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ANEXO ÚNICO

REVOGADA; (Redação dada pela Lei 2.933 de 04.12.14).

Redação Anterior: (2) dada pela Lei nº 1.512 de 19.11.04.

LEI No 1.323, de 4 de abril de 2002.

 Dispõe sobre os índices que compõem o cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Na composição dos cálculos da parcela do produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir do exercício de 2003, serão adotados índices que incentivem os municípios a: 

I - criar leis, decretos e dotações orçamentárias que resultem na estruturação e implementação da Política Municipal de Meio Ambiente e da Agenda 21 local;

II - abrigar unidades de conservação ambiental, inclusive terras Indígenas;

III - controlar queimadas e combater incêndios;

IV - promover:

a)  a conservação e o manejo do solo;

b) o saneamento básico;

c)   a conservação da água;

d)  a coleta e destinação do lixo.

Art. 2o A partir de 2003, os incisos I, II, III e IV do art. 1o da Lei 765, de 27 de junho de 1995, passam a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei. 

Art. 3o O cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios fica a cargo:

 

I - da Secretaria da Fazenda, quanto aos índices:

a)  Valor Adicionado;

b)  Quota Igual;

c)   População;

d)   Área Territorial;

 

II - do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, quanto aos índices:

 

a)  Política Municipal de Meio Ambiente;

 

b)  Unidades de Conservação, inclusive Terras Indígenas;

 

c)   Controle de Queimadas e Combate a Incêndios;

 

d)  Saneamento Básico;

 

e)  Conservação da Água;

 

f)   Coleta e Destinação do Lixo;

 

III - do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, quanto ao índice Conservação e Manejo do Solo.

§ 1o Os índices de que trata o inciso II deste artigo serão determinados segundo os critérios de:

I - participação pública no planejamento e gestão das ações;

II - avaliação da qualidade;

III - educação ambiental;

IV - desenvolvimento do ecoturismo, quando for o caso; 

V - aplicação dos recursos em matéria de meio ambiente repassados ao município.

§ 2o Na existência, num mesmo município, de sobreposição de diferentes unidades de conservação ou de unidades de conservação e terras indígenas, adotar-se-á o índice que representar maior retorno financeiro ao município.

§ 3o A Secretaria da Fazenda consolidará os índices de que trata esta Lei.

§ 4º Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas no município em que se encontra localizado o equipamento de geração de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 1.512 de 19.11.04).

Redação Anterior: (1) Lei 1.343 de 26.11.02.

§ 4o Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas na totalidade da área alagada pelas respectivas barragens.

§ 5o REVOGADO; (Lei n.º 1.512, de 19.11.04)

Redação Anterior: (1) Lei 1.343 de 26.11.02.

§ 5o A metade do valor adicionado em decorrência das operações referidas no parágrafo antecedente é imputada ao município-sede do estabelecimento, e a outra metade aos municípios, na proporção da área alagada dos correspondentes territórios. (Redação dada pela Lei nº 1.343 de 26.11.02)

Art. 4o O caput e os incisos do art. 2o da Lei 765, de 27 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o O índice anual de cada município, previsto no § 2o do artigo precedente será calculado por Conselho Especial, composto pelo:

I   - Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II  - Diretor da Receita;

III - representante da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente;

IV - Deputado Estadual indicado pela Assembléia Legislativa;

V - Prefeito Municipal indicado pela Associação Tocantinense dos Municípios - ATM;

VI - Vereador da Capital do Estado indicado pela Câmara Municipal.

...........................................................................................................”

 

Art. 5o O Chefe do Poder Executivo:

 

I - fixará as fórmulas de cálculo, os parâmetros e os procedimentos técnicos visando à consecução dos objetivos desta Lei.

 

II - poderá:

 

a) promover em parceria com os municípios o engajamento da sociedade tocantinense nas ações ditadas por esta Lei, com vistas à educação fiscal, tributária e ambiental;

 

b) auxiliar os municípios na implementação desta Lei mediante programas específicos;

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.

 

 JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E