Portaria nº 1167, de 16.11.2015
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REVOGADA; (Portaria nº 230 de 18.03.16).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1167 de 16.11.15

PORTARIA SEFAZ No 1167, de 16 de novembro de 2015.

 

Dispõe sobre a denegação da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1o do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28-A da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na alínea ”a” do inciso II do Art. 153-G e no art. 549, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Será denegada autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos para os contribuintes que:

 

I – emitir documentos fiscais em quantidade 2 (duas) vezes superior à sua média mensal;

 

II – realizar operações ou prestações, dentro do mês, em quantidade superior a 10 (dez) vezes o valor do seu capital social;

 

III – realizar operações ou prestações rotineiramente, e não ter nenhum recolhimento do imposto nos últimos 2 (dois) meses, exceto as operações ou prestações com benefício fiscal, isentas ou destinadas à exportação;

 

IV – realizar operações de saída de mercadorias sem ter a correspondente quantidade em seu estoque;

 

V – tiver documento fiscal apreendido em operações realizada pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação;

 

VI – não for localizado no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC ou tiver com suas atividades paralisadas.

 

Art. 2o A denegação deve ser proposta pela Diretoria da Receita, através da formalização de processo, com as provas que justifique o pedido, e autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária.

 

Art. 3o Após a autorização da denegação os autos devem ser encaminhados à Gerência de Automação fiscal para providenciar a mesma.

 

 

Art. 4o Após a denegação o contribuinte deve ser notificado da decisão e pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária.

 

Art. 5o Será revogada a denegação quando o contribuinte comprovar, em processo regular, que as operações ou prestações não importaram em sonegação, fraude ou simulação.

 

Art. 6o A Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Secretário da Fazenda