Decreto nº 678, 17.11.98
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ANEXO I

ANEXO II

 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO Nº 678, de 17 de novembro de 1998.

Regulamenta a Lei nº 992, de 18 de junho de 1998, que autorizou, no Sistema Intermunicipal de Transporte de Passageiros, a instituição do Transporte Público Alternativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 40, inciso III, da Constituição do Estado, combinado com o art. 9º da Lei nº 992, de 18 de junho de 1998,

D E C R E T A: 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares 

Art. 1º  O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins - T.P.A., será prestado por delegação do Poder Público, pela Secretaria dos Transportes e Obras, outorgada sob o regime de permissão e obtida mediante a participação do candidato em processo licitatório.

Parágrafo único. A Secretaria dos Transportes e Obras é o órgão planejador, coordenador e fiscalizador do T.P.A.

Art. 2º A prestação do serviço, de que trata este Decreto, dar-se-á com observância de todas as normas e Decretos vigentes aplicáveis, especialmente as complementares expedidas pela Secretaria dos Transportes e Obras. 

Art. 3º O T.P.A. deverá operar de forma a suprir, em termos geográficos, temporais e por segmentos diferenciados, o serviço convencional, onde este se mostra inadequado ou impróprio ao atendimento da demanda, por ser economicamente inviável ou excessivamente oneroso ao conjunto do sistema, com a comprovação a ser feita pela Secretaria dos Transportes e Obras.

§ 1º O T.P.A. não deverá ter horários coincidentes e nem disputar pelo interesse do mesmo perfil de demanda do serviço convencional. 

§ 2º Os horários do T.P.A. deverão estar diferenciados, no mínimo, em trinta minutos do horário do serviço convencional.

Art. 4º O T.P.A. deverá operar exclusivamente entre dois Municípios, vedado o transporte municipal, este de competência das respectivas Prefeituras.

Parágrafo único. Na hipótese de, por restrições do sistema viário, a ligação entre dois Municípios exigir a passagem por um terceiro, no trecho do itinerário deste, o permissionário não poderá embarcar ou desembarcar passageiros. 

Art. 5º A delegação dos serviços deverá ser outorgada por ato do Secretário de Estado dos Transportes e Obras, instrumentalizado pela expedição do competente contrato de adesão.

§ 1º A delegação deverá ser deferida, exclusivamente, à pessoa física, proprietária de único veículo para tal fim cadastrado, vedada, em qualquer hipótese, sua outorga a pessoa jurídica.

§ 2º Para cada permissão outorgada será admitido o cadastramento de um único veículo, assegurada a sua substituição, em caso de avaria, mesmo antes de atingido o limite de sua vida útil, definido no art. 24 deste Decreto.

§ 3º Em qualquer hipótese de substituição, esta deverá se dar por veículo de idade igual ou inferior ao do anterior, desde que preenchidos todos os requisitos exigidos para o cadastramento de veículos no T.P.A.

§ 4º A cada permissionário será permitida a outorga para operação em apenas uma linha de transporte.

§ 5º A Secretaria dos Transportes e Obras poderá:

a) autorizar, observadas as disposições legais vigentes, a realização de viagens pelo detentor da linha regular;

b) adjudicar os serviços a terceiros, se o detentor da linha não iniciar as viagens em trinta dias, contados da autorização prevista na alínea anterior.

CAPÍTULO II

Do Regime de Exploração 

Art. 6º  O serviço deverá ser delegado sob a forma de permissão, através de regular processo licitatório, exclusivamente para pessoa física, proprietário de único veículo-tipo, pelo prazo de um ano.

§ 1º A permissão poderá ser anualmente prorrogável, pelo prazo máximo de cinco anos.

§ 2º Após o período máximo de cinco anos, a delegação do serviço terá de ser precedida de regular processo licitatório. 

Art. 7º A exploração do T.P.A. deverá ser realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 8º O número de permissões do T.P.A. deverá ser estabelecido pela Secretaria dos Transportes e Obras e sua oferta de lugares ter 20% (vinte por cento) como limite máximo, calculado sobre o total da oferta de lugares da frota de veículos cadastrados no serviço convencional de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

§ 1º O número de permissões deverá ser fixado por critérios técnicos a cada região do Estado.

§ 2º O Secretário de Estado dos Transportes e Obras poderá rever, periodicamente, o percentual de que trata o caput deste artigo, ou sempre que o interesse público o exigir.

Art. 9º  O termo de permissão deverá conter as cláusulas essenciais exigidas na legislação pertinente e estará de acordo com os termos do edital de licitação.

Art. 10. A Secretaria dos Transportes e Obras poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhuma indenização de qualquer natureza.

Parágrafo único. Na hipótese de a modificação implicar em alteração de mais de 20% (vinte por cento) na extensão do itinerário original da linha, deverá ser procedida nova licitação. 

Art. 11. O Secretário de Estado dos Transportes e Obras, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a permissão.

Art. 12. É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor e em favor de terceiro, direito de qualquer natureza, seja a que título for.

Parágrafo único. A intenção de desistir deverá ser comunicada com antecedência mínima de trinta dias, contados da data prevista para a cessação da operação. 

Art. 13. A transferência do direito de permissão para exploração do T.P.A. somente poderá ser feita com prévia anuência da Secretaria dos Transportes e Obras, e condicionada às exigências das normas vigentes.

§ 1º A transferência da permissão poderá ser autorizada após o período mínimo de um ano de exploração contínua do serviço, devendo o futuro permissionário atender às mesmas exigências impostas ao titular da permissão, sob pena de nulidade do ato que a efetivar, exceto:

I - por efeito de direito hereditário, na forma da lei civil;

II - no caso de viúvo ou herdeiro menor, sem habilitação exigida, com autorização judicial.

§ 2º O retorno do titular da permissão ao T.P.A. somente poderá se dar após um período mínimo de um ano fora do sistema.

Art. 14. Para participar do processo licitatório os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:

I -   ser proprietário do veículo, admitindo-se o arrendamento mercantil para pessoa física;

II - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO ou pelo mesmo averbada;

III - ser profissional autônomo;

IV - ter o veículo emplacado e registrado no Estado do Tocantins, na categoria de aluguel;

V - apresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo DETRAN/TO;

VI - dois anos de experiência comprovada como motorista;

VII - não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão de serviço público para fins comerciais no Estado do Tocantins;

VIII - não exercer atividade de servidor civil ou militar da administração pública direta e indireta;

IX - comprovar que está em dia com suas obrigações tributárias perante o Governo do Estado do Tocantins;

X - apresentar certidão negativa de feitos criminais;

XI - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte;

XII - comprovar residência fixa em um dos Municípios da linha a ser licitada há, pelo menos, dois anos;

XIII - apresentar certificado de participação em curso específico de direção defensiva;

XIV - outros previstos em legislação pertinente ou no edital de licitação.

§ 1º No caso de candidato que tenha tido apreendida a sua carteira de habilitação por estar realizando transporte coletivo de passageiros remunerado e não autorizado, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro, é dispensada a apresentação desse documento prevista no inciso II, quando da inscrição na licitação, sendo contudo obrigatória sua apresentação para o recebimento do termo de permissão.

§ 2º Na hipótese prevista no art. 13, § 1º, inciso II, admite-se a não apresentação da CNH “D”, não podendo o permissionário conduzir o veículo.

CAPÍTULO III

Do Planejamento e Operação do Serviço

Art. 15. Uma linha do T.P.A. poderá ser criada por iniciativa da Secretaria dos Transportes e Obras, ou por solicitação do interessado, considerando-se, também:

I - a complementaridade do serviço em relação ao serviço convencional de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

II - o caráter de permanência da ligação, em função do interesse público.

Art. 16. A Secretaria dos Transportes e Obras poderá implementar qualquer proposta de criação, alteração ou extinção de linha ou alteração de outras características do T.P.A., objetivando atender às necessidades e conveniências dos usuários, da comunidade, do sistema convencional de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e da economia do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. As ações deverão basear-se em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos e sociais. 

Art. 17. As decisões, de que trata o artigo anterior, deverão ser tomadas com base em projetos técnicos aprovados pela Secretaria dos Transportes e Obras, os quais deverão conter:

I - descrição do objetivo pretendido;

II - justificativa para a ação proposta;

III - especificações técnicas detalhadas de:

a)     área de atuação;

b)     pontos terminais, de controle e de partida;

c)      itinerários;

d)     freqüências, tabelas horárias e frota operante;

e)     número de identificação da linha e padronização visual específica;

f)        tempo de viagem;

IV - avaliação dos possíveis e prováveis reflexos financeiros da ação proposta sobre o T.P.A. e o serviço convencional;

V - outros elementos considerados necessários à definição da proposta.

§ 1º Os pontos terminais utilizados no T.P.A. deverão coincidir com os utilizados no serviço convencional.

§ 2º A operação em rodoviária, além da autorização do órgão gestor competente, estará condicionada ao pagamento da taxa de embarque estabelecida pela Secretaria dos Transportes e Obras. 

Art. 18. A Secretaria dos Transportes e Obras deverá acompanhar, permanentemente, a operação, buscando adaptar, o mais rapidamente possível, as especificações da oferta a eventuais modificações detectadas na demanda.

Art. 19. A Secretaria dos Transportes e Obras deverá realizar avaliações periódicas do serviço, no seu todo ou por partes, objetivando identificar tendências, e propor diretrizes que assegurem sua plena integração ao serviço convencional e norteiem o planejamento a médio e longo prazos.

Art. 20. Para atender a modificações nas necessidades dos usuários, ou nas condições da exploração, a Secretaria dos Transportes e Obras poderá propor novas normas, ou alterações às existentes, que visem aprimorar o serviço oferecido à comunidade.

Art. 21. A Secretaria dos Transportes e Obras incluirá o T.P.A. nos planos integrados de contingência para a utilização do transporte público em situações de emergência.

CAPÍTULO IV

Dos Veículos, Equipamentos e Vistoria 

Art. 22. Somente poderá ser aceito no T.P.A. veículo dotado de quatro portas e com capacidade de lotação mínima de doze e máxima de vinte pessoas, acomodadas em assento, inclusive o motorista e o cobrador, se houver, observada a capacidade especificada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - C.R.L.V.

Parágrafo único. Crianças com até cinco anos de idade não pagarão tarifa, desde que transportadas no colo do responsável e não afetem a comodidade dos demais passageiros.

Art. 23. Os veículos credenciados para o T.P.A. deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação e de segurança que a Secretaria dos Transportes e Obras julgar necessários, além dos definidos no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º O tacógrafo ou equipamento similar deverá ser especificado pela Secretaria dos Transportes e Obras em norma complementar.

§ 2º O permissionário deverá entregar os discos-diagramas, periodicamente, à Secretaria dos Transportes e Obras, conforme disciplinado em norma complementar.

§ 3º Os cintos de segurança deverão obedecer à regulamentação específica do CONTRAN.

Art. 24. O limite de vida útil dos veículos é fixado em cinco anos.

§ 1º Atingido o limite de sua vida útil a substituição do veículo deverá se dar por outro de idade inferior.

§ 2º A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação, especificado no C.R.L.V.

§ 3º Vencida a idade limite do veículo, o permissionário terá o prazo de noventa dias, contados da data da ocorrência do evento para promover a sua substituição e apresentação do novo veículo à Secretaria dos Transportes e Obras, observado o disposto constante no inciso XV, alínea “d” , do art. 41.

§ 4º O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, inclusive a baixa da placa de aluguel.

§ 5º Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, qualquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

Art. 25. Os veículos deverão obedecer aos padrões de pintura externa e de informação ao usuário, definidos pela Secretaria dos Transportes e Obras.

§ 1º Todo veículo em operação regular no T.P.A. deverá ostentar, em local que permita plena visibilidade ao passageiro, o trajeto a que está autorizado a percorrer, o telefone da Secretaria dos Transportes e Obras para reclamações e o seu credenciamento, a ser fornecido por esta Secretaria.

§ 2º Poderá ser permitida a fixação de publicidade em espaço e condições previamente definidos pela Secretaria dos Transportes e Obras, observadas as normas previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 26. Antes do ingresso no T.P.A., os veículos deverão passar por vistorias do DETRAN/TO e, a cada seis meses, da Secretaria dos Transportes e Obras, diretamente ou através de terceiros por ela designados, que emitirá selo comprobatório a ser afixado na parte interna do veículo, em local visível pelos usuários e pela fiscalização, além de serem checadas as exigências da regulamentação que rege o T.P.A., especialmente no que se refere à padronização visual e equipamentos específicos.

 § 1º A Secretaria dos Transportes e Obras poderá determinar a realização de vistoria aleatória nos veículos que compõem a frota do T.P.A.

§ 2º A constatação, em vistoria, de falta ou deficiência que impeça a aprovação do veículo, ensejará a emissão de notificação de irregularidade, na forma do art. 64 deste Decreto.

§ 4º A existência de débito, de qualquer natureza, do permissionário para com a Secretaria dos Transportes e Obras impede a realização de vistoria prevista neste artigo, podendo implicar a apreensão do veículo conforme previsto no art. 54, inciso V, deste Decreto.

Art. 27. Será obrigatória a celebração pelo permissionário de seguro relativo a acidentes pessoais do passageiro.

Art. 28. O valor do seguro, previsto no artigo anterior, de acordo com tabela de prêmios atualizada, aprovada pela Secretaria dos Transportes e Obras, deverá ser acrescido ao valor da passagem.

Parágrafo único. A periodicidade e o índice de atualização da tabela referida neste artigo serão os mesmos do coeficiente tarifário.

Art. 29. Será obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva, recomendado pelo fabricante do veículo e regulamentado pela Secretaria dos Transportes e Obras.

CAPÍTULO V

Da Remuneração dos Serviços, Custos

Operacionais e Planilha Tarifária

Art. 30. A exploração dos serviços de transporte público alternativo deverá ser remunerada pelas tarifas aprovadas por Portaria do Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

Art. 31. A planilha de custos operacionais e os preços das passagens deverão ser definidos pela Secretaria dos Transportes e Obras, de forma a propiciar a justa remuneração do capital e a manutenção dos serviços, assegurando o equilíbrio econômico e financeiro do T.P.A.

Art. 32. A planilha de custos operacionais deverá ter a seguinte estrutura básica:

I -  custos variáveis:

a)         combustível;

b)         lubrificantes;

c)          rodagem (pneus, câmaras e recapagens);

d)         manutenção mecânica e elétrica;

II -  custos fixos:

a)         depreciação do veículo e demais equipamentos;

b)         remuneração do investimento (veículo e acessórios obrigatórios);

c)          remuneração dos operadores;

d)         seguro, taxas e encargos sociais;

e)         lavagem-geral e limpeza do veículo; 

III - custo de gerenciamento operacional do serviço, equivalente a 2% (dois por cento) da soma dos custos variáveis e custos fixos. 

CAPÍTULO VI

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários 

Art. 33. Sem prejuízo do disposto noCódigo de Defesa do Consumidor, são direitos dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder permitente e do permissionário as informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do poder permitente;

IV - tomar conhecimento das providências adotadas pela Secretaria dos Transportes e Obras a respeito de queixas ou reclamações formuladas com respeito à prestação do serviço;

V - organizar-se em associações para a defesa de interesses relativos ao serviço.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como:

a) serviço adequado, o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

b) atualidade, a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria do serviço.

§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:

a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;

b) autorizada pelo poder permitente, observadas as normas vigentes.

Art. 34. São obrigações dos usuários:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas relativas às condições de transporte dos passageiros;

II - pagar a tarifa estabelecida para o serviço;

III - levar ao conhecimento do poder público e do permissionário as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelos permissionários na prestação do serviço;

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos e privados utilizados na prestação do serviço;

VI - comportar-se adequadamente. 

CAPÍTULO VII

Dos Direitos e Obrigações e das Proibições aos Permissionários 

SEÇÃO I

Dos Direitos do Permissionário 

Art. 35. Somente o permissionário poderá conduzir o veículo, podendo utilizar-se de um motorista, como seu preposto.

§ 1º Em caso de utilização de preposto, este deverá obrigatoriamente ser cadastrado na Secretaria dos Transportes e Obras.

§ 2º O motorista deverá atender aos requisitos incluídos no art. 14, incisos II, IX, XI, XII e XIV deste Decreto.

Art. 36. Compete ao permissionário e/ou a seu preposto cobrar a tarifa que for estabelecida para a prestação do serviço.

Art. 37. A Secretaria dos Transportes e Obras, a pedido do permissionário e observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços delegados pelo prazo de trinta dias por ano.

Parágrafo único. A interrupção da prestação dos serviços por prazo superior ao autorizado será considerada como desistência da permissão e acarretará sua cassação.

Art. 38. O condutor, em face de suas responsabilidades, poderá negar a movimentar o veículo, caso qualquer passageiro esteja:

I - usando traje indecoroso;

II - portando aparelhos sonoros ligados, de modo a perturbar os demais passageiros;

III - negando-se a utilizar o cinto de segurança;

IV - praticando atitude inconveniente;

V - transportando animais e objetos incompatíveis com o conforto e segurança dos demais passageiros;

VI - alcoolizado. 

SEÇÃO II

Das Obrigações do Permissionário 

Art. 39. Constituem obrigações do permissionário:

I -   cumprir e fazer cumprir o disposto nas normas legais pertinentes, observadas as especificações e características de exploração do serviço delegado;

II - cumprir o itinerário, tabela horária e padronização visual estabelecida (placa, itinerário e linhas);

III - comunicar à Secretaria dos Transportes e Obras, no primeiro horário de expediente subseqüente, qualquer motivo de força maior ou de caso fortuito, determinante de alteração das previsões do inciso anterior;

IV - prestar o serviço conforme as especificações da Secretaria dos Transportes e Obras;

V - participar nos programas destinados ao treinamento de pessoal de operação;

VI - assegurar, em caso de interrupção de viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para os passageiros;

VII - prestar socorro às pessoas feridas, em caso de acidente;

VIII - comunicar à Secretaria dos Transportes e Obras a ocorrência de qualquer acidente, no primeiro horário subseqüente ao fato;

IX - submeter à vistoria, antes do retorno à operação, o veículo envolvido em acidente de qualquer natureza;

X - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, outros permissionários e o público em geral;

XI - atender solicitação de embarque e desembarque, nos pontos autorizados;

XII - parar somente nos pontos autorizados;

XIII - permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme as determinações da Secretaria dos Transportes e Obras;

XIV - recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;

XV - não permitir a saída do veículo do Estado do Tocantins, sem prévia autorização da Secretaria dos Transportes e Obras;

XVI - estar equipado com aparelhos de controle que a Secretaria dos Transportes e Obras determinar;

XVII - informar à Secretaria dos Transportes e Obras as alterações cadastrais;

XVIII - responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, aqueles decorrentes da compra de equipamentos, para garantir os níveis e a segurança do serviço e também a instalação e manutenção da infra-estrutura de apoio à operação da linha autorizada;

XIX - contratar seguro de responsabilidade civil (acidentes pessoais), com valores de cobertura estabelecidos pela Secretaria dos Transportes e Obras, em favor dos passageiros;

XX - utilizar somente veículos cadastrados na Secretaria dos Transportes e Obras;

XXI - portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação do condutor, e registro de prepostos;

XXII - executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pela Secretaria dos Transportes e Obras;

XXIII - manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento e com padrões de programação visual definidos pela Secretaria dos Transportes e Obras;

XXIV - substituir, sistematicamente, o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida;

XXV - utilizar no veículo somente o combustível permitido pela legislação em vigor;

XXVI - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

XXVII - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;

XXVIII - recolher o veículo, para verificação e efetivação dos reparos necessários, sempre que houver indício de qualquer defeito que possa colocar em risco a segurança ou o conforto dos passageiros, dando, deste fato, ciência imediata à Secretaria dos Transportes e Obras;

XXIX - permitir e facilitar à Secretaria dos Transportes e Obras o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XXX - atender, de imediato, às determinações das autoridades competentes, inclusive apresentando o veículo quando solicitado;

XXXI - adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas da Secretaria dos Transportes e Obras;

XXXII - portar no veículo os documentos operacionais, e remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios, documentos e dados exigidos pela Secretaria dos Transportes e Obras;

XXXIII - manter em perfeitas condições os equipamentos de registro de quilometragem percorrida e viagens realizadas;

XXXIV - manter em serviço somente prepostos prévia e devidamente registrados na Secretaria dos Transportes e Obras;

XXXV - descaracterizar o veículo quando do seu descadastramento, inclusive dando baixa da placa de aluguel;

XXXVI - inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de prepostos ou veículos;

XXXVII - vistoria de veículo;

XXXVIII - recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos;

XXXIX - recebimento de Ordem de Serviço;

XL - cumprir a legislação trabalhista em vigor;

XLI - observar a jornada máxima diária permitida na legislação pertinente à condução do veículo.

XLII - efetuar o recolhimento do I.C.M.S. incidente sobre o serviço permitido, nas bases estabelecidas pela legislação própria;

XLIII - manter durante todo período da permissão todas as condições de habilitação exigidas na licitação, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

SEÇÃO III

Das Proibições ao Permissionário 

Art. 40. Os permissionários serão responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.

Art. 41. Constitui infração ao presente Decreto:

I - entregar a direção do veículo a condutor inabilitado ou não registrado como preposto do permissionário do T.P.A.;

II - utilizar o veículo para qualquer outro fim não autorizado pela Secretaria dos Transportes e Obras;

III - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

IV - efetuar reparo no veículo em via pública, exceto aquele de emergência;

V - abastecer o veículo quando transportando passageiros;

VI - retirar o veículo do local do acidente, sem prévia autorização da autoridade policial;

VII - recusar o transporte de passageiros salvo nos casos previstos no art. 38 deste Decreto;

VIII - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida para a linha em operação, pelos órgãos competentes;

IX - sonegar troco;

X - operar em itinerário, área ou linha não autorizados;

XI - interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência da Secretaria dos Transportes e Obras;

XII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;

XIII - transportar ou permitir o transporte de:

a)   explosivos;

b)   inflamáveis;

c)   drogas ilegais;

d)   objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança dos passageiros;

XIV - embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos autorizados;

XV - trafegar:

a) com excesso de lotação;

b) com porta aberta;

c) com passageiro acomodado fora dos assentos;

d) com veículo que tenha ultrapassado o limite de vida útil estabelecido neste Decreto;

e) com passageiro sem utilização do cinto de segurança;

f) com aparelho de som ligado em volume que prejudique o conforto dos passageiros;

XVI - operar sem os equipamentos de controle exigidos pela Secretaria dos Transportes e Obras;

XVII - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

XVIII - fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;

XIX - dirigir:

a) sob efeito de bebida alcoólica ou de qualquer substância estupefaciente;

b) efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;

c) com velocidade superior à compatível com o local e com as condições de segurança de onde estiver transitando;

d) com velocidade exageradamente reduzida, de modo a retardar, deliberadamente ou não, o fluxo de trânsito.

XX - apresentar relatório, declaração ou documentação falsa ou adulterada à Secretaria dos Transportes e Obras.

Art. 42. As infrações e dispositivos deste Decreto estão divididos em grupos, de acordo com a gravidade que lhes é atribuída, em seu Anexo I.

Parágrafo único. A cada grupo de infrações previstas no Anexo I corresponderá uma penalidade básica, inserida no Anexo II.

CAPÍTULO VIII

Do Controle e da Fiscalização 

Art. 43. Cabe à Secretaria dos Transportes e Obras exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte público alternativo, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar-lhes continuidade e padrões fixados.

§ 1º As atividades de controle e da fiscalização serão desenvolvidas pela Secretaria dos Transportes e Obras, e as determinações decorrentes deverão ser consubstanciadas em atos formais.

§ 2º O produto da arrecadação do custo de gerenciamento operacional do serviço deverá ser aplicado pela Secretaria dos Transportes e Obras na melhoria do planejamento, programação, controle, fiscalização e infra-estrutura do T.P.A.

§ 3º No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle da ingestão de bebidas alcoólicas;

Art. 44. A fiscalização da Secretaria dos Transportes e Obras, exercida através de agentes próprios ou credenciados, não deverá excluir a competência das Polícias Rodoviárias Federal e Estadual, e das Autoridades Municipais de Trânsito, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 45. A Secretaria dos Transportes e Obras deverá manter cadastro atualizado dos veículos, permissionários e do pessoal de operação, emitindo os certificados de registro cadastral competentes, conforme definidos em norma complementar.

Art. 46. Sem prejuízo das competências que lhe são afetas, a Secretaria dos Transportes e Obras, na fiscalização a que se refere o art. 43, fará observar este Decreto e mais o seguinte:

I -   a quantidade de passageiros transportados;

II - a quilometragem percorrida;

III - a área de operação, tabela horária, itinerários e pontos de parada;

IV - o número de veículos previstos para cada linha;

V - o conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;

VI - a programação visual interna e externa dos veículos;

VII - o porte da documentação obrigatória;

VIII - a qualificação dos prepostos junto aos órgãos de trânsito e à Secretaria dos Transportes e Obras;

IX - a conduta do permissionário e de seus prepostos;

X - a cobrança das tarifas estabelecidas;

XI - a instalação, manutenção e uso de equipamentos de controle especificados. 

CAPÍTULO IX

Do Processo Disciplinar 

SEÇÃO I

Das Penalidades 

Art. 47. Ficam os infratores e dispositivos deste Decreto sujeitos às seguintes penalidades:

I -   advertência;

II - multa;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão do veículo;

V - suspensão temporária da permissão;

VI - cassação da permissão.

§ 1º Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada infração quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.

§ 2º A reincidência será punida com o agravamento sucessivo da sanção inicial correspondente à infração.

§ 3º Na hipótese de a penalidade constituir-se em multa, a reincidência será punida com o aumento sucessivo do valor inicial até o limite de dez pontos.

§ 4º Será considerado reincidente o permissionário que, nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data da lavratura do auto de infração, tenha cometido a mesma violação, julgada por decisão irrecorrível.

Art. 48. Concomitantemente à aplicação das penalidades previstas neste Decreto, será computada pontuação por infração cometida, cuja contagem será igualmente registrada nos cadastros dos permissionários, e seus prepostos, na seguinte proporção:

I - Grupo A - um ponto;

II - Grupo B - dois pontos;

III - Grupo C - quatro pontos.

Art. 49. A penalidade de advertência será aplicada, por escrito, ao infrator primário que praticar infração classificada no Grupo A, constante no Anexo I.

Parágrafo único. Considera-se infrator primário aquele que nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias não tenha cometido infração enquadrada no Grupo A.

Art. 50. A pena de multa será aplicada às infrações conforme definição do Anexo I deste Decreto, e o seu valor pecuniário terá como referência a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente ao mês do pagamento respectivo, de acordo com a seguinte gradação:

I - Grupo A - 15 UFIR;

II - Grupo B - 30 UFIR;

III - Grupo C - 60 UFIR.

§ 1º O pagamento de multa não exime o infrator de sanar imediatamente a falta que lhe deu origem.

§ 2º O produto da arrecadação da aplicação da penalidade de multa deverá ser aplicado no planejamento, programação, controle, fiscalização, sinalização e infra-estrutura do T.P.A.

§ 3º O pagamento de multa será efetuado, através de documento de arrecadação emitido pela Secretaria dos Transportes e Obras.

Art. 51. A participação em curso de atualização torna-se obrigatória para os permissionários que incorrerem, no período de noventa dias, em três infrações referentes ao Grupo C, relativas à segurança do passageiro, do veículo ou da operação, previstas nos itens 56, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 67, 68, 70 e 72 do Anexo I.

Parágrafo único. A penalidade, relativa ao caput deste artigo, poderá estender-se aos prepostos dos permissionários infratores.

Art. 52. A penalidade de retenção do veículo será aplicada quando o veículo:

I -   estiver sendo conduzido por pessoa não cadastrada na Secretaria dos Transportes e Obras;

II - ao longo da operação, não oferecer as condições especificadas de segurança, manutenção, conservação, higiene e conforto;

III - estiver em operação sem portar a documentação exigida pelo art. 39 incisos XXI e XXVII deste Decreto.

§ 1º A retenção do veículo será efetuada preferencialmente em terminais ou pontos de controle.

§ 2º Em casos de manifesta insegurança, a retenção poderá ocorrer em qualquer local ao longo do itinerário, ficando o agente executor da retenção responsável por providenciar transporte adequado para os passageiros até o final da viagem.

Art. 53. O veículo retido somente será liberado para retorno à operação após a correção da falha que deu causa à retenção, por autorização do Diretor de Transportes da Secretaria dos Transportes e Obras.

Parágrafo único. Não sendo possível a correção imediata do defeito no local, o veículo será apreendido.

Art. 54. A pena de apreensão será aplicada quando o veículo:

I -   estiver em operação, tendo atingido sua idade limite;

II - estiver circulando em descumprimento à determinação contida em notificação de irregularidade;

III - apresentar padronização diversa daquela estabelecida pelas normas aplicáveis ao serviço;

IV - apresentar defeito em ou ausência de qualquer dos equipamentos obrigatórios;

V - estiver em operação não tendo sido aprovado em vistoria, com certificado de vistoria vencido ou adulterado;

VI - não preencher as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito, por este Decreto e demais normas aplicáveis;

VII - estiver sendo conduzido por pessoa não habilitada.

§ 1º Quando ocorrer apreensão do veículo em decorrência de ter atingido ou ultrapassado o limite de sua vida útil, estabelecido no art. 24 deste Decreto, o permissionário assumirá, em termo próprio, compromisso expresso de que irá retirá-lo em definitivo de operação, sob pena de cassação da permissão.

§ 2º O veículo apreendido será recolhido em instalações apropriadas.

§ 3º O veículo apreendido somente poderá voltar à operação após realização de vistoria por parte da Secretaria dos Transportes e Obras e por autorização de seu Diretor de Transportes.

Art. 55. O veículo apreendido somente será liberado após a correção da falha constatada e pagamento das multas e taxas em atraso.

Art. 56. A penalidade de suspensão da permissão por quinze dias será aplicada quando verificar-se o total de doze pontos acumulados em cento e vinte dias, contados em conformidade com o previsto no art. 48 deste Decreto.

Parágrafo único. Caberá, além do valor pecuniário e pontuação, a retenção, recolhimento ou apreensão do veículo.

Art. 57. A penalidade de cassação da permissão será aplicada quando:

I -   atingir o total de pontos acumulados, atribuídos em conformidade com o art. 48 deste Decreto, nas quantidades e prazos seguintes:

a) dezoito pontos, no período de duzentos e quarenta dias;

b) vinte e dois pontos, no período de trezentos e sessenta e cinco dias;

II - ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo por condutor em estado de embriaguez ou sob efeito de substância estupefaciente;

III - for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;

IV - o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior ao autorizado, na forma do parágrafo único do art. 37 deste Decreto;

V - ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subterfúgios, intentou a transferência irregular da permissão;

VI - descumprir penalidade de suspensão;

VII - venha o permissionário a deter qualquer concessão ou permissão de serviço público para fins comerciais no Estado;

VIII - o permissionário apresentar relatório, declaração ou documentação falsa ou adulterada à Secretaria dos Transportes e Obras.

§ 1º Os períodos de que trata o inciso I deste artigo deverão ser contados retroativamente, a partir da data do cometimento de cada infração, após esgotadas as possibilidades de recurso quanto à penalidade a que houver dado causa.

§ 2º O permissionário que tiver sua permissão cassada, somente poderá obter outra após decorrência de dois anos da efetivação da cassação.

§ 3º Cumprida a suspensão, o permissionário deverá reapresentar-se à Secretaria dos Transportes e Obras, comprovando terem sido sanadas as irregularidades que lhe deram causa.

§ 4º Em caso de não atendimento do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria dos Transportes e Obras abrirá processo de cassação da permissão.

Art. 58. A aplicação das penalidades previstas neste Decreto não exime o infrator das cominações civil e penal cabíveis. 

SEÇÃO II

Da Autuação 

Art. 59. O registro das irregularidades detectadas deverá ser feito pelo agente fiscal da Secretaria dos Transportes e Obras, mediante auto de infração lavrado em formulário próprio.

§ 1º Sempre que possível, o agente fiscal deverá solicitar a assinatura do infrator no auto de infração.

§ 2º A assinatura do infrator não significa reconhecimento de culpa, e sua ausência não invalida o ato fiscal.

Art. 60. O auto de infração, de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:

I - o nome do permissionário;

II - o número da linha;

III - a identificação do veículo;

IV - a identificação do infrator, quando possível;

V - a categoria do infrator, quando possível;

VI - o registro do infrator na Secretaria dos Transportes e Obras;

VII - o dispositivo regulamentar infringido;

VIII - o local, data e hora da irregularidade ou infração;

IX - a descrição sucinta da ocorrência;

X - a assinatura ou rubrica e número da matrícula do agente que a lavrou;

XI - a assinatura do infrator, quando possível.

Art. 61. Os processos administrativos, que tenham por objeto a aplicação de penalidade por infringência a dispositivos deste Decreto, deverão ser instaurados perante à Secretaria dos Transportes e Obras, conforme definido em sua estrutura organizacional, e terão início com o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por servidor competente, comunicando regularmente o permissionário.

Parágrafo único. As irregularidades constatadas na execução dos serviços delegados terão registro formal, por servidor competente da Secretaria dos Transportes e Obras, mediante a lavratura de ato próprio.

Art. 62. Far-se-á a comunicação da autuação prevista no artigo anterior:

I - pelo autor do procedimento, ou por servidor competente, com preenchimento provado pela assinatura do permissionário ou do preposto, ou no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem estiver promovendo a autuação do processo;

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

III - por edital, quando resultarem inócuos os meios previstos nos incisos anteriores.

§ 1º O edital deverá ser publicado uma vez, em órgão da imprensa e fixado em dependência da Secretaria dos Transportes e Obras, franqueada ao público.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação da atuação:

a) se realizada pessoalmente, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;

b) se realizada por via postal, com a data do recebimento consignada no Aviso de Recebimento;

c) se por via editalícia, vinte dias após a publicação do respectivo edital.

Art. 63. Nos casos de retenção ou apreensão do veículo, o agente fiscal fará constar sua decisão no auto de infração que lhe deu causa.

Art. 64. Quando o veículo não for aprovado em vistoria realizada pela Secretaria dos Transportes e Obras ou for aprovado com reserva, sujeito à revisão de pendências, o agente fiscal expedirá notificação de irregularidade, de caráter não punitivo, determinando a correção das falhas constatadas e o prazo para reapresentação do veículo.

§ 1º Da notificação de irregularidade deverão constar:

a) o nome do permissionário;

b) a identificação do veículo;

c) o local, data e hora da vistoria;

d) a relação das falhas a corrigir;

e) o prazo para reapresentação do veículo;

f) a assinatura e matrícula do agente que a expediu.

§ 2º A notificação de irregularidade deverá ser entregue ao operador, através de contra recibo.

Art. 65. A fiscalização poderá lavrar auto de infração por falta detectada nos documentos operacionais e nos relatórios de controle da operação. 

SEÇÃO III

Da Aplicação e Execução das Penalidades 

Art. 66. A competência para aplicação das penalidades previstas no art. 47 deste Decreto será:

I - dos agentes fiscais da Secretaria dos Transportes e Obras, nos casos dos seus incisos I, II e III;

II - do Diretor de Transportes da Secretaria dos Transportes e Obras, nos casos dos seus incisos IV, V e VI.

Art. 67. A aplicação de penalidades de competência do Diretor de Transportes far-se-á  por meio de ato próprio.

Art. 68. A aplicação das penalidades previstas no art. 47 deverá ser precedida da verificação da condição de reincidência e de apreciação das circunstâncias da infração que lhe deram causa, e far-se-á em:

I - procedimento sumário, nos casos dos incisos I e II;

II - rito operacional nos casos dos incisos III e IV;

III - procedimento formal, nos casos dos incisos V e VI. 

SEÇÃO IV

Dos Recursos 

Art. 69. Aplicada a penalidade prevista nos incisos I, II e III do art. 47, o permissionário poderá, no prazo de cinco dias úteis, recorrer ao Diretor de Transportes da Secretaria dos Transportes e Obras.

Parágrafo único. O recurso à penalidade prevista no inciso II do art. 47, somente poderá ser aceito pelo órgão competente após o pagamento da mesma, no prazo máximo de trinta dias após a aplicação da referida penalidade.

Art. 70. Aplicada a penalidade prevista nos incisos IV, V e VI do art. 47, o permissionário poderá, no prazo de dez dias úteis, recorrer ao Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

Art. 71. A submissão do recurso, de que tratam os arts. 69 e 70, deverá ocorrer sempre precedida de instrução a ser provida pela Secretaria dos Transportes e Obras, contendo os elementos pertinentes sobre as condições de reincidência e circunstâncias da lavratura dos autos de infração, além de parecer com proposta de cancelamento ou manutenção da penalidade devidamente justificado.

Art. 72. O Secretário de Estado dos Transportes e Obras e o Diretor de Transportes, com base na apreciação das circunstâncias da ocorrência da infração e a manifestação prevista no artigo anterior, deverá prover defesa e declarar insubsistente a penalidade, ou providenciar a aplicação ou manutenção da penalidade imposta, dando-se em qualquer das hipóteses, ciência ao interessado.

Art. 73. O infrator deverá instruir o recurso com as comprovações necessárias à justificativa dos motivos que deram causa à infração.

Parágrafo único. Os recursos deverão ser apresentados por escrito e assinados pelo permissionário ou por advogado legalmente constituído.

Art. 74. Serão liminarmente desconhecidos os recursos por deserção ou por intempestividade. 

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais 

Art. 75. A Secretaria dos Transportes e Obras baixará normas operacionais específicas, relativas às condições de prestação dos serviços regidos por este Decreto.

Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos, observadas as respectivas competências, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

Art. 77. Em casos excepcionais, devido às restrições do sistema viário, a Secretaria dos Transportes e Obras poderá autorizar, a título precário, a utilização de veículo de transporte de carga adaptados para o transporte de passageiros, para atendimento de deslocamentos de demandas localizadas entre dois municípios limítrofes.

Parágrafo único. Os veículos deverão atender a todas as exigências de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 

Art. 78. Os veículos não autorizados para o T.P.A. serão apreendidos pela Secretaria dos Transportes e Obras e seus proprietários responderão civil e criminalmente na forma da lei. 

Art. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de novembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República, 10º do Estado.

  

RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS

Governador  

 

José Francisco dos Santos

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

Este texto não substitui o publicado no D.O.E