Anexo XXIII do Decreto nº 2.912, 29.12.06 |
|
ANEXO XXIII do Regulamento do ICMS
(Art. 70, caput e § 2o, do RICMS – Convênio ICMS 110/07)
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS.
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
Óleo Combustível |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
|||||||
25,72% |
67,62% |
32,84% |
64,72% |
55,86% |
9,94% |
46,59% |
||
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
|
72,85% |
130,47% |
16,38% |
32,25% |
74,75% |
98,58% |
21,67% |
46,59% |
30% |
3 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV
|
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
72,85% |
130,47% |
16,38% |
32,25% |
74,75% |
98,58% |
72,85% |
130,47% |
4 – PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:
4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2o, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:
4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);
4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:
4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
(Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
2.3 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
6.5 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os
classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Redação dada pelo
Decreto 5.737 de 20.11.17). |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Redação
Anterior: (1) Redação
dada pelo 5.635, de 09.05.17. Outros óleos combustíveis |
6.10 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
(Redação dada pelo
Decreto 5.674 de 06.07.17) |
|||
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel,
exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes Redação
dada pelo Decreto 5.737 de 20.11.17 |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Redação
Anterior: (1) Redação
dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17. Outros óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto
os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de
óleos |
8.1 |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa
lubrificante Redação dada pelo Decreto 5.737 de 20.11.17 |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
15.0 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.520, de 20.10.16.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível). |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolinas, exceto de aviação. |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação. |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação. |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação. |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleos combustíveis. |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes. |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos. |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos. |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural. |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) . |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural. |
14.0 |
06.014.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos. |
15.0 |
06.015.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
16.0 |
06.016.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
17.0 |
06.017.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos. |
Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.
(art. 70, caput e § 2o do RICMS – Convênio ICMS 110/07)
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
Óleo Combustível |
||||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
||||||||
25,72% |
67,62% |
32,84% |
64,72% |
55,86% |
9,94% |
46,59% |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
||||
Internas |
Interes taduais |
Internas |
Interes taduais |
Internas |
Interes taduais |
Internas |
Interes taduais |
Internas |
|
72,85% |
130,47% |
16,38% |
32,25% |
74,75% |
98,58% |
21,67% |
46,59% |
30% |
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV
|
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
72,85% |
130,47% |
16,38% |
32,25% |
74,75% |
98,58% |
72,85% |
130,47% |
4 – PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:
4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2o, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:
4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);
4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:
4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
4.1.2.2. ALIQ. : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
ITEM |
PRODUTOS DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1 |
Gasolina de Aviação, classificada na posição 2710.11.51 da NCM. |
2 |
Querosene Iluminante, classificado na posição 2710.19.19 da NCM. |
3 |
Óleos lubrificantes (Óleo lubrificante mineral e Óleos lubrificantes graxos), classificados na posição 2710.19.3 da NCM. |
4 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, classificados na posição 2710.19.9 da NCM. |
5 |
Desperdícios de óleos, classificados na posição 2710.9 da NCM. |
4.2. 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados na tabela abaixo:
ITEM |
PRODUTOS DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM 2713 (Convênio ICMS 41/09) (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).
|
1 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06. Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Cimentos Asfálticos de Petróleo), classificados na posição 2713 da NCM |
2 |
Preparações lubrificantes (Óleo lubrificante sintético), exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados na posição 3403 da NCM. |
3 |
Aguarrás mineral ("white spirit"), classificada na posição 2710.11.30 da NCM. |
4 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, classificados na posição 3811 da NCM, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. |
5 |
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, classificados na posição 3819.00.00 da NCM, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. |
Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.06
1. OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
||||||
TO |
33,32% |
77,76% |
71,19% |
112,28% |
100,87% |
58,60% |
91,09% |
2. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interesta-duais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
|
TO |
84,86% |
146,48% |
26,67% |
52,61% |
84,06% |
109,15% |
58,60% |
91,09% |
30% |
3. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
TO |
84,86% |
146,48% |
26,67% |
52,61% |
84,06% |
109,15% |
258,06% |
331,39% |
4. LUBRIFICANTES
4.1 – Derivados de petróleo: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)
a) Na operação interna..........................................................................................30%
b) Na operação interestadual.............................................................................56,63%
4.2 – Não derivados de petróleo em qualquer operação.................................. 30% (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)
5. ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS, ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS...........................................................................................................30%
6. AGUARRÁS MINERAL, CLASSIFICADA NO CÓDIGO 2710.00.92 DA NBM/SH..............30%
7 – QUEROSENE ILUMINANTE, classificado no código 2710.19.19 da NCM: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)
7.1 – Na operação interna.....................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)
7.2 – Na operação interestadual ....................................................................... 56,63% (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)
8 – BIODIESEL – B100 – classificado no código 3824.90.29 da NCM.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08.)