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PROCESSO Nº          : 2019/6040/505342

CONSULENTE           : COMPAINHA BRASILEIRA DE CARTUCHOS

CONSULTA Nº 54/2019

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta deve descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem, sob pena de indeferimento preliminar (Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01).

 

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

 

A empresa supra, localizada em Ribeirão Pires-SP, possui como atividade econômica principal a fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (CNAE 25.50-1-02).

 

Aduz que comercializa mercadorias para o Governo do Estado do Tocantins, suas Fundações e Autarquias, bem como às suas Polícias, Secretarias, Sistema Penitenciário e demais órgãos que integram o aparato de segurança pública. E que tais mercadorias são para o efetivo uso e consumo.

 

Informa que tais mercadorias são isentas, em face do Convênio ICMS 26/03, internalizado pelo artigo 1º, inciso LXXX, do RICMS/TO e que o Diferencial de Alíquota se rege pelo disposto no artigo 20, inciso XVIII, com base no Convênio ICMS 93/15.

 

Entende que não cabe o Diferencial de Alíquota, vez que não há alíquota interna a ser considerada.

 

Interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – Nas vendas interestaduais destinadas à Administração Pública Estadual Direta do Estado do Tocantins e suas Fundações e Autarquias, bem como às suas polícias, Secretarias, Sistema Penitenciário, e demais órgãos que integram o aparato de segurança pública, é correto concluir que não há diferencial de alíquota a ser recolhido ao Tocantins?

 

RESPOSTA:

 

Assim dispõe a Cláusula primeira do Convênio ICMS n. 26/03:

 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

§1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§3º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.

§4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, os Estados podem autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.

Acrescido o § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/08, efeitos a partir de 25.07.08. 

§5º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados conceder a isenção do ICMS limitando-a ao montante da aquisição ou, ainda, a aquisições de determinados de bens, mercadorias ou serviços. 

Acrescido o § 6º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 88/10, efeitos a partir de 30.07.10.

§6º A critério da unidade federada, o valor a que se refere o § 1º, I e II poderá ser a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção. 

Acrescido o § 7º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 88/10, efeitos a partir de 30.07.10.

§7º Na hipótese do §6º deverá ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço.

 

O Estado do Tocantins internalizou tal comando normativo não no artigo 1º, inciso LXXX do RICMS/TO, como aduz a consulente, mas sim no artigo 2º, inciso LXXX, RICMS/TO:

 

Art. 2o São isentos do ICMS:

(...)

LXXX – as operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações, desde que: (Convênio ICMS 26/03 e 88/10); (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10)

a) conceda o desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) haja  indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

c) haja comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional;

d) haja previsão pelos adquirentes da condição de isenção em todos os atos licitatórios, bem como nas solicitações de cotação de preços e orçamentos;

e) haja apresentação das propostas, orçamentos ou cotações de preços pelas empresas fornecedoras, com o desconto do valor do imposto; 

f) haja emissão da Nota Fiscal pela empresa fornecedora, observando-se além das exigências previstas na legislação tributária, o seguinte:

1. o valor total dos produtos ou serviços deve ser aquele com o desconto do imposto;

2. no campo “Informações Complementares”, deve-se mencionar a expressão: “Isenção do ICMS, conforme art. 2o, LXXX, do Regulamento do ICMS”, o preço total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS, o valor do desconto a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso e o preço total da mercadoria ou serviço sem ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

g) quanto a saídas internas de produtos ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, somente se aplica quando efetuadas por estabelecimentos que pratiquem outras saídas internas tributadas, observado o disposto no inciso XVII do art. 18 deste Regulamento;

h) O valor a que se refere as alíneas “a” e “b” deste inciso é a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

i) Na hipótese da alínea anterior deve ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

A consulente, a meu ver propositadamente, não colaciona os dispositivos legais que ensejam o benefício isencional.

 

Assim sendo, não se sabe se as mercadorias comercializadas pela requerente à Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias atendem às condicionantes legais dispostas nas legislações supra, para que sejam consideradas isentas.

 

Parece-me que o contribuinte, através de seus causídicos, arquitetou um raciocínio para, de maneira sub-reptícia, atingir o desiderato de não recolhimento do Diferencial de Alíquota-DIFAL, através desta consulta.

 

A resposta à consulta dar-se-ia, se e somente se a consulente demonstrasse, inequivocadamente, que atende aos requisitos legais condicionantes da isenção.

 

As informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos é requisito essencial à consulta, ex vi do inciso II do artigo 19, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

 

O Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288, é enfático ao prescrever que:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

Inão descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

(...)

Parágrafo único.  É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

Tal comando normativo é reproduzido no inciso IV do artigo 33, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

IVnão descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

 

Diante de todo o exposto, manifesto-me pelo indeferimento preliminar do pleito.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de novembro de 2019.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação