imprimir
VOLTAR

PORTARIA SEFAZ Nº 874, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos para fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, instituído pelo artigo 513-Z22 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Resolução n° 14, do Conselho Nacional de Política Energética, de 9 de dezembro de 2020, que estabelece as diretrizes para a comercialização de biodiesel em todo território nacional, a partir de 1° de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO que, em função da citada Resolução, f icou estabelecido que todo o biodiesel necessário ao atendimento do percentual obrigatório definido pela Lei (federal) n° 13.033, de 24 de setembro de 2014, seja contratado mediante modelo de comercialização em substituição aos Leilões Públicos promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

CONSIDERANDO ser necessária a harmonização dos procedimentos adotados na tributação das operações com o biodiesel com o novo modelo de comercialização, em vigor desde 1° de janeiro de 2022, especialmente no sentido de permitir a fruição de benefícios f iscais já autorizados ao produtor, bem como evitar o acúmulo de crédito em seu estabelecimento;

CONSIDERANDO que, em decorrência, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 206/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações realizadas com diferimento ou suspensão do imposto;

CONSIDERANDO que, abrigado pelo referido Convênio ICMS 206/2021, o Estado do Tocantins editou o Decreto n° 6.401, de 08 de fevereiro de 2022, instituindo o tratamento tributário diferenciado autorizado, mediante acréscimos de dispositivos no Regulamento do ICMS, definindo as respectivas premissas;

CONSIDERANDO, por fim, que, de acordo com o disposto na Cláusula Quarta do Convênio ICMS 206/2021, foi atribuído às Unidades Federadas criar códigos para serem utilizados na Escrituração Fiscal Digital pelo produtor de biodiesel - B100, para fins dos ajustes escriturais necessários à fruição do tratamento tributário diferenciado em tela;

RESOLVE:

Art. 1° Dispor sobre os procedimentos necessários à fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, estabelecidos no território tocantinense, instituído nos termos do artigo 513-Z22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

§1° Para os efeitos desta portaria produtores de biodiesel - B100 são aqueles assim definidos e autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§2° O tratamento tributário diferenciado de que trata esta portaria aplica-se às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão do ICMS, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.

Art. 2° O tratamento tributário diferenciado referido no caput do artigo 1° fica condicionado à expressa opção pelo produtor de B100, que será por ele formalizada por meio de regime especial autorizado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Formalizada a opção, a Administração Tributária comunica à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a edição de Ato COTEPE para a inclusão do nome do produtor de B100 na relação de optantes pelo tratamento tributário diferenciado.

Art. 3° Além da obrigatoriedade de formalização pelo produtor de B100 da sua opção, a efetiva fruição do tratamento tributário diferenciado detalhado nesta portaria tem como premissa, nos termos do artigo 513-Z22 do Regulamento do ICMS, que o imposto diferido ou suspenso, decorrente da operação que realizou, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria juntamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B.

§1° Para os fins deste artigo:

I - as Notas Fiscais do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

II - o valor do imposto diferido ou suspenso, recolhido pela refinaria em favor do Tocantins deverá estar demonstrado no SCANC.

§2° Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado, pertinente às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado do Tocantins do respectivo valor.

§3° O disposto no §2° deste artigo aplica-se também quando o recolhimento do imposto pela refinaria for em valor menor que o devido, hipótese em que a fruição do tratamento tributário diferenciado, pertinente à diferença não recolhida relativa às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e o necessário recolhimento ao Estado do Tocantins do valor correspondente.

Art. 4° Em relação às operações com B100, cujo imposto tenha sido diferido ou suspenso e que tenham sido objeto das providências descritas no artigo 3°, o produtor tocantinense de B100 autorizado deverá:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do ICMS correspondente a essas operações com B100, que foram realizadas com diferimento ou suspensão do imposto, referentes às vendas efetivamente realizadas, não incluídas as devoluções e cancelamentos:

a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração,

II - apurar e recolher o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação.

§1° O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Tocantins, descritas no artigo 3° desta portaria.

§2° O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso em favor do Tocantins, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território;

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas nos termos da legislação, além de poder ser ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimentos a ela equiparado, mediante emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e para esse f im pelo produtor de B100.

III - deve ser apropriado e, respeitada a seguinte ordem:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Tocantins, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na Cláusula Décima Quinta do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, atendido, ainda, o preconizado nos artigos 5° e 6° desta portaria.

§3° O cálculo do valor de que trata o inciso I do caput deve abranger as operações com B100 realizadas pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração.

§4° O valor do ICMS ressarcido pelo produtor, mediante emissão de NF-e, deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital.

Art. 5° O pedido de autorização do ressarcimento previsto na alínea b do inciso III do §2° do artigo 4°, deverá ser previamente analisada pela Gerência de Tributação de Combustíveis, com anuência da Diretoria de Grandes Contribuintes e submetida à prévia homologação pela Superintendência de Administração Tributária, mediante autuação de processo para reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior aposição do visto com a finalidade de obter validade jurídica e poder ser utilizada para fins de ressarcimento de ICMS.

§1° O visto prévio de que trata o caput deste artigo será resultado de verificação eletrônica dos requisitos mínimos adiante arrolados, pertinentes ao documento fiscal, à operação realizada e à situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e:

I - o produtor tocantinense de B100 deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado detalhado nesta portaria;

II - o pedido formulado pelo sujeito passivo, conforme disposto no caput, deverá ser instruído com:

a) relação das operações com biodiesel com diferimento ou suspensão, devidamente informadas na Escrituração Fiscal Digital - ESPED, referentes às vendas realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto;

b) Demonstrativo de cálculo do valor a ser ressarcido, em conformidade com o valor informado na EFD;

c) Requerimento devidamente assinado pelo representante legal devidamente habilitado.

§2º Após homologação do pedido pelo Superintendente de Administração Tributária, o sujeito passivo será notificado da decisão e posterior emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Ressarcimento.

§3º A Nota Fiscal Eletrônica de Ressarcimento deverá conter a:

a) finalidade de emissão da NF-e - “NF-e de Ajuste”

b) descrição da natureza da operação “Ajuste de tratamento tributário diferenciado com biodiesel”;

c) como CFOP: 6.603 e CST 90;

d) valor total a ser ressarcido, que deve corresponder ao valor autorizado pela Receita Estadual;

e) como destinatário, a refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, para qual é solicitado o ressarcimento, conforme autorizado pela Receita Estadual, dentre aqueles divulgados no Ato COTEPE 74/21;

f) nas informações complementares deverá constar a expressão “Termo de Acordo - Ressarcimento de crédito de ICMS nas operações com biodiesel - B100” realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto.

§4º a NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida durante o prazo decadencial.

§5° A Gerência de Tributação de Combustíveis vistará a NF-e de que trata este artigo no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação do visto.

§6° A aposição do visto na forma deste artigo não desobriga o produtor do B100 na hipótese de posterior constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência na operação realizada com o diferimento ou suspensão do imposto, na emissão da NF-e com fins de ressarcimento, nos respectivos registros na EFD ou, ainda, na dedução do valor do imposto devido pelo próprio produtor do B100.

§7° O visto de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio de evento descritivo na NF-e de ressarcimento.

§8° Incumbe à Gerência de Tributação de Combustíveis comunicar ao produtor e à refinaria e suas bases, mediante expedição de notificação, o termo de início para aposição do visto por meio de evento na NF-e, nos termos do §4° deste artigo.

Art. 6º A concessão do Regime Especial não dispensa o acordante da observância e cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.

 

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda