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LEI Nº 4.006, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera o art. 14 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo Tributário e os Procedimentos Administrativo - Tributários.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 22, de 18 de agosto de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14. ........................................................................................

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo podem conter assinatura digital, desde que estejam em conformidade com os padrões da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, consoante a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, bem assim da conta GOV.BR, devendo-se obter o status de “Aprovado” pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente