Portaria nº 230, de 18.03.2016
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REVOGADA; (Portaria SEFAZ nº 1.232 de 20.12.23)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 230 de 18.03.16

 

PORTARIA SEFAZ Nº 230, de 18 de março de 2016.

 

Dispõe sobre a denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1º do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28-A da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na alínea ”a” do inciso II do art. 153-G e no art. 549, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Será denegada autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos para os contribuintes que:

 

I - emitir documentos fiscais em quantidade 2 (duas) vezes superior à sua média mensal;

 

II - realizar operações ou prestações, dentro do mês, em quantidade superior a 5 (cinco) vezes o valor do seu capital social;

 

III - realizar operações ou prestações rotineiramente, e não estar recolhendo os tributos devidos por 2 (dois) meses ou mais, exceto as operações e prestações com benefício fiscal, do qual decorra a desobrigação de recolhimento do imposto, isentas ou destinadas à exportação;

 

IV - realizar operações de saídas de mercadorias sem possuir a correspondente quantidade de entradas que acobertem essas saídas, caracterizando operações não efetivas; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

Redação Anterior: (1) Lei 1.665 de 22.02.06

IV - realizar operações de saída de mercadorias sem ter a correspondente quantidade em seu estoque;

 

V - emitir documento fiscal que, no trânsito de mercadoria, foi apreendido e constatada sonegação, fraude ou simulação em operações de fiscalização realizada pelo fisco estadual ou de outra unidade da federação; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

Redação Anterior: (1) Lei 1.665 de 22.02.06

V - tiver documento fiscal apreendido em operações realizada pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação;

 

VI - não for localizado no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC ou tiver com suas atividades paralisadas.

 

VII - deixar de apresentar por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados as declarações de caráter econômico fiscais ou apresentá-las sem informações, bem como o não cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária pelo mesmo período; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

Redação Anterior: (1) Lei 1.665 de 22.02.06

VII - embaraçar o controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou apresentá-las sem informações, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

VIII – tiver parcelado o ICMS ou Contribuição a Fundo, referente a mês do exercício corrente, e estiver em atraso com o referido imposto ou fundo; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 853 de 26.09.16). Retroagindo seus efeitos ao dia 26 de setembro de 2016.

 

IX - for detentor de Termo de Acordo de Regime Especial e estiver em atraso com o recolhimento do ICMS, da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE ou da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

Redação Anterior: (1) Lei 1.665 de 22.02.06

IX – for detentor de termo de acordo de regime especial e estiver em atraso com o recolhimento do ICMS ou de Fundo, servindo a mesma de notificação para regularização sob pena de suspensão ou revogação do mesmo. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 853 de 26.09.16). Retroagindo seus efeitos ao dia 26 de setembro de 2016.

 

Art. 2º A denegação deve ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária e pode ser solicitada: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

Redação Anterior: (1) Lei 1.665 de 22.02.06

Art. 2º A denegação deve ser proposta pela Diretoria da Receita, através da formalização de processo, com as provas que justifique o pedido, e autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária.

 

I - pela Diretoria da Receita; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

II - pelo Delegado Regional de Fiscalização ou Chefe de Agência Avançada. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

§1º A solicitação de denegação se dará através do preenchimento do Anexo Único a esta Portaria e será enviada à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através do e-mail: gfe@ sefaz.to.gov.br, que a encaminhará à Diretoria da Receita. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

§2º Na solicitação de denegação deve constar, obrigatoriamente, a motivação do pedido com a indicação da legislação que foi infringida, sob pena de não atendimento. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

§3º A solicitação de denegação será analisada pela Diretoria da Receita. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

§4º Após análise e prévia aprovação pela Diretoria da Receita, a solicitação de denegação será formalizada mediante autuação de Processo Administrativo Tributário (PAT) e, posteriormente, encaminhada para autorização do Superintendente de Administração Tributária. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

Art. 3º Quando autorizada a denegação, os autos devem ser encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos para a sua efetivação. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ nº 567 de 30.06.16

Art. 3º Após a autorização da denegação os autos devem ser encaminhados: (Redação dada pela Port. SEFAZ nº 567 de 30.06.16).

 

Redação Anterior: (1) Port. SEFAZ 230 de 18.03.16

Art. 3º Após a autorização da denegação os autos devem ser encaminhados à Gerência de Automação fiscal para providenciar a mesma.

 

I – REVOGADO; ((Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

Redação Anterior: (3) MP nº 22 de 10.12.19

I - para a Gerência de Automação Fiscal, em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Redação dada pela Port. SEFAZ nº 567 de 30.06.16).

 

II – REVOGADO; ((Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

Redação Anterior: (3) MP nº 22 de 10.12.19

II - para a Gerência de Arrecadação, em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa, do Produtor Rural. (Redação dada pela Port. SEFAZ nº 567 de 30.06.16).

 

Art. 4º Após a denegação o contribuinte deve ser notificado da decisão e pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária.

 

§1º O recurso de que trata o caput deste artigo pode ser apresentado pelo contribuinte ou representante legal e deverá ser encaminhado à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através do e-mail: gfe@sefaz.to.gov.br, e ser incluído no PAT que deu origem à denegação. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

§2º O recurso deverá ser acompanhado de provas que comprovem que foram sanados os motivos que ensejaram a denegação. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

§3º A Diretoria da Receita, mediante despacho, faz uma análise prévia do recurso e posterior encaminhamento para manifestação do Superintendente de Administração Tributária. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

§4º O recurso, em caso de propositura de denegação pela Diretoria da Receita, será diretamente encaminhado para julgamento do Superintendente de Administração Tributária. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

§5º Quando o Superintendente de Administração Tributária se manifestar pelo: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

I - deferimento do recurso, os autos serão encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através da Diretoria da Receita, para a revogação da denegação; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

II - indeferimento do recurso, os autos serão encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através da Diretoria da Receita, para a notificação do contribuinte da decisão. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

§6º Não caberá pedido de reconsideração ou recurso ao Secretário da Fazenda em caso de indeferimento de recurso pelo Superintendente de Administração Tributária. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

Art. 5º A denegação será revogada quando ficar comprovada que as operações ou prestações não resultaram em sonegação, fraude ou simulação: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

Redação Anterior: (1) Lei 1.665 de 22.02.06

Art. 5º Será revogada a denegação quando o contribuinte comprovar, em processo regular, que as operações ou prestações não importaram em sonegação, fraude ou simulação.

 

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput, em se tratando da hipótese prevista no inciso VI do art. 1º, deverá ser feita mediante comprovação da efetiva atividade no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais (BIC), inclusive, com a juntada das três últimas faturas de energia elétrica em nome do contribuinte. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

Art. 5º-A Consta desta Portaria, o Anexo Único que institui o formulário de Denegação da Autorização de Uso e Recebimento de Documentos Fiscais Eletrônicos. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 766 de 29.08.23).

 

Art. 6º Fica revogada a PORTARIA SEFAZ Nº 1.167, de 16 de novembro de 2015.

 

Art. 7º A Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

EDSON RONALDO NASCIMENTO

Secretário da Fazenda

 

 

 

 

ALESSANDRO RAMOS MARQUES

Superintendente de Administração Tributária