

72,85%

130,47%

16,38%

32,25%

74,75%

98,58%

21,67%

46,59%

30%

 

 

 

 

 

2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 

3 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

 

UF

Gasolina

Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

72,85%

130,47%

16,38%

32,25%

74,75%

98,58%

72,85%

130,47%

 

 

 

 

 

 

4 – PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:

 

4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2o, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:

 4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);

 4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:

 4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

 

 

(Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Redação dada pelo Decreto 5.737 de 20.11.17).

6.9

06.006.09

2710.19.2

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo 5.635, de 09.05.17.

Outros óleos combustíveis

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17)

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes Redação dada pelo Decreto 5.737 de 20.11.17

8.0

06.008.00

2710.19.9

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17.

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante Redação dada pelo Decreto 5.737 de 20.11.17

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.520, de 20.10.16.

 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível).

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolinas, exceto de aviação.

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação.

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação.

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação.

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos combustíveis.

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes.

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham  biodiesel e exceto os resíduos de óleos.

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos.

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) .

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural.

14.0

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos.

15.0

06.015.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

16.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

17.0

06.017.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.

(art. 70, caput e § 2o do RICMS – Convênio ICMS 110/07)

 

OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS

 

1 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota

7%

Alíquota

12%

25,72%

67,62%

32,84%

64,72%

55,86%

9,94%

46,59%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interes

taduais

Internas

Interes

taduais

Internas

Interes

taduais

Internas

Interes

taduais

Internas

72,85%

130,47%

16,38%

32,25%

74,75%

98,58%

21,67%

46,59%

30%

 

3 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

72,85%

130,47%

16,38%

32,25%

74,75%

98,58%

72,85%

130,47%

 

4 – PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:

 

4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2o, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:

 

4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);

 

4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:

 

4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

 

4.1.2.2. ALIQ. : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

 

ITEM

PRODUTOS DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1

Gasolina de Aviação, classificada na posição 2710.11.51 da NCM.

2

Querosene Iluminante, classificado na posição 2710.19.19 da NCM.

3

Óleos lubrificantes (Óleo lubrificante mineral e Óleos lubrificantes graxos), classificados na posição 2710.19.3 da NCM.

4

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, classificados na posição 2710.19.9 da NCM.

5

Desperdícios de óleos, classificados na posição 2710.9 da NCM.

 

4.2. 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados na tabela abaixo:

 

ITEM

PRODUTOS DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM 2713 (Convênio ICMS 41/09) (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

1

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Cimentos Asfálticos de Petróleo), classificados na posição 2713 da NCM

2

Preparações lubrificantes (Óleo lubrificante sintético), exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados na posição 3403 da NCM.

3

Aguarrás mineral ("white spirit"), classificada na posição 2710.11.30 da NCM.

4

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, classificados na posição 3811 da NCM, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

5

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, classificados na posição 3819.00.00 da NCM, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.


 

Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.06

 1. OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

 

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

TO

33,32%

77,76%

71,19%

112,28%

100,87%

58,60%

91,09%

 

2. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 

 UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

58,60%

91,09%

30%

 

 

3. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

 

  UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

258,06%

331,39%

 

 

 


 

 

4. LUBRIFICANTES

4.1 – Derivados de petróleo: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)

 

a) Na operação interna..........................................................................................30%

b) Na operação interestadual.............................................................................56,63%

4.2 – Não derivados de petróleo em qualquer operação.................................. 30% (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)

 

5. ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS, ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS...........................................................................................................30%

 

6. AGUARRÁS MINERAL, CLASSIFICADA NO CÓDIGO 2710.00.92 DA NBM/SH..............30%

 

7 – QUEROSENE ILUMINANTE, classificado no código 2710.19.19 da NCM: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)

 

7.1 – Na operação interna.....................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)

 

7.2 – Na operação interestadual ....................................................................... 56,63% (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)

 

8 – BIODIESEL – B100 – classificado no código 3824.90.29 da NCM.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)